Lei Ordinária nº 1.221, de 06 de novembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 1.223, de 30 de novembro de 2023
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN n° 4.995. de 24 de março de 2022 e suas alterações. destinados a aquisição de bens a serviços nasareasdeagriculture, culture, defesa civil, educação, eficiência energética, esporte, iluminação pública, meio ambiente, modernização da gestão, saúde, segurança pública e vigilância sanitária, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n 101, de 04 de maio do 2000.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a agricultura, cultura, defesa civil, educação, eficiência energética, esporte, iluminação pública, meio ambiente, modernização da gestão, saúde, segurança pública, vigilância sanitária e infraestrutura viária e urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° do art. 35 da Lei Complementar
Federal n°101. de 04 de maio de 2000.
Os recursos provenientes da operação de credito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 43, IV, da Lei n° 4.320/1964.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar anualmente, as dotaçõesnecessariesas amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinanados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação decredito ora autorizada.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e desposas da operação de credito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do IMunicipio, a ser indicada no contrato, em queciaoefetuados os créditos dos recursos do Município, ou quaisquer outras contas, salvo as de destinaçáo especifica, mantida em sua agencia, os montantes necessários as amortizações e pagamento final da divida, nos prazos contratualmente estipulados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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