Lei Ordinária nº 992, de 04 de setembro de 2018
Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a gratificação denominada “INCENTIVO PMAQ-AB”, para os profissionais que atuam nas Equipes da Estratégia de Saúde da Família e Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF).
A gratificação instituída por esta Lei poderá ser concedida aos profissionais não pertencentes ao quadro efetivo do Município, desde que integrantes das Equipes de Estratégia de Saúde da Família e NASF, independentemente do vínculo.
Para o pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB, bem eventuais encargos sociais dela decorrentes, serão utilizados 50% (cinquenta por cento) dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, a título de Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), nos termos da Portaria MS/GM n° 1.645, de 02 de outubro de 2015.
O pagamento da gratificação INCENTIVO PMAQ-AB ficará condicionado à avaliação de desempenho das Equipes na classificação “ÓTIMO”, “MUITO BOM” e “BOM”, pelo Sistema de Avaliação Externa do PMAQ, pelo Ministério da Saúde.
Farão jus à gratificação criada por esta lei, todos os servidores em atividade nas unidades de atenção básica contratualizadas com o PMAQ, independentemente, da categoria profissional, exceto nos casos de:
Licença por acidente em serviço, por tempo superior a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação;
Licença por motivo de doença em pessoa da família, por tempo superior a 15 (quinze) dias, referente ao período de avaliação;
Licença maternidade e/ou paternidade, referente ao período de avaliação;
Licença prêmio.
Os profissionais que constituem as equipes serão avaliados por uma Comissão previamente instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo-lhes
atribuída pontuação, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento próprio, a fim de estabelecer o grau de aprovação.
A presente Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, a fim de estabelecer os critérios de avaliação e os valores individualizados da gratificação instituída por esta lei.
As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens.
As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
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