Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1219

2023

18 de Outubro de 2023

Altera a Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências.

a A

Altera a Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O artigo 1º da Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 1º.  

        Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022.

        Art. 2º. 

        O artigo 2º da Lei nº 1.215, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação

          Art. 2º.  

          Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:

          I  – 

          100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

          II  – 

          75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;

          III  – 

          65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vinte e uma) à 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;

          IV  – 

          50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) à 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

          § 1º  

          As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2022. 

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            Cláudio Mannarino
            Prefeito


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