Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 19 de 25 de Setembro de 2018

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

19

2018

25 de Setembro de 2018

Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá outras providências.

a A

Concede anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas e dá
outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Considerando a Lei Municipal nº 970/. 117 que Institui o Programa de Recuperação de Créditos Municipais, concedendo anistia sobre multas e juros incidentes no recolhimento de Impostos e Taxas Municipais que especifica para pagamento em parcelas;

        Considerando que a Lei Municipal nº 975/2018 prorrogou o prazo para pagamento referente ao Programa de Recuperação de Créditos Municipais até 31 de março de 2018.

          Considerando ainda, a grande procura pelos munícipes que ainda não conseguiram quitar seus débitos junto a Secretaria Municipal de Fazenda;

            Considerando a necessidade em recuperar os Créditos do Município e dar oportunidade àqueles que não aderiram o Programa Municipal de Recuperação de Créditos;

              Considerando por fim a nova possibilidade legal de compensação de débitos tributários e não tributários mediante cré tos de servidores públicos municipais;

                Art. 1º. 

                Fica a Fazenda Pública Municip de Comendador Levy Gasparian autorizada a conceder anistia total e/ou parcial de jiros, multas e demais encargos legais e/ou contratuais, apurados sobre os créditos tributários e não tributários de sua titularidade, tais como, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a Taxa de Água e Esgoto - SAELEG e as Taxas do Exercício do Poder de Polícia, inscritos ou não em Dívida Ativa, em cobrança administrativa e/ou judicial, com vencimentos até 31 de Dezembro de 2018.

                  Art. 2º. 

                  Os débitos referidos no Artigo 1° poderão ser pagos, com a anistia multas e juros, obedecendo aos seguintes critérios:

                    I – 

                    100% (cem por cento), para pagamento em até duas parcelas mensais consecutivas;

                      II – 

                      75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

                        III – 

                        65% (sessenta e cinco por cento), para pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais e consecutivas;

                          IV – 

                          50% (cinquenta por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas;

                            § 1º 

                            As hipóteses de parcelamentos pievistas nos inciso I, II, III e IV deste artigo somente poderão ser requeridos e conceudos para os tributos vencidos e não pagos até Dezembro de 2018.

                              § 2º 

                              Caso os débitos estejam em fase de cobrança judicial, ficam suspensas as cobranças de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da municipalidade.

                                Art. 3º. 

                                Os percentuais previstos no artigo anterior terão vigência temporária limitada aos requerimentos protocolados até o dia 31/12/2018.

                                  § 1º 

                                  O deferimento do benefício não afasta a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais e contratuais, calculados mês a mês na forma da legislação vigente, ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.

                                    § 2º 

                                    Caso o contribuinte esteja sob qualquer tipo de ação fiscalizatoria para apuração de débitos ou de fatos geradores, o mesrno ficará impedido de solicitar parcelamento, nos termos dos incisos I, II, III e IV, d artigo 2º desta lei, fazendo jus apenas ao benefício de anistia para pagamento em p cela única.

                                      Art. 4º. 

                                      O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 15 (quinze) unidades fiscais de referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ).

                                        Art. 5º. 

                                        Para fazer jus ao benefício, o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais junto às Coordenadorias de Cadastro do Município, que farão a alteração dos dados independentemente de abertura de processo administrativo municipal on pagamento de taxas e do ITBI.

                                          Parágrafo único  

                                          Para realizar a atualização o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos, dos quais serão extraídas cópias xerográficas para que sejam arquivadas:

                                            I – 

                                            carteira de Identidade ou Documento de Constituição Empresarial;

                                              II – 

                                              CPF - Cadastro de Pessoa Física ou CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

                                                III – 

                                                comprovante de endereço do imóvel u do estabelecimento;

                                                  IV – 

                                                  comprovante de endereço para correspondência (se for o caso);

                                                    V – 

                                                    documento do imóvel, podendo ser contrato particular de compromisso de compra e venda ou qualquer outro documento hábil a comprovar a propriedade do adquirente, devendo estar assinado por 02 (duas) testemunhas, além de outros documentos que comprovem a origem da aquisição e a propriedade do vendedor;

                                                      VI – 

                                                      assinatura do Boletim de Informação Cadastral (BIC).

                                                        Art. 6º. 

                                                        O parcelamento será concedido em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira delas até 5 (cinco ) dias após a concessão do benefício, sem prazo de carência.

                                                          § 1º 

                                                          Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar 이 pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.

                                                            § 2º 

                                                            No caso de parcelamento de IPTU, avendo transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser integraimente transferido para o novo titular, independentemente do número de parcelas remanescentes.

                                                              § 3º 

                                                              Os contribuintes que já fizeram o parcelamento ou o reparcelamento dos débitos de seus tributos, poderão ser amparados por esta Lei, podendo aderir ao benefício, não havendo compensação do que já foi pago, incidindo apenas nas parcelas remanescentes a partir da concessão da anistia.

                                                                Art. 7º. 

                                                                A anistia parcial e o parcelamento, somente serão concedidos mediante requerimento do contribuinte, proprietário do imóvel, procurador legalmente instituído e com poderes para tal ou por terceiro que demonstre, cabal e documentalmente, interesse na liquidação do débito, importando tal ação na expressa confissão irretratável e indivisível quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.

                                                                  § 1º 

                                                                  Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, о donatário, o comodatário, o arrendatário, o posseiro a qualquer título, o representante legal e/ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário do imóvel ou do terceiro, seus descendentes ou ascendentes até segundo grau, colateral, herdeiro ou inventariante, este mediante prova documental idônea
                                                                  dessa qualidade.

                                                                    § 2º 

                                                                    0 Simples requerimento não implica no deferimento do beneficio, o qual deverá atender as prescrições contidas nesta Lei.

                                                                      Art. 8º. 

                                                                      A inadimplência no pagamento de até 02 (duas) parcelas consecutivas, ou até 03 (três) alternadas, implicará no cancelamento automático do benefício, retornando o débito ao seu valor original anterior ao deferimento do pedido, com os acréscimos legais e contratuais, deduzindo-se os valores efetivamente quitados e, o débito remanescente só poderá ser adimplido nos termos da Lei Municipal n° 043, de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal), sem prejuízo das medidas de natureza administrativa e das cobranças judicial e/ou extrajudicial.

                                                                        Art. 9º. 

                                                                        Em caso de solicitação para pagamento à vista, no ato do deferimento do benefício será emitida e entregue ao requerente a guia de arrecadação respectiva, com vencimento/limite até 5 (cinco) dias da concessão do benefício.

                                                                          Art. 10. 

                                                                          O contribuinte que der causa a cancelamento do benefício, por quaisquer dos motivos elencados nesta lei, não pode obtê-lo novamente.

                                                                            Art. 11. 

                                                                            Em se tratando de créditos ajuizados correrão por conta do contribuinte o recolhimento e a comprovação em juízo, para fins de extinção da ação executiva tributária, das custas judiciais e da taxa judiciária devida, além do efetivo pagamento do crédito cobrado com os benefícios desta Lei.

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              Nos casos de ações judiciais propostas pelo devedor impugnando os créditos previstos nesta Lei, a adesão aos seus termos, com o pagamento da
                                                                              primeira parcela, implicará em confissão do débito em questão, além da imediata extinção das ações, com julgamento do mérito, arcando o contribuinte com as custas judiciais de baixa, e renunciando qualquer honorários sucumbenciais.

                                                                                Art. 12. 

                                                                                Caso o contribuinte opte por não se enquadrar nas condições e prazos previstos na presente Lei, estará o mesmo sujeito às regras gerais constantes da Lei Municipal nº 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).

                                                                                  Art. 13. 

                                                                                  Esta Lei terá vigência até 31 dezembro de 2018.

                                                                                    Art. 14. 

                                                                                    Nos casos omissos deverão ser ohservadas as disposições da Lei Municipal n° 043 de 27/12/1993 (Código Tributário Municipal).

                                                                                      Art. 15. 

                                                                                      Fica alterado o ANEXO I - METAS FISCAIS - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA, aprovado pela Lei nº 966, de 08/11/2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias, fazendo-se incluir os dados constantes do quadro anexo.

                                                                                        Art. 16. 

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Valter Luis lavinas Ribeiro
                                                                                          Prefeito


                                                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                          Atenção
                                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.

                                                                                            LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
                                                                                            ANEXO DE METAS FISCAIS
                                                                                            ESTIMA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
                                                                                            ANO = 2018

                                                                                            LRF ART.4°, § 2, INCISO V, anexo 1,4 - projeto de lei nº 007, de 12/06/2018

                                                                                            TRIBUTОMODALIDADESETORES /
                                                                                            PROGRAMAS /
                                                                                            BENEFICIÁRIOS
                                                                                            RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTACOMPENSAÇÃO
                                                                                            201820192020 
                                                                                             Multa e Juros da
                                                                                            Dívida Ativa e do
                                                                                            IPTU;
                                                                                            - Multa e Juros da
                                                                                            Dívida Ativa do ISS
                                                                                            - Multa e Juros da
                                                                                            Dívida Ativa da
                                                                                            Taxas de Poder de
                                                                                            Polícia
                                                                                            - Multa e Juros da
                                                                                            Dívida Ativa do
                                                                                            Taxa de Água e
                                                                                            Esgoto – SAELEG
                                                                                            ANISTIA DE
                                                                                            MULTAS E
                                                                                            JUROS.
                                                                                            TODOS OS
                                                                                            CONTRIBUINTES
                                                                                            EM DÉBITO COM
                                                                                            A
                                                                                            MUNICIPALIDAD
                                                                                            E.
                                                                                            R$ 43.837,00R$ 48.220,00R$ 53.042,00VIDE
                                                                                            OBSERVAÇÃO
                                                                                            ABAIXO.
                                                                                            TOTAL =R$ 43.837,00R$ 48.220,00R$ 53.042,00 

                                                                                            Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2018 foram previstos de acordo com informações do setor de cadastro da Prefeitura Municipal e com base nos registros contábeis do balancete de receita corrente líquida, do orçamento de receita prevista para o exercício de 2018 Considerou-se que a previsão de concessão de anistia será em torno de 30% (trinta porcento) do total previsto para arrecadação desta receita no orçamento aprovado para o exercício de 2018.

                                                                                             

                                                                                            2 - Os valores da renúncia projetados para 2018 e 2019 foram calculados a partir dos valores de 2017, aplicando-se, sobre eles, as projeções de aumento de arrecadação aplicado pelo município, no valor equivalente a 10% (dez porcento).

                                                                                            COMPENSAÇÃO:

                                                                                            Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercicios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.

                                                                                            Ocorre que o excesso de arrecadação gerado pela dívida ativa dos tributos municipais, diante do benefício concedido (anistia de
                                                                                            multas e juros), será mais que suficiente para compensar o valor renunciado. O valor previsto para o excesso de arrecadação será
                                                                                            de R$ 1.392.924,24 conforme planilha abaixo.

                                                                                            Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada
                                                                                            na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                            (a) Previsão de
                                                                                            arrecadação da dívida
                                                                                            ativa municipal,
                                                                                            conforme orçamento de
                                                                                            receita para 2018
                                                                                            b) Valor inscrito em
                                                                                            dívida ativa,
                                                                                            pendente de
                                                                                            arrecadação
                                                                                            (c) Previsão arrecadação
                                                                                            com a concessão de anistia
                                                                                            de multas e juos (estimativa
                                                                                            de 30% do valor inscrito em
                                                                                            dívida ativa)
                                                                                            (d) Valor da previsão do
                                                                                            excesso de
                                                                                            arrecadação com a
                                                                                            Divida Ativa de tributos
                                                                                            municipais (c-a)

                                                                                            (e) Valor estimado a ser
                                                                                            compensado com o
                                                                                            excesso de arrecadação
                                                                                            no exercício de 2018
                                                                                            R$ 220.789.80R$ 5.379.046.83R$ 1.613.714.04R$ 1.392.924,24R$ 43.837.00
                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518