Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 22 de 12 de Novembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

22

2025

12 de Novembro de 2025

Autoriza o Município a conceder isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos loteamentos regularmente aprovados e localizados na área urbana".

a A

"Autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre а Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos loteamentos regularmente aprovados e localizados na área urbana."

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos novos
      loteamentos regularmente aprovados pela Secretatia de Obras Municipal

        § 1º 

        A isenção será de 100% nos 2 (dois) primeiros anos a partir do exercício seguinte ao de concessão.

          § 2º 

          A isenção prevista no caput deste artigo será concedida uma única vez e pelo período de 2 (dois) anos, sem possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido.

            Art. 2º. 

            O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista nesta lei após o registro dos lotes.

              Art. 3º. 

              Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do loteamento a terceiro, inclusive mediante o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) ou por averbação de titularidade no Cadastro Imobiliário do Município, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal, e retornará incidência do IPTU a partir do exercício subsequente.

                Art. 4º. 

                Para efeitos desta lei, considera-se proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes situações:

                  I – 

                  proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo para fins de loteamento; е

                    II – 

                    empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento.

                      Art. 5º. 

                      Para obtenção da isenção do IPTU, o proprietário deverá protocolar requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

                        I – 

                        contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de suas alterações;

                          II – 

                           procuração, com poderes para o pleito, se for o caso;

                            III – 

                            documento de identificação, com foto, do signatário do requerimento;

                              IV – 

                              matrícula atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data do protocolo do pedido; e

                                V – 

                                comprovante de aprovação do loteamento.

                                  Art. 6º. 

                                  A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer as condições determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município.

                                    Art. 7º. 

                                    A isenção será revogada desde sua origem caso o proprietário desista do empreendimento.

                                      Parágrafo único  

                                      Revogado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

                                        Art. 8º. 

                                        Na hipótese de revogação do benefício, conforme estabelecido nos artigos 6º e 7º desta lei, o contribuinte será notificado para que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação.

                                          Art. 9º. 

                                          Para fins desta lei, consideram-se novos loteamentos os que foram aprovados pelo Secretaria Municipal de Obras e ainda não emita a licença de
                                          instalação ("Habite-se").

                                            Art. 10. 

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Cláudio Mannarino
                                              Prefeito


                                              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                              Atenção
                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518