Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de outubro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.135, de 18 de janeiro de 2022
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação em favor dos servidores ativos do Município de Comendador Levy Gasparian, no valor anual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser pago a título de indenização até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
Farão jus ao auxílio alimentação exclusivamente os servidores cuja remuneração média anual não supere o valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais.
Não serão computados a título de remuneração para os fins previstos no caput do presente artigo, os valores decorrentes de indenização de férias, licença-prêmio e 13º salário.
Será observado para fins de cálculo do valor do auxílio alimentação a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelo servidor.
O servidor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação referente ao período da licença.
O servidor que tiver computado 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas na competência do respectivo ponto, não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação do mês.
O auxílio alimentação não será:
O auxílio alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma já regulamentada no âmbito do Município.
O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.
O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta em que o servidor estiver em exercício, valendo-se da dotação orçamentária vigente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 946 de 13 de junho de 2017.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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