Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 17 de Setembro de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

16

2025

17 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a autorização para a cessão de uso de espaço público municipal à Fundação de Apoio Escola Técnica - FAETEC e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a autorização para a cessão de uso de espaço público municipal à Fundação de Apoio Escola Técnica — FAETEC e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      DO OBJETO 

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão, sem ônus, de direito real de uso de área do Município, na forma do parágrafo único do
        artigo 138 da Lei Orgânica Municipal, destinada â instalação e funcionamento de unidade de ensino de cursos técnicos, a ser implantada pela Fundação de Apoio Escola Técnica — FAETEC. 

          Parágrafo único  

          A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre a seguinte área: 

            I – 

            Terreno de 662,50m2(seiscentos e sessenta e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) a ser desmembrado de porção maior do imóvel de 6.006,00 m2(seis mil e seis metros quadrados) designado "Lote 16", situada na Avenida Reginaldo Maia, inscrito sob a Matricula n°: 2.387, livro 2-1, de 30 de dezembro de 1996. 

              DO INTERRESE PUBLICO 

                Art. 2º. 

                Justifica-se o relevante interesse público na concessão do imóvel descrito no artigo anterior, tendo em vista que visa ampliar a oferta de cursos
                técnicos gratuitos, promover a qualificação profissional da população, estimular a geração de emprego e renda e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município. 

                  DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO 

                    Art. 3º. 

                    A concessão de uso será procedida diretamente pelo Município e observará as seguintes condições e obrigações por parte da concessionária: 

                      I – 

                      utilizar a área concedida somente para instalação e funcionamento da unidade de ensino técnico, vedada qualquer outra destinação; 

                        II – 

                        iniciar as instalações aprovadas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data da lavratura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso,
                        podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação expressa da concessionária e autorização do Chefe do Executivo;

                          III – 

                          não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida, ressalvada a descritas no inciso I, sem prévia e expressa aprovação do Município; 

                            IV – 

                            não utilizar a área cedida para finalidade diversa da estipulada nesta lei;

                              V – 

                              não ceder à área a terceiros, a que titulo for, salvo se autorizada pela Administração Pública;

                                VI – 

                                responsabilizar-se por quaisquer danos de ordem material ou moral decorrente dos usos de seus equipamentos nas áreas concedidas, inclusive perante terceiros; 

                                  VII – 

                                  ao término do prazo da concessão incluindo a prorrogação, devolver a área ao Município, sem necessidade de notificação judicial ou extrajudicial, livre de coisas e pessoas; 

                                    VIII – 

                                    a concessão poderá ser revogada a qualquer momento, de forma unilateral, sem ônus para esta, sujeitando-se a concessionária à devolução daarea
                                    por ela utilizada, sem direito a retenção ou indenização nos casos de: 

                                      a) 

                                      não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta lei;

                                        b) 

                                        descumprimento da legislação municipal, estadual ou federal que regule a finalidade desta concessão de direito real de uso; 

                                          IX – 

                                          responsabilizar-se pelas despesas ordinárias referentes ao consumo de agua, energia elétrica e demaisOnusrelacionados ao pleno funcionamento de
                                          suas instalações;

                                            X – 

                                            facultar a concedente examinar ou vistoriar asareasobjeto da concessão de uso, sempre que aquela entender conveniente; 

                                              XI – 

                                              Não haverá direito a retenção do imóvel por benfeitorias, haja vista que estas se incorporaram ao patrimônio municipal ao final da concessão. 

                                                DA VIGÊNCIA 

                                                  Art. 4º. 

                                                  O prazo da concessãoserade 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo termo, podendo ser renovado por igual período, desde que haja
                                                  interesse público devidamente justificado. 

                                                    DA REVOGAÇÃO

                                                      Art. 5º. 

                                                      A transgressão ao disposto nessa lei, ou nas normas aplicáveis espécie, implicará na revogação da concessão de direito real de uso do imóvel, com
                                                      a desocupação da area no prazo fixado no termo de revogação.

                                                        Art. 6º. 

                                                        Revogada a concessão, as dependências serão restituidas ao concedente, independentemente de qualquer providência judicial ou extrajudicial,
                                                        não cabendo a concessionária indenização por quaisquer melhorias que tenham sido realizadas naarea, ressalvado o direito de retirar as instalações consideradas removíveis pertencentes a mesma. 

                                                          Art. 7º. 

                                                          Caberá ao eventual concessionário promover à averbação da concessão de direito real de uso da respectiva área no Cartório de Registro de
                                                          Imóveis competente.

                                                            Art. 8º. 

                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                               

                                                              Cláudio Mannarino
                                                              Prefeito


                                                              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                              Atenção
                                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518