Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37 de 02 de Outubro de 2023

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Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

37

2023

2 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS) e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Comendador Levy Gasparian, e da outras providências.

a A

Dispõe sobre a Política Municipal de Resíduos Sólidos (PMRS) e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Comendador Levy Gasparian, e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESiDUOS SÓLIDOS

        CAPÍTULO I

        DAS DEFINIÇÕES E DOS FUNDAMENTOS

          Art. 1º. 

          Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos — PMRS, que estabelece as diretrizes municipais da política, a universal;zação do acesso
          aos serviços de coleta, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos, dispõe sobre a implementação e operação de ações de melhoria dos serviços de manejo de resíduos sólidos e de limpeza pública, observadas as Leis Federais no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e as Leis Estaduais n°4.191, de 30 de setembro de 2003, n° 6,805, de 18 de junho de 2014 e n° 9.046, de 7 de outubro de 2020, e institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PMGIRS do Município de Comendador Levy Gasparian. 

            § 1º 

            O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de que trata o caput deste artigo tem por finalidade promover a universalização dos serviços públicos municipais de gestão dos resíduos sólidos e a efetiva prestação dos serviços, mediante o estabelecimento de metas, indicadores e ações programadas que deverão ser executadas em um horizonte de 20 (vinte) anos, constituído pelo documento constante no Anexo I desta Lei, e tem como objetivos.

              I – 

              Universalizar o acesso e a efetiva prestação dos serviços de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos; 

                II – 

                Reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços municipais de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; 

                  III – 

                  Garantir a integração dos setores público e privado na implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

                    IV – 

                    Fortalecer as cadeias produtivas de reciclagem, a logística reversa, o tratamento e a destinagão final dos resíduos sólidos; 

                      V – 

                      Promover a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos gerados pela disposição final de resíduos sólidos; 

                        VI – 

                        Incentivar, sensibilizar e motivar a população local a adotar práticas de não geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos sólidos

                          VII – 

                          Reduzir o volume de resíduos enviados para a disposição final, privilegiando a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
                          resíduos sólidos. 

                            § 2º 

                            Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas á gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

                              Art. 2º. 

                              A Política Municipal de Resíduos Sólidos será executadaern programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo continuo, e obedecendo ás disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes. 

                                Parágrafo único  

                                O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, os Orçamentos Anuais, abrangendo suas alterações legislativas subsequentes, os Pianos, Programas e Projetos Urbanisticos;assim como os demais instrumentos municipais de ordenamento territorial e de desenvolvimento deverão incorporar os
                                princípios, diretrizes e determinações desta Lei. 

                                  Art. 3º. 

                                  Para efeito desta Lei, considera-se: 

                                    I – 

                                    Area contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; 

                                      II – 

                                      Area órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 

                                        III – 

                                        Area degradada: local onde há disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos que deva ser objeto de recuperação ambiental;

                                          IV – 

                                          Aterro sanitário: técnica de disposição final de rejeitos no solo, ambientalmente adequada, sem causar danos ou risco à saúde pública e segurança, minimizando os impactos ambientais, e a que utiliza os princípios de engenharia para confinar os rejeitos no menor volume possível; 

                                            V – 

                                            Ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos. o processo
                                            produtivo, o consumo e a disposição final; 

                                              VI – 

                                              Coleta seletiva: recolhimento diferenciado de resíduos sólidos previamente segregados pela fonte geradora, conforme sua constituição ou
                                              composição, para a sua reutilização e/ou reciclagem; 

                                                VII – 

                                                Compostagern: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração organica, biodegradável de origem animal ou vegetal,
                                                efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo com a presença de oxigênio e sem a produção de biogás;

                                                  VIII – 

                                                  Biodigestão: processo de tratamento por meio de decomposição bioquímica da fração orgânica, biodegradável de origem animal ou vegetal,
                                                  efetuada por microrganismos em condições controladas, para obtenção de um material humificado e estabilizado, denominado composto orgânico, em processo que ocorre sem a presença de oxigênio e com produção de biogas; 

