Lei Ordinária nº 985, de 19 de julho de 2018
Fica alterado o §1° do artigo 1º da Lei n° 641 de 18/05/2009, com redação dada pela Lei nº 938 de 28/12/2016, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°-..
§ 1°-Os imóveis objetos de concessão de direito real de uso
deverão contar com parecer técnico favorável sobre a viabilidade
da ocupação para fins industriais, enfatizando a questão do
impacto ambiental.
Fica alterado o artigo 12 da Lei nº 641 de 18/05/2009, com redação dada pela Lei nº 938 de 28/12/2016, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 12- O critério estipulado como lance para exploração da áreaserá o de maior número de empregos em média mensal por período
de 12(doze) meses, ofertados exclusivamente a pessoas residentes no Município de Comendador Levy Gasparian.
§ 1° Deverão ser observados os números de empregos a título de lance mínimo por área, nas seguintes condições:
I- área total de até 1.000 m², 05 (cinco) empregos;
II - área total entre 1.001m² e 10.000 m², 15 (quinze) empregos;
III - área total entre 10.001m² e 20.000 m², 30 (trinta) empregos; e
IV - área acima de 20.000 m², 50 (cinquenta) empregos.
§ 2° Caso o Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual apontar crescimento real negativo por período igual ou superior a 03 (três) meses, o número de empregos ofertados poderá ser reduzido à metade, arredondando para cima em caso de número fracionado, pelos 12 (doze) meses subseqüentes, sem que haja sanção à empresa concessionária.
§ 3° O disposto neste artigo se aplica aos contratos de concessão de áreas do Município em vigor.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian