Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 4 de 20 de Agosto de 2018
Torna obrigatória, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município de Comendador Levy Gasparian, a comunicação imediata
à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian da abertura de todos os processos licitatórios com seus respectivos editais e ainda a comunicação nos casos de dispensa de licitação, registro de preços e aditivos de contratos já existentes ou posteriormente celebrados.
O prazo da comunicação do caput será de 03 (três) dias úteis e a mesma deverá ser feita junto ao protocolo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
Em casos excepcionais e justificados, a comunicação poderá ser feita no prazo do parágrafo anterior via e-mail, sendo ratificada junto ao protocolo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian em prazo idêntico
Deverão ser anexados em cada processo licitatório aberto os aditivos contratuais que venham a ser realizados e a cópia da comunicação do
artigo anterior, com a devida comprovação de protocolização junto à Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian.
A falta de anexação referida no caput deste artigo implicará vício formal do processo correspondente e ainda crime de responsabilidade do
agente político responsável pelo vício.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
É público e notório que os maiores desvios de recursos públicos que vêm ocorrendo em nosso país nos últimos anos se deram nas contratações de
produtos e serviços superfaturados, fatos esses possibilitados através de fraudes em licitações, que dão principalmente por ajustes prévios de preços,
combinação entre concorrentes e desrespeito às modalidades e às demais normas da Lei de Licitações (Lei nº 8666/90).
As recentes operações protagonizadas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, com destaque especial para a Operação Lava Jato,
apontaram que esses desvios de recursos públicos nas contratações são normalmente a principal fonte de manutenção e irrigação da corrupção no
Brasil.
Neste cenário, a atribuição constitucional do Poder Legislativo de fiscalizar o Executivo se reveste de uma importância ainda maior, na medida
em que quanto maior e melhor forem os instrumentos de fiscalização menor será a possibilidade de irregularidades e ilegalidades.
Na contramão desse entendimento, o que se vê atualmente é uma grande inércia do Legislativo na fiscalização desses contratos, seja por uma
conivente omissão política ou então pelas dificuldades em se ter acesso às informações dos mesmos em tempo hábil. Muitas vezes, os contratos somente passam a ser fiscalizados quando os produtos já foram consumidos e os serviços executados, estando assim o prejuízo público consumado, restando aos órgãos competentes a tentativa de ressarcimento via Poder Judiciário, o que geralmente leva anos.
A Lei da Transparência (Lei n° 12527/2011) apresentou-se como um grande instrumento de fiscalização e intimidação de irregularidades em
licitações, porém a carência de regulamentação da mesma somada a pontuais desrespeitos dessa norma legal (em especial ao artigo 8°, §2° e 3°), fizeram com que essa importante Lei Federal não conseguisse sozinha um resultado fiscalizatório mais eficaz. O destaque para o artigo supracitado se dá em virtude de que geralmente os sítios eletrônicos das prefeituras não apresentam as informações em sua totalidade e ainda as apresentam com um lapso temporal que impede que a fiscalização atue ao tempo da realização dos processos licitatórios.
Diante de todo o exposto, a lei proposta apresenta-se fundamental para que o Poder Legislativo passe a ter acesso à totalidade das informações e em tempo hábil, medida que fortalecerá não só o Legislativo, mas também o Executivo, ao passo que, através da maior fiscalização, os contratos tendam a se aproximar mais daquilo desejado pela Lei das Licitações, que é a contratação do produto e/ou serviço necessitado pelo melhor preço ofertado, conseguindo assim, como objetivo final, a tão desejada maximização dos recursos públicos.
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian