Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 26 de Março de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

12

2021

26 de Março de 2021

Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB.

a A

Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/ FUNDEB. 

    O POVO DO MUNIC11210 DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei. 

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares 

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e ControleSocial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
        Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian. 

          CAPÍTULO II

          Da Composição 

            Art. 2º. 

            O Conselho a que se refere oart. 1° é constituído por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
            representação e indicação a seguir discriminadas:

              a) 

              2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional
              equivalente; 

                b) 

                1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 

                  c) 

                  1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 

                    d) 

                    1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 

                      e) 

                      2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 

                        f) 

                        2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 

                          g) 

                          1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

                            h) 

                            1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; 

                              i) 

                              2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.

                                § 1º 

                                A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. 

                                  § 2º 

                                  Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
                                  constituir-se como pré-requisito para ser eleito presidente. 

                                    § 3º 

                                    São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

                                      I – 

                                      cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 

                                        II – 

                                        tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno
                                        dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 

                                          III – 

                                          estudantes que não sejam emancipados; e 

                                            IV – 

                                            pais de alunos que: 

                                              a) 

                                              exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 

                                                b) 

                                                prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 

                                                  § 4º 

                                                  Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

                                                    § 5º 

                                                    O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município. 

                                                      § 6º 

                                                      As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

                                                        a) 

                                                        são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014; 

                                                          b) 

                                                          desenvolvem atividades direcionadas á localidade do respectivo conselho; 

                                                            c) 

                                                            devem atestar o seu funcionamentohtpelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; 

                                                              d) 

                                                              desenvolvem atividades relacionadas A educação ou ao controle social dos gastos públicos; 

                                                                e) 

                                                                não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. 

                                                                  Art. 3º. 

                                                                  O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 

                                                                    I – 

                                                                    desligamento por motivos particulares; 

                                                                      II – 

                                                                      rompimento do vinculo de que trata o §2°, doart. 2°; e 

                                                                        III – 

                                                                        situação de impedimento previsto no §3°, doart. 2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 

                                                                          Parágrafo único  

                                                                          Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito noart. 3°, a instituição ou segmento
                                                                          responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para o Conselho do FUNDEB.

                                                                            Art. 4º. 

                                                                            O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova lei. 

                                                                              Parágrafo único  

                                                                              A partir do dia 01/01/2023, o mandato dos membros do Conselhoserade 4 (quatro) anos, sendo vedada a recondução para o próximo mandato.

                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                Das Competências do Conselho do FUNDEB 

                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                  Compete ao Conselho do FUNDEB: 

                                                                                    I – 

                                                                                    acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                      II – 

                                                                                      supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 

                                                                                        III – 

                                                                                        examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 

                                                                                          IV – 

                                                                                          emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 

                                                                                            V – 

                                                                                            aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 

                                                                                              VI – 

                                                                                              outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça; 

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                O parecer de que trata o inciso IV deste artigo devera ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
                                                                                                do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. 

                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                  Das DisposiçõesFinals 

                                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                                    O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. 

                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                      Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vicepresidência os conselheiros designados nos termos doart. 2°, alínea a, desta lei. 

                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                        Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidênciaseraocupada pelo Vice-Presidente. 

                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu
                                                                                                          funcionamento. 

                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                            As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, pelo menos, um terço dos membros efetivos.

                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                              As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. 

                                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                                O Conselho do FUNDEB atuara com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 

                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                  A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    não sera remunerada; 

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      é considerada atividade de relevante interesse social; 

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                            exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 

                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 

                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 

                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                  veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 

                                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                                    O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
                                                                                                                                    adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 

                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho

                                                                                                                                        Art. 13. 

                                                                                                                                        O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 

                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                          apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sitio da internet; 

                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                            por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 

                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                              requisitar ao Poder Executivo copia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 

                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                  folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                    documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são
                                                                                                                                                    contempladas com recursos do FUNDEB; 

                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                      outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                        realizar visitas e inspetoriasin loco para verificar:

                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                          o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; 

                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                            a adequação do serviço de transporte escolar; 

                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                              a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. 

                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o
                                                                                                                                                                funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluidos:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      atas de reuniões; 

                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                        relatórios e pareceres; 

                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                          outros documentos produzidos pelo conselho. 

                                                                                                                                                                            Art. 15. 

                                                                                                                                                                            Durante o prazo previsto no §10 do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir
                                                                                                                                                                            com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato esta se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

                                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                                                Revogadas as disposições em contrario. 

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                  Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                                                                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                  Atenção
                                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                                                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518