Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 23 de Setembro de 2019

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

23

2019

23 de Setembro de 2019

Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

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Autoriza o Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação, benefício de natureza indenizatória, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação em favor dos servidores ativos do Município de Comendador Levy Gasparian, no valor anual correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser pago a título de indenização até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

        Art. 2º. 

        Farão jus ao auxílio alimentação exlusivamente os servidores cuja remuneração média anual não supere o valor mensal de R$ 3.000,00 (três) mil reais.

          Parágrafo único  

          Não serão computados a título de remuneração para os fins previstos no caput do presente artigo, os valores decorrentes de indenização de férias,
          licença-prêmio e 13º salário.

            Art. 3º. 

            Será observado para fins de cálculo do valor do auxílio alimentação a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados pelo servidor.

              § 1º 

              O servidor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação referente ao período da licença.

                § 2º 

                O servidor que tiver computado 05 (cinco) ou mais dias de faltas injustificadas na competência do respectivo ponto, não fará jus ao recebimento do auxílio alimentação do mês.

                  Art. 4º. 

                  O auxílio alimentação não será:

                    I – 

                    incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

                      II – 

                      configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social do servidor público;

                        III – 

                        caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

                          Art. 5º. 

                          O auxílio alimentação não interferirá no pagamento de diárias na forma regulamentada no âmbito do Município.

                            Art. 6º. 

                            O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação.

                              Art. 7º. 

                              O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da administração direta em que o servidor estiver em exercício, valendo-se da dotação orçamentária vigente.

                                Art. 8º. 

                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 946 de 13 de junho de 2017.

                                   

                                  Valter Luis lavinas Ribeiro
                                  Prefeito


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