Lei Ordinária nº 1.080, de 09 de novembro de 2020
Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde Gratificação por Prêmio de Melhor Desempenho, no âmbito Atenção Primária a Saúde, Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF), Academia de Saúde e demais servidores que prestam seus serviços na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, a ser atribuída às equipes de saúde junto ao Programa Previne Brasil, objetivando a Atenção Primária como principal condutora da prevenção à saúde.
A gratificação a que se refere o artigo anterior será concedida mediante a apuração Saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na respectiva Portaria Ministerial Nº 3.222, de 10/12/19.
Farão jus ao incentivo os servidores efetivos das equipes e demais profissionais cadastrados ou não no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de saúde primária das Unidades Básicas de Saúde do Municipio.
A carência mínima exigida para os servidores e demais profissionais para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei será de 04 (quatro) meses de atuação no programa, contados do ínício previsto para o Programa.
A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Previne Brasil, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos resultados dos indicadores previstos na Portaria Ministerial N° 3.222/2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.
O montante recebido pelo resultado da avaliação será destinado da seguinte forma:
50% (cinquenta por cento) do valor recebido serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde do município, para que sejam aplicados no custeio das Estratégias de Saúde da Família e ou EAP, NASF e Academia de Saúde;
50% (cinquenta por cento) serão destinados ao pagamento da gratificação a todos os profissionais e trabalhadores das Equipes de Atenção Primária a Saúde, dos profissionais do NASF, Academia de Saúde, Gerentes e Coordenação da Atenção Básica, e aos apoiadores vinculados (administrativo) ao desenvolvimento do Programa no Município, na forma de Prêmio de Melhor Desempenho, conforme recebimento do recurso a cada quadrimestre avaliado.
Os profissionais e trabalhadores que receberão o Prêmio de desempenho serão classificados somente em único grupo.
O montante de recursos financeiros destinados à Gratificação, na forma do Inciso II do § 1º deste artigo, será distribuído de forma igualitária, com o mesmo percentual a todos os servidores.
Quando o servidor ou profissional estiver classificado em dois grupos fica vedada acumulação de gratificação, devendo, neste caso, fazer opção por escrito junto Comissão do Programa em qual Grupo pretende manter-se inserido.
O valor individual da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO, aos profissionais de cada grupo, será obtido através da divisão em partes iguais do montante destinadoa cada grupo - na forma do § 3º do art. 4° da presente Lei - pelo número de componentes da equipe de cada grupo.
O valor da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO tem caráter variável, ou seja, de acordo com o desempenho de cada Equipe e submetidas ao processo de avaliação adscritos na Portaria N° 3.222/2019 do Ministério da Saúde, devendo, ainda, serem observados os indicadores de desempenho abaixo pela Comissão interna do Programa:
Resolutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade pela Comissão interna do Programa;
Conhecimento de métodos e técnicas necessárias para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função exercida na unidade de lotação.
Trabalho em equipe;
Comprometimento com o território (Cadastramento dos usuários, Regulação Básica, percentual de perdas primárias, absenteísmo e bolsão);
Satisfação dos usuários avaliada em cada Equipe como Bom e Muito Bom (atendimentos profissionais, acomodação e limpeza);
Cumprimento das normas de procedimentos de conduta no desempenho das atribuições do cargo e definidos em normativas específicas;
Não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo ou penalidade disciplinar;
Não receber reclamação nominal, registrada junto à Secretaria Municipal deSaúde ou em qualquer outro setor, tendo como conclusão o julgamento da autoridade competente como procedente
O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será mantido enquanto cada equipe se mantiver nas condições de avaliação especificada na Portaria Ministerial N° 3.222/2019, atrelados ao repasse financeiro do Ministério da Saúde ao Município.
A Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO será paga a cada 04 (quatro) meses, após o efetivo repasse dos recursos ao Município pelo Ministério da Saúde.
Não farão jus ao recebimento da Gratificação MELHOR DESEMPENHО:
Os Servidores e Profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
Licença para tratamento da própria Saúde, superior a três dias úteis;
Licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês;
Licença Maternidade, Paternidade ou adoção;
Licença prêmio;
Licença para tratar de assuntos particulares;
Licença para atividade política ou classista;
Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade;
Afastamento em missão oficial, para estudo e estágio;
Os servidores ou profissionais:
Que exercerem cargos em comissão;
Ocupantes de função de confiança;
Inativos;
Pensionistas;
Servidores contratados em caráter temporário;
Prestadores de serviços;
Servidores cedidos de outros órgãos do Poder Público Estadual ou Federal, ainda que junto à Atenção Básica do Município.
As Equipes que não atingirem os parâmetros mínimo de 70% pelo Ministério da Saúde (do financiamento do Pagamento por Melhor Desempenho);
Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:
Não estiverem no desempenho de suas funções num período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos;
Que tiverem menos de 85% de presença e participação nas atividades de educação permanente em saúde e reuniões referentes ao Programa, conforme coordenação da Secretária Municipal de Saúde.
A gratificação, de que trata a presente lei tem natureza jurídica estritamente indenizatória, não sendo computada para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e, em nenhuma hipótese será incorporada aos vencimentos dos servidores ou profissionais beneficiados.
Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde do Município e nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverá ser composta da seguinte forma:
01 (um) membro representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Enfermeiro(a) da Estratégia Saúde da Família - ESF;
01 (um) Técnico(a)/Auxiliar de Enfermagem da Estratégia da Saúde da Família - ESF:
01 Membro do Conselho Municipal de Saúde;
01 Membro da Secretaria Municipal de Administração;
O pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO está condicionado ao repasse regular dos recursos financeiros ao Município, transferidos pelo Governo Federal.
Através de Decreto Municipal e, ouvido o Conselho Municipal de Saúde e a Comissão do Programa, o Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e fixar novos critérios de operacionalização da presente Lei, observadas as necessidades de avaliação e reavaliação de desempenho profissional das Equipes a cada quadrimestre.
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
A Lei Municipal nº 992 de 04 de setembro de 2018, que institui o incentivo PMAQ-AB, servirá de critério e fundamento para o pagamento da Gratificação por Prêmio de MELHOR DESEMPENHO desde a criação do Programa Previne Brasil, até o início da vigência da presente Lei.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 992 de 04 de setembro de 2018.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian