Lei Ordinária nº 1.041, de 19 de novembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a Conceder desconto no pagamento do IPTU de 2019 e
anistiar total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais,
apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, nos exercícios
de 2017/2018, em parcela única e dá outras providências.
Considerando a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;
Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de Créditos;
Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não tributários mediante créditos de servidores públicos municipais;
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 8% (oito por cento) aos contribuintes que efetuarem o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU referente ao exercício 2019, em uma única parcela, até 30/12/2019;
Fica, também, autorizado a conceder anistia total e/ou parcial de juros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto – SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, referente ao exercício de 2017/2018, em uma única parcela, até 31/12/2019.
O pagamento realizado após o vencimento nos prazos previstos implicará na perda do desconto concedido ao contribuinte.
Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal ou pagamento de taxas e do ITBI.
Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:
carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;
CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
comprovante de endereço do imóvel ou do estabelecimento;
comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);
documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;
assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).
A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea dessa qualidade.
Nos casos omissos deverão ser observadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).
Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 1035, de 17/10/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
LRF ART.4º, § 2, INCISO V, anexo 1.4 - projeto de lei nº 028, de 06/11/2019
| RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | ||||||
| TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS | 2019 | 2020 | 2021 | COMPENSAÇÃO |
| - Multa e Juros da Dívida Ativa e do IPTU; - Multa e Juros da Dívida Ativa do ISS - Multa e Juros da Dívida Ativa da Taxas de Poder de Polícia - Multa e Juros da Dívida Ativa do Taxa de Água e Esgoto – SAELEG | ANISTIA DE MULTAS E JUROS. | TODOS OS CONTRIBUINTES EM DÉBITO COM A MUNICIPALIDAD E. | R$ 48.220,00 | R$ 130.000,00 | R$ 143.000,00 | VIDE OBSERVAÇÃO ABAIXO. |
| TOTAL = | R$ 48.220,00 | R$ 130.000,00 | R$ 143.000,00 | |||
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o exercício de 2019 Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2019.
2 - Os valores da renúncia projetados para 2019 e 2020 foram calculados a partir dos valores de 2018, aplicando-se, sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).
COMPENSAÇÃO:
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| (a) Previsão de arrecadação da dívida ativa municipal, conforme orçamento de receita para 2019 | (b) Valor inscrito em dívida ativa, pendente de arrecadação 2017 e 2018 | (c) Previsão de arrecadação com a concessão de anistia de multas e juros (estimativa de 30% do valor inscrito em dívida ativa) | (d) Valor da previsão do excesso de arrecadação com a Divida Ativa de tributos municipais (c-a) | (e) Valor estimado a ser compensado com o excesso de arrecadação no exercício de 2019 |
| R$ 172.867,00 | R$ 1.699.487,16 | R$ 509.846,14 | R$ 336.976,14 | R$ 48.220,00 |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian