Lei Ordinária nº 1.221, de 06 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1221

2023

6 de Novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASILSA., e da outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 1.223, de 30 de novembro de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASILSA., e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de
      reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995. de 24 de março de 2022 e suas alterações. destinados a aquisição de bens a serviços nasareasdeagriculture, culture, defesa civil, educação, eficiência energética, esporte, iluminação pública, meio ambiente, modernização da gestão, saúde, segurança pública e vigilância sanitária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n 101, de 04 de maio do 2000. 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a agricultura, cultura, defesa civil, educação, eficiência energética, esporte, iluminação pública, meio ambiente, modernização da gestão, saúde, segurança pública, vigilância sanitária e infraestrutura viária e urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.223, de 30 de novembro de 2023.
          Parágrafo único  

          Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° do art. 35 da Lei Complementar
          Federal n°101. de 04 de maio de 2000.

            Art. 2º. 

            Os recursos provenientes da operação de credito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 43, IV, da Lei n° 4.320/1964. 

              Art. 3º. 

              Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar anualmente, as dotaçõesnecessariesas amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 

                Art. 4º. 

                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinanados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação decredito ora autorizada. 

                  Art. 5º. 

                  Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e desposas da operação de credito, fica o Banco do Brasil
                  autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do IMunicipio, a ser indicada no contrato, em queciaoefetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinaçáo especifica, mantida em sua agencia, os montantes necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados. 

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                       

                      Cláudio Mannarino
                      Prefeito


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