Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 1 de 06 de Maio de 2019
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, órgão da administração superior de natureza permanente e
assessoramento ao Gabinete da Presidência, tem como principal atribuição a representação judicial, administrativa, jurídica e consultiva do Poder Legislativo do Município de Comendador Levy Gasparian.
À Procuradoria Jurídica é assegurada autonomia técnica e administrativa.
A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício o poder disciplinar.
A Procuradoria Jurídica da Câmara tem por competência:
a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara nas causas em que for autora, ré, assistente ou oponente;
defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Presidente;
auxiliar na redação de projetos de Leis, justificativas de vetos, Decretos, regulamentos e exame final de minutas de convênios, contratos, termos e outros documentos que disponham sobre obrigações da Câmara;
a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio da Câmara;
a assessoria ao Presidente, nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Câmara;
a orientação jurídica nos inquéritos administrativos, sempre que solicitada pelo Presidente;
a assessoria jurídica aos setores da Câmara, quando solicitada pelos titulares, bem como aos Vereadores quando se tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato;
exercer funções de consultoria jurídica aos membros do Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
auxiliar a Mesa Diretora na elaboração de representação de inconstitucionalidade, de quaisquer normas, conforme disposto no art. 162, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
opinar, por determinação do Presidente, sobre processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais е, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta, estadual ou federal;
examinar expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, por Vereadores, ou chefes de setores da Câmara;
opinar, quando necessário, nos processos administrativos.
desempenhar outras atribuições afins;
São atribuições do Procurador Geral:
chefiar a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal e seu sistema jurídico, programando, orientando, coordenando e fiscalizando os trabalhos dos órgãos que Ihe são diretamente subordinados;
exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência Procuradoria Jurídicа;
assessorar o Presidente na formulação das políticas administrativas da Câmara;
despachar periodicamente com o Presidente os assuntos de sua atribuição;
fornecer, quando solicitado, informações atualizadas sobre a área de atuação da Procuradoria Geral, que sejam de interesse ao planejamento da Câmara;
proferir despachos interlocutórios em processo cuja decisão caiba ao Presidente e despachos decisórios naqueles de sua competência;
Assessorar diretamente o Presidente, bem como os demais Vereadores, nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
solicitar à autoridade competente contratação de servidores para Procuradoria Jurídica, nos termos da Legislação em vigor;
presidir as reuniões da Procuradoria Jurídica da Câmara;
solicitar, ao Presidente, instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar cometimento de faltas de qualquer natureza que tenha conhecimento;
dirimir conflitos e dúvidas de atribuições delegadas ao Presidente, VicePresidentes, 1º secretário e 2º secretário nos termos que dispõe o Regimento
Interno:
requisitar ao presidente, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Jurídica da Câmara;
receber, na ausência do Presidente, as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Câmara, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
visar, quando necessário, os pareceres emitidos pelo Procurador Jurídico Câmara;
determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara, mediante consulta prévia a seu Presidente;
solicitar ao Presidente que coloque a disposição da Procuradoria, por meio de requisição, servidores necessários aos seus serviços;
auxiliar na elaboração de minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público;
desempenhar outras atribuições afins;
São atribuições do Procurador Jurídico:
prestar assessoria jurídica a Câmara;
executar atividades relacionadas com a defesa dos interesses da Câmara como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações ou feitos judiciais;
representar as medidas judiciais de matéria em que a Câmara for parte interessada, como autor, réu, assistente ou opoente;
promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação Câmara;
promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos administrativos relativos adireitos e deveres dos servidores públicos da Câmara;
assessorar, mediante solicitação do Presidente da Câmara, na interpretação da legislação, normas e decisões referentes à legislação da Câmara Municipal;
controlar em conjunto com os demais servidores da Procuradoria os prazos e providências tomadas em relação aos processos judiciais nos quais a Câmara seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
manter o Procurador Geral, e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências
adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;
elaborar parecer jurídico e orientar em todos os procedimentos licitatórios, sobretudo, nos casos de dispensa ou inexigibilidade;
emitir pareceres nos processos administrativos relativos a direitos estatutários dos servidores da Câmara Municipal;
processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
emitir ao final de cada exercício, relatórios circunstanciados das demandas em que a Câmara Municipal seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
coordenar a implantação de equipamentos e programas adequados ao funcionamento da Procuradoria e que sejam compatíveis com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário;
desempenhar outras atribuições afins.
Não há subordinação hierárquica entre o Procurador Geral e o Procurador Jurídico, exercendo, cada qual, dentro dos limites legais, plena independência nas atribuições de suas funções.
Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal, 1 (um) cargo de Procurador Geral, que será nomeado "ad nutum"pelo Presidente, e receberá os vencimentos do cargo comissionado, símbolo CPC-6, devendo ser necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fica acrescido ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian o referido cargo, conforme anexo I, o qual é parte integrante da presente Lei.
Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal, 1 (um) cargo efetivo de Procurador Jurídico, sendo necessário para sua investidura, além dos requisitos
legais exigidos para o provimento dos demais cargos públicos:
inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Após investidura no cargo de provimento efetivo da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, o servidor concursado será submetido a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual é observada e apurada a conveniência ou não da sua permanência no serviço público, condicionada a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e da obediência aos demais deveres que lhe são impostos por força do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município.
A confirmação na carreira decorrerá, dentre outros, do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do
exercício funcional:
probidade;
zelo funcional;
eficiência;
participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
urbanidade;
disciplina;
satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
O servidor em regime de estágio probatório no âmbito da Procuradoria da Câmara não poderá ser cedido para outro órgão ou entidade.
A atuação do servidor em estágio probatório será avaliada por Comissão própria nos termos da legislação municipal aplicável.
Fica acrescido ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian o referido cargo, conforme anexo II, o qual é parte integrante da presente Lei.
O Procurador Jurídico da Câmara Municipal receberá o vencimento relativo ao cargo de provimento efetivo de nível VI.
Aplica-se aos vencimentos indicados nesta Lei, na mesma data, a revisão constitucional salarial, que, em caráter geral, venha a ser concedida aos demais servidores públicos.
Os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal farão jus a todos os direitos e benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos ou outra que por ventura venha substituí-la.
Aos servidores integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições gerais não conflitantes relativas aos servidores públicos municipais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos ou outra norma que por ventura venha substituí-la.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
A presente lei altera a legislação que dispõe acerca do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| CARGO | ESCOLARIDADЕ | CARGA HORÁRIA | NÍVEL |
| PROCURADOR JURÍDICO | SUPERIOR COMPLETO | 30h SEMANAIS | VI |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian