Lei Ordinária nº 1.041, de 19 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1041

2019

19 de Novembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a Conceder desconto no pagamento do IPTU de 2019 e anistiar total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, nos exercícios de 2017/2018, em parcela única e dá outras providências.

a A

Autoriza o Poder Executivo a Conceder desconto no pagamento do IPTU de 2019 e
anistiar total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais,
apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, nos exercícios
de 2017/2018, em parcela única e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Considerando a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;


      Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de Créditos;


      Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não tributários mediante créditos de servidores públicos municipais;

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 8% (oito por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU referente ao exercício 2019, em uma única parcela, até 30/12/2019;

          Art. 2º. 

          Fica, também, autorizado a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, referente ao exercício de 2017/2018, em uma única parcela, até 31/12/2019.

            Parágrafo único  

            O pagamento realizado após o vencimento nos prazos previstos implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.

              Art. 3º. 

              Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI.

                Parágrafo único  

                Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:

                  I – 

                  carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;

                    II – 

                    CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

                      III – 

                      comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;

                        IV – 

                        comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);

                          V – 

                          documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;

                            VI – 

                            assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).

                              Art. 4º. 

                              A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.

                                Parágrafo único  

                                Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.

                                  Art. 5º. 

                                  Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).

                                    Art. 6º. 

                                    Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 1035, de 17/10/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo.

                                      Art. 7º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                                        Prefeito


                                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                        Atenção
                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
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                                          LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
                                          ANEXO DE METAS FISCAIS
                                          ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
                                          ANO = 2019

                                            LRF ART.4º, § 2, INCISO V, anexo 1.4 - projeto de lei nº 028, de 06/11/2019

                                               RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA 
                                            TRIBUTO MODALIDADESETORES /
                                            PROGRAMAS /
                                            BENEFICIÁRIOS
                                            201920202021COMPENSAÇÃO
                                            - Multa e Juros da
                                            Dívida Ativa e do
                                            IPTU;
                                            - Multa e Juros da
                                            Dívida Ativa do ISS
                                            - Multa e Juros da
                                            Dívida Ativa da
                                            Taxas de Poder de
                                            Polícia
                                            - Multa e Juros da
                                            Dívida Ativa do
                                            Taxa de Água e
                                            Esgoto – SAELEG
                                            ANISTIA DE
                                            MULTAS E
                                            JUROS.
                                            TODOS OS
                                            CONTRIBUINTES
                                            EM DÉBITO COM
                                            A
                                            MUNICIPALIDAD
                                            E.
                                            R$ 48.220,00 R$ 130.000,00 R$ 143.000,00VIDE
                                            OBSERVAÇÃO
                                            ABAIXO.
                                            TOTAL =R$ 48.220,00R$ 130.000,00R$ 143.000,00 

                                              Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o exercício de 2019 Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2019.


                                              2 - Os valores da renúncia projetados para 2019 e 2020 foram calculados a partir dos valores de 2018, aplicando-se, sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).

                                                COMPENSAÇÃO:
                                                Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF.


                                                Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será de R$ 336.976,14 conforme planilha abaixo.


                                                Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.

                                                  (a) Previsão de
                                                  arrecadação da dívida
                                                  ativa municipal,
                                                  conforme orçamento de
                                                  receita para 2019 
                                                  (b) Valor inscrito em
                                                  dívida ativa,
                                                  pendente de
                                                  arrecadação
                                                  2017 e 2018
                                                  (c) Previsão de arrecadação
                                                  com a concessão de anistia
                                                  de multas e juros (estimativa
                                                  de 30% do valor inscrito em
                                                  dívida ativa)
                                                  (d) Valor da previsão do
                                                  excesso de
                                                  arrecadação com a
                                                  Divida Ativa de tributos
                                                  municipais (c-a)
                                                  (e) Valor estimado a ser
                                                  compensado com o
                                                  excesso de arrecadação
                                                  no exercício de 2019
                                                  R$ 172.867,00 R$ 1.699.487,16R$ 509.846,14R$ 336.976,14R$ 48.220,00
                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518