Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 4 de 25 de Fevereiro de 2019

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

4

2019

25 de Fevereiro de 2019

Disciplina a organização, o funcionamento ео quadro de cargos da Procuradoria Jurídica do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Disciplina a organização, o funcionamento ео quadro de cargos da Procuradoria Jurídica do Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      TÍTULO I

      DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO

        CAPÍTULO I

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

          Art. 1º. 

          A Procuradoria Jurídica do Município de Comendador Levy Gasparian, órgão da administração superior de natureza permanente e assessoramento ao Gabinete do Prefeito, tem como principal atribuição a representação judicial, administrativa, jurídica e consultiva da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Comendador Levy Gasparian/RJ.

            Art. 2º. 

            A Procuradoria Jurídica é assegurada autonomia técnica e administrativa.

              § 1º 

              A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e àadministração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício o poder disciplinar.

                § 2º 

                A Procuradoria Jurídica do Município tem por competência:

                  I – 

                  a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município nas causas em que for autor, réu, assistente ou oponente;

                    II – 

                    defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Prefeito;

                      III – 

                      a redação de projetos de Leis, justificativas de vetos, Decretos, regulamentos e exame final de minutas de convênios, contratos, termos e outros documentos que disponham sobre obrigações do Município;

                        IV – 

                        a cobrança judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros créditos do Município;

                          V – 

                          a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos do Município;

                            VI – 

                            a assessoria ao Prefeito, nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pelo Município;

                              VII – 

                              a orientação jurídica nos inquéritos administrativos, sempre que solicitada pelos respectivos presidentes;

                                VIII – 

                                a assessoria jurídica aos órgãos da Prefeitura e aos entes do Município seja na administração direta ou indireta, quando solicitada pelos titulares das secretarias, órgãos equivalentes ou autarquias;

                                  IX – 

                                  a organização e a atualização da coletânea da Legislação Municipal, Estadual e Federal;

                                    X – 

                                    desempenhar outras atribuições afins;

                                      XI – 

                                      exercer funções de consultoria jurídica da administração, no plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
                                      governamental de leis ou atos administrativos;

                                        XII – 

                                        elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito ou de outras autoridades da administração direta ou indireta;

                                          XIII – 

                                          propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade, de quaisquer normas;

                                            XIV – 

                                            opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

                                              XV – 

                                              opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta, estadual ou federal;

                                                XVI – 

                                                examinar expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito, por Secretário Municipal, ou pelos Presidentes de autarquias, fundações e empresas de economia mista em que o Município for acionista majoritário;

                                                  XVII – 

                                                  оpinar, quando necessário, nos processos administrativos.

                                                    CAPÍTULO II

                                                    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                                      Art. 3º. 

                                                      A Procuradoria Jurídica do Município compreenderá em sua estrutura os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:

                                                        I – 

                                                        Órgãos de direção superior:

                                                          a) 

                                                          Procurador Geral do Município;

                                                            b) 

                                                            Subprocurador Geral do Município;

                                                              c) 

                                                              Procurador Jurídico Municipal.

                                                                II – 

                                                                Órgão de apoio:

                                                                  a) 

                                                                  Subprocurador Jurídico Municipal;

                                                                    b) 

                                                                    Assessor Jurídico Municipal.

                                                                      Art. 4º. 

                                                                      São atribuições do Procurador Geral do Município, que tem as prerrogativas de Secretário Municipal, devendo contar com comprovada experiência pública, reputação ilibada e efetiva prática jurídica:

                                                                        I – 

                                                                        chefiar a Procuradoria Jurídica do Município e seu sistema jurídico, programando, orientando, coordenando e fiscalizando os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;

                                                                          II – 

                                                                          exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Procuradoria Jurídica, ainda que sua execução esteja delegada a outro órgão;

                                                                            III – 

                                                                            assessorar o Conselho de Administração na formulação das políticas administrativas da Prefeitura;

                                                                              IV – 

                                                                              despachar periodicamente com o Prefeito os assuntos de sua atribuição;

                                                                                V – 

                                                                                fornecer, quando solicitado, informações atualizadas sobre a área de atuação da Procuradoria Geral, que sejam de interesse ao planejamento municipal;

                                                                                  VI – 

                                                                                  encaminhar ao órgão competente na época própria, a proposta orçamentária da Procuradoria Jurídica Municipal;

                                                                                    VII – 

                                                                                    proferir despachos interlocutórios em processo cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios naqueles de sua competência;

                                                                                      VIII – 

                                                                                      solicitar à autoridade competente contratação de servidores para Procuradoria Jurídica, nos termos da Legislação em vigor;

                                                                                        IX – 

                                                                                         presidir as reuniões da Procuradoria Jurídica do Município;

                                                                                          X – 

                                                                                          conceder férias e licenças aos Procuradores e servidores da Procuradoria do Município;

                                                                                            XI – 

                                                                                            determinar sindicância em instauração de processo administrativo disciplinar;

                                                                                              XII – 

                                                                                              dirimir conflitos e dúvidas de atribuições delegadas aos Procuradores e entre os órgãos da Procuradoria Jurídica do Município;

