Lei Ordinária nº 982, de 11 de julho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

982

2018

11 de Julho de 2018

Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

a A

Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de natureza executiva na elaboração, reformulação e regulamentação do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de promover o controle social, fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.

        Art. 2º. 

        O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, será formado pelos seguintes órgãos e pela sociedade civil, mediante nomeação por Decreto do Prefeito:

          I – 

          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

            II – 

             01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

              III – 

              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

                IV – 

                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

                  V – 

                  01 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;

                    VI – 

                    01 (um) representante do Conselho de Assistência Social; e

                      VII – 

                      01 (um) representante do Conselho do Idoso.

                        Art. 3º. 

                        O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.

                          § 1º 

                          Os membros do COMSAB terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

                            § 2º 

                            O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado.

                              § 3º 

                              Os serviços prestados ao COMSAB, serão considerados como de "Relevante Serviço Público e Comunitário".

                                § 4º 

                                As decisões do Conselho deverá sempre acompanhar a maioria absoluta de seus membros.

                                  § 5º 

                                  Não haverá suplente imediato, sendo que, ocorrendo afastamento ou impedimento definitivo de membro do Conselho, será designado substituto por Decreto para cumprimento da continuidade do mandato.

                                    Art. 4º. 

                                    O COMSAB se reunirá sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou pelo Prefeito.

                                      Art. 5º. 

                                      Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras.

                                        Parágrafo único  

                                        Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município.

                                          Art. 6º. 

                                          Os recursos do FMSB serão provenientes de:

                                            I – 

                                            repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

                                              II – 

                                              valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

                                                III – 

                                                valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

                                                  IV – 

                                                  repasses decorrentes de contratos e/ou convênios com o Governo Estadual e/ou Federal;

                                                    V – 

                                                    doações e legados de qualquer ordem;

                                                      Art. 7º. 

                                                      O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser utilizados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

                                                        Art. 8º. 

                                                        O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.

                                                          Art. 9º. 

                                                          A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.

                                                            Art. 10. 

                                                            A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                              Valter Luis lavinas Ribeiro
                                                              Prefeito


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                                                                ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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