Lei Ordinária nº 1.032, de 08 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1032

2019

8 de Outubro de 2019

Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 1.135, de 18 de janeiro de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação em favor dos servidores ativos do Município de Comendador Levy Gasparian, no valor anual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser pago a título de indenização até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

        Art. 2º. 

        Farão jus ao auxílio alimentação exclusivamente os servidores cuja remuneração média anual não supere o valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais.

          Parágrafo único  

          Não serão computados a título de remuneração para os fins previstos no caput do presente artigo, os valores decorrentes de indenização de férias, licença-prêmio e 13º salário.

            Art. 3º. 

            Será observado para fins de cálculo do valor do auxílio alimentação a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelo servidor.

              § 1º 

              O servidor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação referente ao período da licença.

                § 2º 

                O servidor que tiver computado 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas na competência do respectivo ponto, não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação do mês.

                  Art. 4º. 

                  O auxílio alimentação não será:

                    I – 

                    incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

                      II – 

                      configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público;

                        III – 

                        caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

                          Art. 5º. 

                          O auxílio alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma já regulamentada no âmbito do Município.

                            Art. 6º. 

                            O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.

                              Art. 7º. 

                              O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta em que o servidor estiver em exercício, valendo-se da dotação orçamentária vigente.

                                Art. 8º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 946 de 13 de junho de 2017.

                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                  I  –  (Revogado)
                                  II  –  (Revogado)
                                  III  –  (Revogado)
                                  IV  –  (Revogado)
                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                  Art. 4º.   (Revogado)

                                   

                                  Valter Luiz Ribeiro Lavinas
                                  Prefeito


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