                                                    IX – 

                                                    Destinagão final ambientalmente adequada: destinagão de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o tratamento e a
                                                    disposição final, bem como outras formas de destinagão admitidas pelos órgãos competentes, observando normas operacionais especificas de modo aminimizer os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança; 

                                                      X – 

                                                      Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais especificas de
                                                      modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou risco a saúde pública e à segurança;

                                                        XI – 

                                                        Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluidos o consumo; 

                                                          XII – 

                                                          Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de armazenamento, coleta, transporte,
                                                          transbordo, destinação final ambientalmente adequaca dos resíduos sólidos, incluindo a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. de acordo com a PIVIGIRS ou com o PGRS, exigidos na forma desta Lei. 

                                                            XIII – 

                                                            Gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos de forma a considerar as dimensões política, econômica. ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; 

                                                              XIV – 

                                                              Logística reversa: instrumento de gestão de resíduos caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta
                                                              e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

                                                                XV – 

                                                                Materiais recicláveis: aqueles que, após submetidos a um processo de reciclagem, são transformados em insumos para a fabricação de novos produtos; 

                                                                  XVI – 

                                                                  Materiais reutilizáveis: aqueles que podem ser utilizados para a mesma finalidade, ou outra, sem sofrer qualquer transformação; 

                                                                    XVII – 

                                                                    Plano de gerenciamento de residuos sólidos-PGRS: documento elaborado pelo gerador que define as ações relativas ao manejo dos resíduos
                                                                    sólidos, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, destinagão final ambientalmente adequada, incluindo a sua disposição final, hem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente; 

                                                                      XVIII – 

                                                                      Pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos especiais-PEV: equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais
                                                                      recicláveis (plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) e de resíduos especiais para encaminhamento à logística reversa, incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária; 

                                                                        XIX – 

                                                                        Pontos de entrega voluntária de materiais recicláveis e resíduos especiais-PEV: equipamentos públicos destinados ao recebimento de materiais
                                                                        recicláveis (plásticos, vidros, metais e papéis, devidamente separados para a coleta seletiva) e de resíduos especiais para encaminhamento à logística reversa, incentivando a segregação dos materiais na fonte geradora e sua entrega voluntária; 

                                                                          XX – 

                                                                          Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas. físico-químicas ou biológicas.
                                                                          comvistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e, no que couber, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária-SNVS e do Sistema Único de Atenção a Sanidade Agropecuária-SUASA; 

                                                                            XXI – 

                                                                            Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis
                                                                            e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

                                                                              XXII – 

                                                                              Resíduos sólidos: materiais, substancias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade nos estados sólido
                                                                              ou semissolido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

                                                                                XXIII – 

                                                                                Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem corno para reduzir os impactos causados a saúde humana e a qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos; 

                                                                                  XXIV – 

                                                                                  Reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e
                                                                                  os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA; 

                                                                                    XXV – 

                                                                                    Serviço público de limpeza pública e manejo de residuos sólidos; constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de
                                                                                    infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, remoção de resíduos abandonados em logradouros públicos, transporte, transbordo, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares as dos resíduos domésticos e dos resíduos de limpeza pública; 

                                                                                      XXVI – 

                                                                                      Segregação: separação de resíduo no local e momento de sua geração, de acordo com as carateristicas físicas, químicas, biológicas e com sua
                                                                                      periculosidade. 

                                                                                        Art. 4º. 

                                                                                        São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 

                                                                                          I – 

                                                                                          A prevenção e a precaução; 

                                                                                            II – 

                                                                                            O poluidor-pagador e o protetor-recebedor; 

                                                                                              III – 

                                                                                              A participação e o controle social; 

                                                                                                IV – 

                                                                                                A universalização do acesso aos serviços públicos de limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; 

                                                                                                  V – 

                                                                                                  O direito da sociedade ao acesso à informação;

                                                                                                    VI – 

                                                                                                    A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vide dos produtos; 

                                                                                                      VII – 

                                                                                                      O desenvolvimento sustentável;

                                                                                                        VIII – 

                                                                                                        A inclusão social nos serviços de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos; 

                                                                                                          IX – 

                                                                                                          A cooperação interinstitucional entre o setor público, setor empresarial, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, os demais segmentos da sociedade civil e a coletividade; 

                                                                                                            X – 

                                                                                                            O respeito a ordem de prioridade estabelecida nesta Lei para o gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução de geração, reutilização,
                                                                                                            reciclagem, recuperação energética e disposição final; 

                                                                                                              XI – 

                                                                                                              A visão sistêrnica na gestão dos resíduos solidos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde
                                                                                                              pública; 

                                                                                                                XII – 

                                                                                                                Ecoeficiência. 

                                                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    Quanto à origem: 

                                                                                                                      a) 

                                                                                                                      Resíduos domiciliares: originários de atividades domésticas em residências urbanas, constituídos por resíduos recicláveis, resíduos orgânicos e
                                                                                                                      rejeitos; 

                                                                                                                        b) 

                                                                                                                        Resíduos de serviços de limpeza pública: originários dos serviços de varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, resultantes de poda
                                                                                                                        e capina e outros serviços de limpeza pública; 

                                                                                                                          c) 

                                                                                                                          Resíduos verdes: constituídos por resíduos de limpeza pública originários de roçadas e capinas de mato e outros restos vegetais, podas deareas
                                                                                                                          verdes e jardins privados; 

                                                                                                                            d) 

                                                                                                                            Resíduos volumosos: são constituídos por peças de grandes dimensões como moveis e utensílios domésticos inserviveis, grandes embalagens;

                                                                                                                              e) 

                                                                                                                              Resíduos sólidos urbanos: englobados nas alíneas "a", "b", "c" e "d"; 

                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" "j" e "I" deste inciso;

                                                                                                                                  g) 

                                                                                                                                  Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: gerados nessas atividades, tais como resíduos de gradeamento, escuma, lodos, entre
                                                                                                                                  outras da atividade de tratamento de água e esgoto, excetuando os referidos na alínea "c":

                                                                                                                                    h) 

                                                                                                                                    Resíduos industriais: gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

                                                                                                                                      i) 

                                                                                                                                      Resíduos de serviços de saúde: gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do
                                                                                                                                      SISNAMA e do SNVS;

                                                                                                                                        j) 

                                                                                                                                        Resíduos de construção civil: gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluindo os resultantes da
                                                                                                                                        preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

                                                                                                                                          k) 

                                                                                                                                          Resíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

                                                                                                                                            l) 

                                                                                                                                            Resíduos de serviços de transporte: originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários; 

                                                                                                                                              m) 

                                                                                                                                              Resíduos de mineração: gerados na atividade de pesquisa, lavra, extração ou beneficiamento de minérios; 

                                                                                                                                                n) 

                                                                                                                                                Resíduos cemiteriais: gerados nos cemitérios, subdivididos em humanos e não humanos, resultantes da exumação dos corpos e da limpeza e
                                                                                                                                                manutenção periódica dos cemitérios.

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  Quanto à periculosidade: 

                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                    Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
                                                                                                                                                    carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                      Resíduo não perigoso: aqueles não enquadrados na alinea "a" deste inciso. 

                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                        DA COMPETÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES
                                                                                                                                                        MUNICIPAIS NA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS
                                                                                                                                                        SÓLIDOS 

                                                                                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                                                                                          O Município deverá organizar e prestar diretamente os serviços públicos de coleta e destinação final adequada de resíduos sólidos ou conceder a
                                                                                                                                                          prestação deles, e definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e fiscalização da prestação desses serviços públicos, nos termos da Lei n° 11.445/2007 e suas alterações. 

                                                                                                                                                            Art. 7º. 

                                                                                                                                                            A gestão e a fiscalização da implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e será distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. 

                                                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                                                              Para dar fiel cumprimento à PMRS, cabe ao Município, além das determinações desta Lei, realizar as seguintes ações: 

                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                Executar campanhas de educação ambiental;

                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                  Realizar capacitagão de servidores públicos e agentes comunitários para difundir informações sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos no Município; 

                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                    Agir de modo transparente e fornecer informações aos cidadãos sobre os serviços públicos deGoletae destinação final adequada de resíduos sólidos
                                                                                                                                                                    gerados no território municipal; 

                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                      Estabelecer sanções administrativas decorrentes da falha na prestação dos serviços de coleta e destinação final adequada dos resíduos sólidos; 

                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                        Contemplar os objetivos e metas previstos no PMG1RS nos contratos de prestação de serviço celebrados após a publicação desta Lei; 

                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                          Observar os conceitos, diretrizes, objetivos, instrumentos e obrigações da Lei n° 12.305/2010 e da Lei n° 11.445/2007. 

                                                                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                                                                            O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua cooperação,
                                                                                                                                                                            gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de coleta e destinação final ambientalmente adequada de residuos sólidos. 

                                                                                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                                                                                              Para a adequada execução dos serviços públicos de coleta e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, dolesse ocuparão
                                                                                                                                                                              profissionais qualificados tecnicamente e legalmente habilitados. 

                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS 

                                                                                                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                                                                                                  São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    Legais e institucionais: 

                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                      Normas constitucionais, legislação federal, estadual, municipal, resoluções e regulamentos que disponham sobre resíduos sólidos e proteção
                                                                                                                                                                                      ambiental; 

                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                        Legislação que disponha sobre concessão de serviços públicos; 

                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                          Convénios de cooperação para a regulação dos serviços de coleta e destinação final adequada de resíduos sólidos; 

                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                            Audiências públicas; 

                                                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                                                              Consórcios públicos de gerenciamento de resíduos sólidos; 

                                                                                                                                                                                                f) 

                                                                                                                                                                                                Sistemas de informações municipais, estaduais e federais;

                                                                                                                                                                                                  g) 

                                                                                                                                                                                                  Planos de gerenciamento de resíduos sólidos; 

                                                                                                                                                                                                    h) 

                                                                                                                                                                                                    Cadastros de grandes geradores; 

                                                                                                                                                                                                      i) 

                                                                                                                                                                                                      Logística reversa; 

                                                                                                                                                                                                        j) 

                                                                                                                                                                                                        Licenciamento ambiental de atividades geradoras de resíduos, de estruturas de transporte, transbordo e destinação final; 

                                                                                                                                                                                                          k) 

                                                                                                                                                                                                          Fiscalização e monitoramento;

                                                                                                                                                                                                            l) 

                                                                                                                                                                                                            Planos nacional, estadual e municipal de resíduos solicos. 

                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                              Financeiros: 

                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                leis orçamentárias municipais; 

                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                  tarifas, pregos e taxas;

                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                    incentivos fiscais, financeiros e crediticios; 

                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                      Fundo Municipal de Resíduos Sólidos. 

                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                        Ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores em temas correlatos à gestão de resíduos sólidos, sob responsabilidade do
                                                                                                                                                                                                                        Município, voltadas, entre outras, a: 

                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                          Divulgar e conscientizar a sociedade quanto 6 forma correta de separação e destinação do resíduo sólido, com informações objetivas e claras
                                                                                                                                                                                                                          sobre os serviços públicos de coleta e de destinação final adequada de resíduos sólidos prestados no Município; 

                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                            Promover campanhas permanentes de educação ambiental formal e não formal abordando os 5Rs (Reduza, Recuse, Reutilize, Repense e Recicle os
                                                                                                                                                                                                                            resíduos sólidos), incluindo informações sobre a segregação destes resíduos, importância da reutilização e reciclagem dos materiais e disposição adequada para a coleta, reforçando o papel transformacional de cada indivíduo, incluindo a redução de resíduos por meio da compostagem doméstica; 

                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                              Capacitação de profissionais de educação do sistema público e privado, de agentes comunitários e assistentes sociais para difundir informações
                                                                                                                                                                                                                              sobre os resíduos sólidos. 

