Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 01 de Dezembro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

40

2021

1 de Dezembro de 2021

Institui o Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Institui o Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      CAPÍTULO I

      DAS FINALIDADES

        Art. 1º. 

        Fica criado no Município de Comendador Levy Gasparian o FundoMunicipal de Turismo, instrumento de captação e aplicação de recursos para a
        concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos Turísticos no Município de Comendador Levy Gasparian nos termos da presente lei. 

          CAPÍTULO II

          DOS RECURSOS FINANCEIROS 

            Art. 2º. 

            O Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian, terá orçamento próprio, constituindo seus recursos por meio de: 

              I – 

              dotações orçamentarias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 

                II – 

                as transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; 

                  III – 

                  doações, auxílios, contribuições, subvenções e.transferências de entidades; 

                    IV – 

                    receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei.

                      V – 

                      parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferendas que o Fundo Municipal de Turismo terá direito a receber porforgeda lei e de convénios no setor; 

                        VI – 

                        produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 

                          VII – 

                          doações em espécies feitas diretamente ao fundo; 

                            VIII – 

                            outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 

                              Parágrafo único  

                              Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy
                              Gasparian. 

                                Art. 3º. 

                                Em relação ao Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian, cabe ao Conselho Municipal de Turismo: 

                                  I – 

                                  gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos; 

                                    II – 

                                    fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; 

                                      III – 

                                      manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian; 

                                        IV – 

                                        liberar os Recursos a serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal; 

                                          Art. 4º. 

                                          O Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gaspariansera gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Turismo através do Controle e aprovação do Conselho Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian. 

                                            § 1º 

                                            A proposta orçamentaria do Fundo Municipal de Turismo constara no Plano Plurianual do Municipio de Comendador Levy Gasparian.

                                              § 2º 

                                              O orçamento do Fundo Municipal de Turismo integrara o orçamento de Secretaria Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian. 

                                                § 3º 

                                                A dotação orçamentária especifica sera criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 

                                                  Art. 5º. 

                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção
                                                  turística no Município de Comendador Levy Gasparian, compreendidos estes como os que abrangem produção e eventos turísticos especialmente nas areas abrangentes peloTradeTurístico e suas singuiaridades. 

                                                    CAPÍTULO III

                                                    DO CONSELHO AVALIAÇÃO TÉCNICA 

                                                      Art. 6º. 

                                                      O Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian instituirá o Conselho de Avaliação Técnica —CAT, náo remunerado, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro. 

                                                        § 1º 

                                                        O Conselho de Avaliação Técnica sera composto por 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal e 01 (um) representante
                                                        indicado pelo Conselho Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian, dentre os quais se elegerá 01 (um) secretário (a). 

                                                          § 2º 

                                                          Fica limitado a 01 (um) o número de projetos aprovados por proponentes em cada edital. 

                                                            § 3º 

                                                            Os Critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo de Comendador Levy
                                                            Gasparian e publicados por meio de edital. 

                                                              Art. 7º. 

                                                              Os projetos deverão apresentar propostas de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar
                                                              relacionada a descentralização e a universalização do Turismo, bem como a democratização do acesso aos conhecimentos e bens turísticos. 

                                                                Art. 8º. 

                                                                É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo: 

                                                                  I – 

                                                                  Em projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesas de capital, que não sejam destinadas ao cunho turistico; 

                                                                    II – 

                                                                    Em projetos originarias .de Gestões Públicas a nivel Municipal, Estadual e Federal;

                                                                      III – 

                                                                      Em incentivo a obras, produtos, eventos e outras decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a bens particulares.

                                                                        Art. 9º. 

                                                                        O Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gaspariansera administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Cultura de Comendador Levy Gasparian, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian. 

                                                                          Art. 10. 

                                                                          O Gestor sera o Secretario Municipal de Turismo e Cultura de Comendador Levy Gasparian juntamente com o Secretário de Fazenda. 

                                                                            Art. 11. 

                                                                            O Fundo Municipal de Turismo da Comendador Levy Gasparian não poderá exaurir seus recursos destinados em apenas um único projeto. 

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas não será considerado óbice para avaliação e seleção de
                                                                              projetos.

                                                                                Art. 12. 

                                                                                Caberá ao gestor da Secretaria de Turismo e Cultura enviar o relatório anual sobre a gestão do Fundo Municipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian a CamaraMunicipal de Vereadores até o dia 30 de março do ano subsequente. 

                                                                                  Art. 13. 

                                                                                  Aplicar-se-ao ao Fundo Mun:cipal de Turismo de Comendador Levy Gasparian as normais legais de controle e prestação de contas da Admistração Pública Municipal de Comendador Levy Gasparian, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos de Controle. 

                                                                                    Art. 14. 

                                                                                    As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo, autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. 

                                                                                      Art. 15. 

                                                                                      Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar, por Decreto, a presente Lei.

                                                                                        Art. 16. 

                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                           

                                                                                          Cláudio Mannarino
                                                                                          Prefeito


                                                                                          Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                          Atenção
                                                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                            ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                            CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518