Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 16 de Outubro de 2019
Ficam extintas vagas existentes no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, referentes aos seguintes cargos:
02 (duas) vagas de Agente Administrativo;
02 (duas) vagas de Almoxarife;
01 (uma) vaga de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;
10 (dez) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais;
02 (duas) vagas de Carpinteiro;
01 (uma) vaga de Contador;
01 (uma) vaga de Cozinheiro do CAPS;
01 (uma) vaga de Enfermeiro 20 (vinte) horas;
01 (uma) vaga de Enfermeiro do PSF;
01 (uma) vaga de Fiscal de Coletivo;
01 (uma) vaga de Fiscal de Rendas e Tributos;
01 (uma) vaga de Fiscal Sanitário;
08 (oito) vagas de Médico Clínico Geral;
03 (três) vagas de Médico do PSF;
01 (uma) vaga de Médico Neurologista;
01 (uma) vaga de Médico Ortopedista;
01 (uma) vaga de Médico Psiquiatra do CAPS;
01 (uma) vaga de Médico Reumatologista;
01 (uma) vaga de Nutricionista;
01 (uma) vaga de Odontólogo;
02 (duas) vagas de Operador de Sistemas;
08 (oito) vagas de Orientador Educacional;
01 (uma) vaga de Pedagogо;
01 (uma) vaga de Pedreiro;
01 (uma) vaga de Pintor;
02 (duas) vagas de Professor de Artes;
01 (uma) vaga de Professor 1º Segmento de 1º ao 5° ano;
01 (uma) vaga de Professor de Espanhol;
02 (duas) vagas de Professor de Matemática;
02 (duas) vagas de Sepultador;
03 (três) vagas de Técnico de Contabilidade;
08 (oito) vagas de Técnico de Enfermagem;
01 (uma) vaga de Técnico de Enfermagem do CAPS;
04 (quatro) vagas de Técnico de Enfermagem do PSF;
04 (quatro) vagas de Telefonista;
02 (duas) vagas de Zelador de Cemitério;
Os cargos cujas vagas foram extintas nos termos do caput deste artigo permanecem integrando o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
As vagas eventualmente remanescentes deverão ser preenchidas por servidores aprovados em concurso público.
As despesas decorrentes desta Lai correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian