Lei Ordinária nº 1.215, de 29 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1215

2023

29 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.230, de 21 de dezembro de 2023

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo em conceder Anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas
Municipais, bem como especifica o pagamento em parcelas e a realização de sorteios de prêmios para atualização cadastral e negociações em geral. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CONSIDERANDO a necessidade em recuperar os créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram ao Programa Municipal de Recuperação de Créditos; 

        CONSIDERANDO a necessidade de atualização cadastral dos contribuintes do Município de Comendador Levy Gasparian; e 

          CONSIDERANDO, por fim, a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não-tributários mediante créditos de servidores públicos municipais.

            Art. 1º. 

            Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos
            legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Policia, inscritos ou não em Divida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2021. 

              Art. 1º. 

              Fica a Fazenda Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não-tributários de sua titularidade, tais como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de dezembro de 2022.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                Art. 2º. 

                Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios: 

                  Art. 2º. 

                  Os débitos referidos no artigo 1° poderão ser pagos com a anistia de multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                    I – 

                    100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas; 

                      I – 

                      100% (cem por cento), para pagamento em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                        II – 

                        75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; 

                          II – 

                          75% (setenta e cinco por cento), para pagamento de 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                            III – 

                            65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vonte e urna) a 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas; 

                              III – 

                              65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento de 21 (vinte e uma) à 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas;

                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                                IV – 

                                50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e urna) a 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas; 

                                  IV – 

                                  50% (cinquenta por cento), para pagamento de 31 (trinta e uma) à 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas;

                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                                    § 1º 

                                    As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, H, Ill e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2022. 

                                      § 1º 

                                      As hipóteses de parcelamentos previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e concedidos para os tributos vencidos e não pagos até dezembro de 2022. 

                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.219, de 18 de outubro de 2023.
                                      § 2º 

                                      Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, as cobranças referentes aos honorários advocaticios sucumbenciais por parte da municipalidade sera no importe de 50% (cinquenta por cento). 

                                        Art. 3º. 

                                        Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2023. 

                                          Art. 3º. 

                                          Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária e limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/01/2024. 

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.230, de 21 de dezembro de 2023.
                                            § 1º 

                                            O deferimento do beneficio não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito. 

                                              § 2º 

                                              Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatoria para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesmo ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, Ill e IV, do artigo 2º desta Lei, fazendo jus apenas ao beneficio de anistia para pagamento em parcela única. 

                                                Art. 4º. 

                                                O  valor minimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 12 (doze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ). 

                                                  Art. 5º. 

                                                  Para fazer jus ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, o contribuinte devera atualizar seus dados cadastrais junto as Coordenadorias de Cadastro do Municipio, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI. 

                                                    § 1º 

                                                    Para realizar a atualização, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas copies xerograficas para que
                                                    sejam arquivadas:

                                                      I – 

                                                      Carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial; 

                                                        II – 

                                                        Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ; 

                                                          III – 

                                                          Comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento; 

                                                            IV – 

                                                            Comprovante de endereço para correspondência (se for o caso); 

                                                              V – 

                                                              Documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor; 

                                                                VI – 

                                                                Assinatura do Boletim de Informação Cadastral — BIC. 

                                                                  § 2º 

                                                                  Os contribuintes que realizarem somente atualização cadastral deverão estar em dia com os tributos municipais e concorrerão ao sorteio de 1 (uma) moto 0 km, 

                                                                    § 3º 

                                                                    Os contribuintes que realizarem negociação de débitos atrasados e atualização cadastral concorrerão ao sorteio de 2 (duas) motos O km.

                                                                      § 4º 

                                                                      Somente poderá receber 01 (um) cupom de sorteio por imóvel recadastrado ou 01 (um) cupom por débito negociado.

                                                                        § 5º 

                                                                        Cada contribuinte só podera fazer jus a 01 (um) prêmio, mesmo que seja sorteado mais de uma vez. 

                                                                          Art. 6º. 

                                                                          O parcelamento sera concedido em até 60 (sessenta) parcelas, vencendo-se a primeira delas até 05 (cinco) dias após a concessão do beneficio,
                                                                          sem prazo de carência. 

                                                                            § 1º 

                                                                            Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuaro pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato. 

                                                                              § 2º 

                                                                              No caso de parcelamento de IPTU, havendo transferência do imovel,a qualquer titulo, o débito deverá ser integralmente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes. 

                                                                                § 3º 

                                                                                Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao beneficio, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia. 

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  A anistia parcial e o parcelamento somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto a sua certeza, liquidez e exigibilidade. 

                                                                                    § 1º 

                                                                                    Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer
                                                                                    titulo, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade. 

                                                                                      § 2º 

                                                                                      O simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as regulamentações contidas nesta Lei.

                                                                                        Art. 8º. 

                                                                                        A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas ou até 03 (três) alternadas implicará no cancelamento automático do
                                                                                        beneficio, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente, só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial. 

                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                          Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do beneficio sera emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação
                                                                                          respectiva, com vencimento/limite até 05 (cinco) dias da concessão do beneficio.

                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            O contribuinte que der causa ao cancelamento do beneficio, por quaisquer dos motivos elencados nesta Lei, não poderá obtê-lo novamente enquanto vigorar esta Lei. 

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              Em se tratando de créditos ajuizados, correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juizo para fins de extinção da ação
                                                                                              executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei. 

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, corno
                                                                                                pagamento da primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando quaisquer honorários sucumbenciais. 

                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                  Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito as regras gerais constantes da Lei Municipal n` 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 

                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                    Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2023. 

                                                                                                      Art. 14. 

                                                                                                      Nos casos omissos, deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal). 

                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                        Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei
                                                                                                        n° 1.166, de 11/11/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo. 

                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                          Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua
                                                                                                          e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 22 de dezembro de 2023, podendo ser utilizado para aquisição dos prêmios até R$60.000,00 (sessenta mil reais). 

                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                            Fica autorizada a realização de sorteio de prêmios aos contribuintes adimplentes com o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e a Taxa de Agua e Esgoto — SAELEG, a ser realizado em 09 de fevereiro de 2024, podendo ser utilizado para aquisição dos prêmios até R$60.000,00 (sessenta mil reais). 

                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.230, de 21 de dezembro de 2023.
                                                                                                              § 1º 

                                                                                                              Não poderão participar do sorteio Secretários, Vereadores, Vice-prefeito e Prefeito do Município.

                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                Serão editadas por decreto regras adicionais para participação dos contribuintes. 

                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                  Fica autorizada a abertura por decreto de crédito suplementar ou especial para fazer face as despesas previstas nos art. 16 desta Lei.

                                                                                                                    Art. 18. 

                                                                                                                    Estarão aptos a participar do sorteio o contribuinte que atender aos seguintes critérios:

                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      Todos os contribuintes que comparecerem para negociar suas dividas vencidas até 31/12/2022, durante a vigência desta lei; 

                                                                                                                        II – 

                                                                                                                        Que estejam em dia com os lançamentos tributários e taxas do ano corrente (2023); 

                                                                                                                          III – 

                                                                                                                          Que realizarem o pagamento das negociações na vigência desta lei até a data do sorteio. 

                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                            Serão avaliadas no ato do recebimento do prêmio se as condições constantes nas alíneas I, II e Ill foram atendidas. Em caso contrario o contribuinte
                                                                                                                            não poderá receber o prêmio. 

                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                              Para fins de recebimento do prêmio os participantes vencedores deverão estar em dia com as suas negociações até a data 22/12/2023. Não serão admitidos pagamentos de negociações ou parcelas de negociações vencidas após a data da realização do sorteio. 

                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Cláudio Mannarino
                                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                  Atenção
                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518