                                                                                                XIII – 

                                                                                                requisitar aos órgãos da administração pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Jurídica do
                                                                                                Município;

                                                                                                  XIV – 

                                                                                                  receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município, ou nos quais deva intervir a sua
                                                                                                  Procuradoria;

                                                                                                    XV – 

                                                                                                    visar, aprovando ou não, quando necessário, os pareceres emitidos por procuradores do Município;

                                                                                                      XVI – 

                                                                                                      determinar propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município;

                                                                                                        XVII – 

                                                                                                        autorizar despesas e ordenar empenhos, no âmbito da Procuradoria Jurídica;

                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                           
                                                                                                            a) 

                                                                                                            a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar a improbabilidade de resultado favorável;

                                                                                                              b) 

                                                                                                              a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra indicada a medida em face da jurisprudência;

                                                                                                                c) 

                                                                                                                a não execução de julqados quando a iniciativa for infrutifera, notadamente pela inexistência de bens do executado e se o valor não alcancar o mínimo fixado em lei;

                                                                                                                  XIX – 

                                                                                                                  solicitar ao Prefeito que coloque a disposição da Procuradoria, através de requisição a quaisquer dos órgãos da administração direta e indireta, servidores necessários aos seus serviços;

                                                                                                                    XX – 

                                                                                                                    desempenhar outras atribuições afins;

                                                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                                                      São atribuições do Subprocurador Geral do Município:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        no impedimento do Procurador Geral ou por designação deste, representar о Município ou os demais entes da administração indireta em todas as ações ou medidas de natureza tributária, administrativa, trabalhista, civil, constitucional, penal, financeira e outras, em que forem parte ou tiverem interesse na condição de autor, reu, assistente ou opoente, podendo, para tanto, transigir, desistir, renunciar, receber, dar quitação e firmar compromisso:

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          controlar os prazos e providéncias tomadas em relação aos processos judiciais de natureza tributária, administrativa, trabalhista, civil, constitucional, penal, financeira e outras, nos quais o Municipio ou os demais entes da administração indireta,sejam interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, juntamente com o Subprocurador da área.

                                                                                                                            III – 

                                                                                                                            manter o Procurador Geral e as autoridades competentes informados em relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências
                                                                                                                            adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;

                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                              substituir o Procurador Geral nos seus impedimentos eventuais;

                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                fiscalizar e acompanhar as decisões da comissão de licitação, elaborando sempre necessários os pareceres a respeito dos atos praticados, submetendo-os, se necessário, posteriormente ao Procurador Geral:

                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                  desempenhar outras atribuições afins.

                                                                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                                                                    São atribuições do Procurador Juridico Municipal:

                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                      prestar assessoria jurídica aos órgãos da Prefeitura e aos demais entes da administração indireta;

                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                        supervisionar a cobrança amigável e promover ajuizamento da dívida ativa demais créditos do Município;

                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município, executar atividades relacionadas com a defesa dos interesses do Município e demais entes da administração indireta como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações ou feitos judiciais;

                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                            representar as medidas judiciais de matéria, estatutária, trabalhista e tributária em que o Município ou os entes a administração indireta forem parte interessada, como autor, réu, assistente ou opoente;

                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                              promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação do Município, em articulação com os órgãos competentes;

                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos administrativos relativos a direitos e deveres dos servidores públicos;

                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                  assessorar, mediante solicitação dos secretários titulares, os órgãos da Prefeitura na interpretação da legislação, normas e decisões referentes à legislação municipal;

                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                    fazer elaborar e aprovar minutas de termos de acordo para parcelamento de débitos, bem como providenciar sua lavratura;

                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                      controlar em conjunto com os demais servidores da Procuradoria os prazose providências tomadas em relação aos processos judiciais nos quais o Município seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente;

                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                        manter o Procurador Geral, e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;

                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                          elaborar a pedido do Prefeito minutas de Leis, Decretos e demais atos normativos de interesse do Município;

                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                            emitir pareceres nos processos legislativo municipal, inclusive auxiliando na eventual elaboração de veto;

                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                              promover a elaboração de minutas dos atos de desapropriação, bem como as respectivas ações judiciais;

                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                desempenhar outras atribuições afins.

                                                                                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                                                                                  São atribuições do Subprocurador Jurídico Municipal:

                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                    auxiliar o Procurador Geral no planejamento, organização e controle das atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município;

                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                      coordenar a implantação de equipamentos e programas adequados ao funcionamento da Procuradoria e que sejam compatíveis com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário;

                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                        manter o Procurador Geral e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos judiciais;

                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                          coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público;

                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                            coordenar, controlar e homologar as questões relativas aos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor expedidas contra o Município;

                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                              havendo necessidade e quando designado pelo Procurador Geral, representar o Município nos processos administrativos e judiciais em que o Município seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente;

                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                emitir ao final de cada exercício, relatórios circunstanciados das demandas em que o Município seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente;

                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                  promover estudos e apresenta medidas que visem melhorar as condições de trabalho dos Procuradores e eficiência nos resultados da Procuradoria;

                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                    desempenhar outras funções afins.

                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                                                                                      São atribuições do Assessor Jurídico Municipal:

                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                        assessorar o Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Jurídicoе Subprocurador Jurídico do Município em suas atividades;

                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                          quando necessário, e mediante designação do Procurador Jurídico Municipal,representar o Município nos processos administrativos e judiciais em que o Município seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente;

                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                            emitir pareceres em processos administrativos;

                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                              contribuir na elaboração de minutas de Leis, Decretos e atos normativos;

                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                auxiliar os Secretários Municipais na elaboração de documentos diversos;

                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                  realizar estudos e pesquisas na doutrina, jurisprudência, súmulas, códigos, leis e demais artigos da área jurídica para melhor auxiliar seus superiores;

                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras funções afins.

                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                      DOS CARGOS E FORMA DE PROVIMENTО

                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                        Dos Cargos em Comissão

                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                                                                                                                          O Procurador Geral do Município será nomeado “ad nutum" pelo Prefeito, com nível de Secretário Municipal, e receberá os vencimentos do cargo
                                                                                                                                                                                                          comissionado, símbolo CDA-5, devendo ser necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                                                                                                            O Subprocurador Geral do Município será nomeado "ad nutum" pelo Prefeito, e receberá os vencimentos do cargo comissionado, símbolo CDA-4A1,
                                                                                                                                                                                                            devendo ser necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                              Dos Cargos de Provimento Efetivo

                                                                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                                                                Para investidura nos cargos de Procurador Jurídico Municipal, Subprocurador Jurídico Municipal e Assessor Jurídico, além dos requisitos legais
                                                                                                                                                                                                                exigidos para o provimento dos demais cargos públicos, dependerá de:

                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                  inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                    prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos

                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                      Após investidura nos cargos de provimento efetivo da Procuradoria Jurídica do Município, o servidor concursado será submetido a estágio probatório
                                                                                                                                                                                                                      pelo período de 03 (três) anos, durante o qual é observada e apurada a conveniência ou não da sua permanência no serviço público, condicionada a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e da obediência aos demais deveres que lhe são impostos por força do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município, Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994.

                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                        A confirmação na carreira, decorrerá, dentre outros, do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do
                                                                                                                                                                                                                        exercício funcional:

                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                           probidade;

                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                            zelo funcional;

                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                              eficiência;

                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                participação nas atividades programadas para fins de treinamento;

                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                  interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;

                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                    urbanidade;

                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                      disciplina;

                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                        satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                          O servidor em regime de estágio probatório no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município não poderá ser cedido para outro órgão ou entidade.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                            A atuação do servidor em estágio probatório será avaliada por Comissão própria nos termos da legislação municipal aplicável.

                                                                                                                                                                                                                                              Seção III

                                                                                                                                                                                                                                              Dos Vencimentos dos Servidores Efetivos da Procuradoria Jurídica

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                O vencimento do Procurador Jurídico Municipal será de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento do Subprocurador Jurídico Municipal será de R$ 2.320,00 (dois mil trezentos e vinte reais).

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento do Assessor Jurídico Municipal será de R$ 1.508,00 (um mil quinhentos e oito reais).

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se aos vencimentos indicados nesta Lei, na mesma data, a revisão constitucional salarial, que, em caráter geral, venha a ser concedida aos demais servidores públicos do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica do Município farão jus a todos os direitos e benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994, ou outra que por ventura venha substituí-la.

                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                          DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Nos termos das disposições constitucionais e legais, em especial a Lei Federal nº 8.906/1994, são assegurados aos servidores que compõem a estrutura funcional da Procuradoria Jurídica do Município, os direitos, garantias e prerrogativas concedidas aos advogados em geral, inclusive o recebimento pro rata dos honorários sucumbenciais.

                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                              São prerrogativas dos servidores da Procuradoria:

                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                solicitar auxílio e colaboração das autoridades e dos agentes públicos para o desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar dos agentes públicos competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    ser ouvido como testemunha em qualquer procedimento administrativo municipal em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos servidores integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica Municipal aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições gerais não
                                                                                                                                                                                                                                                                        conflitantes relativas aos servidores públicos municipais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994, ou outra que por ventura venha substituí-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal, ficando autorizado ao
                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe do Poder Executivo suplementá-las se necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam mantidos os efeitos da Lei nº 627 de 12 de janeiro de 2009 até que os cargos efetivos da Procuradoria Jurídica Municipal sejam preenchidos por concurso público.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Valter Luis lavinas Ribeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Atenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGOSÍMBOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIOCDA 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                    SUBPROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIOCDA 4.A1
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO EXPLICATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOESCOLARIDADECARGA HORÁRIAVENCIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        PROCURADOR JUÍDICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUPERIOR COMPLETO30h SEMANAISR$ 3.600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBPROCURADOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                        JURÍDICO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUPERIOR COMPLETO30h SEMANAISR$ 2.320,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR JURÍDICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUPERIOR COMPLETO30h SEMANAISR$ 1.508,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                          ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518