Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 26 de Abril de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

13

2021

26 de Abril de 2021

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.

        Art. 2º. 

        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação (FME): 

          I – 

          Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 

            II – 

            Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 

              III – 

              Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 

                IV – 

                Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; 

                  V – 

                  Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 

                    Parágrafo único  

                    Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especifica com a denominação — Fundo Municipal de Educação (FME), em
                    instituições financeiras oficiais. 

                      Art. 3º. 

                      O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. 

                        Parágrafo único  

                        O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o orçamento do município.

                          Art. 4º. 

                          Cabem a Secretaria Municipal de Educação as seguintes atribuições: 

                            I – 

                            Administrar o Fundo Municipal de Educação(FME) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do CACS/FUNDEB; 

                              II – 

                              Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian; 

                                III – 

                                Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO; 

                                  IV – 

                                  Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal
                                  de Educação(FME) que forem recebidas da Secretaria Municipal de Fazenda;

                                    V – 

                                    Encaminhar à Controladoria Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 

                                      VI – 

                                      Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação(FME). 

                                        Art. 5º. 

                                        Cabem a Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atribuições: 

                                          I – 

                                          Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas e encaminhar a Secretaria Municipal de Educação;

                                            II – 

                                            Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; 

                                              III – 

                                              Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação

                                                a) 

                                                mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

                                                  b) 

                                                  anualmente, o balanço geral do Fundo. 

                                                    Art. 6º. 

                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Educação(FME) serão aplicados em:

                                                      I – 

                                                      Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; 

                                                        II – 

                                                        Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dasago-es, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal deEducaçâo;

                                                          III – 

                                                          Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da população;

                                                            IV – 

                                                            Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e
                                                            atendimento do aluno na escola, priorizando localidades deindiceselevados de tais desigualdades; 

                                                              V – 

                                                              Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, orgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. 

                                                                Art. 7º. 

                                                                Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação(FME), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. 

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação(FME) serão submetidas â apreciação do Conselho Municipal de Educação e
                                                                  do Conselho do CACS/FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonânciacornas legislações vigentes.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Esta lei entrará em vigor na data ae sua publicação, revogando-se as disposições em contrário 

                                                                       

                                                                      Cláudio Mannarino
                                                                      Prefeito


                                                                      Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                      Atenção
                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                        ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                        Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                        CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518