Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 3 de 16 de Janeiro de 2026
Fica instituído o Programa Regulariza a Tempo - PRT com a Fazenda Pública do Município de Comendador Levy Gasparian, destinado a promover a regularização e recuperação de débitos tributários e não tributários e seus acréscimos legais, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou
não em Dívida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, com ou sem embargos à execução, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
Excluem-se dos benefícios desta Lei as multas de valor atualizado superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), as quais não poderão ser adimplidas pelo regime do PRT.
O prazo para adesão ao PRT iniciar-se-á em 01 de Abril de 2026 e se encerra no dia 01 de Junho de 2026, podendo ser prorrogado por período e
parâmetros a serem definidos em ato regulamentar do Poder Executivo.
A adesão ao PRT referida no caput deste artigo implicará a renúncia do postulante a parcelamentos anteriores, independente da modalidade.
Somente serão aceitos e processados os parcelamentos concluídos e os pedidos formalizados cuja documentação necessária tenha sido recebida até
as 15:00 do dia 29 de Maio de 2026.
Na adesão para pagamento à vista ou parcelado, o vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá 05 (cinco) dias após a adesão ao
benefício, e as demais vencerão no dia 15 dos meses subsequentes.
Caso o vencimento venha a cair em finais de semana ou feriado, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil após o vencimento.
Os débitos tributários e não tributários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, objeto do PRT poderão ser consolidados por
inscrição e espécie tributária, caso não ajuizados, e poderão ter descontos de até 100% (cem por cento) a ser aplicado sobre a multa moratória, juros de mora, e poderão ser pagos da seguinte forma:
| PARCELAS | DESCONTOS | |
| MULTA DE JUROS DE MORA | JUROS DE MORA | |
| À VISTА | 100% | 100% |
| ATÉ 6 VEZES | 80% | 80% |
| ATÉ 12 VEZES | 60% | 60% |
No que diz respeito exclusivamente aos débitos tributários, os contribuintes que efetuarem o pagamento de entrada em valor igual ou superior a
70% (setenta por cento) do valor consolidado devido, terão o benefício de 100% (cem por cento) de descontos de multa e juros de mora, podendo parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) vezes;
Se a entrada de que trata o inciso anterior for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado devido, os contribuintes terão o
benefício de 90% (noventa por cento) de descontos de multa e juros de mora, podendo parcelar o saldo remanescente em até 12 (doze) vezes;
Os débitos ajuizados deverão ser agrupados por processo judicial, em razão da cobrança de custas judiciais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso,
sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).
Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagos ou parcelados os créditos constituídos, de pessoas físicas ou jurídicas, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Observado o disposto no parágrafo anterior, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo
número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, respeitando-se o valor mínimo de cada parcela, qual seja, R$ 29,76 (vinte e nove reais e setenta e seis centavos) para pessoas físicas e MEI, е R$ 114,09 (cento e quatorze reais e nove centavos) para pessoas jurídicas.
Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas, sujeitando-se à incidência de correção monetária anual com o índice utilizado
pelo Município para atualização dos créditos vencidos.
O parcelamento ou pagamento em parcela única nos termos desta Lei implica:
Na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
Na expressa renúncia a qualquer defesa, impugnação, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única;
Aceitação plena das condições estabelecidas no presente programa de regularização fiscal.
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
O parcelamento previsto nesta Lei será considerado
Celebrado, com o recolhimento da primeira parcela até a data do seu vencimento;
Cancelado, na hipótese de:
Não recolhimento da 1ª parcela a data do seu vencimento;
Inadimplemento de 03 (três) parcelas ou atraso superior a 90 (noventa) contados do vencimento, no recolhimento de qualquer das parcelas
subsequentes à primeira;
Inobservância ou descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei.
Somente será incluído no PRT o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período previsto no art. 2º e que efetuar, no prazo
pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Em se tratando de débitos ajuizados que já receberam restrição judicial, na modalidade de bloqueio de valores em conta bancária à disposição
do juízo ou no caso de depósito realizado em juízo pelo contribuinte, tais valores poderão ser utilizados como entrada, a teor do § 1º do art. 4°, com a desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação e a conversão do depósito em renda.
Não sendo o bloqueio ou o depósito de valores suficientes para о pagamento integral do débito, deve o saldo remanescente ser adimplido dentro
das condições desta Lei.
O descumprimento do parcelamento pactuado através do implicará a exclusão do aderente.
Na hipótese de rescisão do parcelamento com cancelamento dos benefícios concedidos:
Será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão, prosseguindo-se na cobrança
administrativa ou judicial;
Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais, até a data da rescisão.
A adesão ao Programa Regulariza a Tempo - PRT, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo legal, impedirá a
suspensão ou o corte do abastecimento de água e esgotamento sanitário do imóvel vinculado ao débito objeto do parcelamento, enquanto o contribuinte permanecer adimplente com as obrigações assumidas nos termos desta Lei.
O inadimplemento das parcelas pactuadas implicará a perda automática do benefício previsto neste artigo, autorizando a adoção das medidas
administrativas cabíveis, inclusive a suspensão do abastecimento dos serviços, observado o devido processo legal.
O disposto neste artigo não afasta a cobrança de débitos vencidos posteriormente à adesão ao PRT, nem impede a aplicação das penalidades caso
tais obrigações não sejam regularmente adimplidas.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.
A adesão ao PRT prevista nesta Lei não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
A adesão ao PRT não gera direito adquirido e será cancelada de ofício sempre que se apure que o beneficiado deixou de satisfazer as condições,
não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
As reduções previstas nesta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores
dos débitos.
Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda
do Município, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.
Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso
renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, compedido de conversão do depósito em renda, para usufruir dos benefícios desta Lei.
Toda a importância arrecadada em decorrência da adesão ao Programa Regulariza a Tempo - PRT será integralmente direcionada à quitação
e amortização do parcelamento previdenciário mantido pelo Município junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian, observadas as normas legais e orçamentárias aplicáveis.
A adesão ao PRT poderá ser realizada presencialmente na sede Prefeitura situada à Av Vereador José Francisco Xavier, nº 01, Centro.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian