Lei Ordinária nº 982, de 11 de julho de 2018
Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, de natureza executiva na elaboração, reformulação e regulamentação do Plano de Saneamento Básico do Município, com a finalidade de promover o controle social, fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.
O Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, será formado pelos seguintes órgãos e pela sociedade civil, mediante nomeação por Decreto do Prefeito:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante do Conselho Municipal da Saúde;
01 (um) representante do Conselho de Assistência Social; e
01 (um) representante do Conselho do Idoso.
O Presidente do COMSAB será eleito por seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por mais um mandato.
Os membros do COMSAB terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
O desempenho das funções dos membros do COMSAB não será remunerado.
Os serviços prestados ao COMSAB, serão considerados como de "Relevante Serviço Público e Comunitário".
As decisões do Conselho deverá sempre acompanhar a maioria absoluta de seus membros.
Não haverá suplente imediato, sendo que, ocorrendo afastamento ou impedimento definitivo de membro do Conselho, será designado substituto por Decreto para cumprimento da continuidade do mandato.
O COMSAB se reunirá sempre que convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, ou pelo Prefeito.
Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Obras.
Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município.
Os recursos do FMSB serão provenientes de:
repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
repasses decorrentes de contratos e/ou convênios com o Governo Estadual e/ou Federal;
doações e legados de qualquer ordem;
O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderá ser aplicado no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser utilizados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
A administração executiva do FMSB será de exclusiva responsabilidade do Município.
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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