                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                As ações e práticas educativas ambientais e de capacitação dos servidores a que se refere o inciso Ill deste artigo poderão ser realizados mediante
                                                                                                                                                                                                                                convênio ou acordo de cooperação. 

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                  Instituições públicas e privadas que promovam ações complementares as obrigatórias, em consonância com os objetivos, princípios e diretrizes desta Lei, terão prioridade na concessão de benefícios fiscais ou financeiros, por parte dos organismos de crédito e fomentos ligados ao governo municipal. 

                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
                                                                                                                                                                                                                                    RESIDUOS SÓLIDOS 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                                                                                                                      O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é o instrumento de implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e visa a
                                                                                                                                                                                                                                      integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis à promoção da universalização dos serviços de limpeza pública coleta, tratamento, destinação final de resíduos sólidos e garantia de salubridade ambiental, tendo como conteúdo mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                        Diagnostico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos re&dtios e as formas de destinação e disposição final adotadas, apontando as causas das deficiências detectadas; 

                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                          Objetivos e metas de imediato, curto, médio e longo prazo para a universalização, soluções graduais e progressivas para o alcance de níveis
                                                                                                                                                                                                                                          crescente de coleta, Goletaseletiva, separação e destinação de resíduos sólidos no Município, observando a compatibilidade com os demais planos e políticas públicas do Município, do Estado e da União; 

                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                            Proposição de programas, projetos. ações e iniciativas necessárias para atingir os objetivos da PMRS, com identificação das respectivas fontes de
                                                                                                                                                                                                                                            financiamento;

                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                              Diretrizes e orientações para o equacionamento das condicionantes de naturezapolitico-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira, administrativa. cultural e tecnológica com impacto na consecução das metas e objetivos estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                Identificação deareasfavoráveis para disposição final arnbientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o §1° doart. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver; 

                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios
                                                                                                                                                                                                                                                  de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 

                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento especifico ou a sistema de logística reversa na forma desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do SNVS;

                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Procedimentos operacionais e especificações minimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos,
                                                                                                                                                                                                                                                      includea disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei n°11.445/2007 e Lei n°12.305/2010. 

                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                        Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos; 

                                                                                                                                                                                                                                                          X – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA e do
                                                                                                                                                                                                                                                          SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gestão de residuos sólidos a
                                                                                                                                                                                                                                                            cargo do poder público; 

                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
                                                                                                                                                                                                                                                              materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver; 

                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei n° 11.445/2007 e Lei n° 12.305/2010. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gestão de resíduos
                                                                                                                                                                                                                                                                    sólidos e dos sistemas de logística reversa; 

                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento; 

                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo areas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                          O PMGIRS prevê o horizonte de atuação de 20 (vinte) anos, devendo ser promovidas as devidas revisões em prazo não superior a 10
                                                                                                                                                                                                                                                                          (dez) anos, preferencialmente em períodos coincidentescornos de vigência dos Pianos Plurianuais. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de elaboração e revisão do PMG IRSfundamenta-se na divulgação em conjunto com os estudos que o embasam, o recebimento de
                                                                                                                                                                                                                                                                            sugestões e criticas por meio de consulta pública e audiência pública e analise e opinião por órgão colegiado. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                              DO SISTEMA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a execução das ações decorrentes da Política Municipal de Resíduos Sólidos o Município contara com o Sistema Municipal de Resíduos
                                                                                                                                                                                                                                                                                Sólidos (SMRS). 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SMRS fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções,
                                                                                                                                                                                                                                                                                  integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de limpeza pública, coleta, tratamento e destinagão de resíduos sólidos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SMRS é composto por: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conselho Municipal do Meio Ambiente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxas e Emolumentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fundo Municipal de Meio Ambiente; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Infrações e penalidades; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Regulação, controle, normatização e fiscalização. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PÚBLICO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a efetividade desta Política Municipal Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Resíduos domiciliares; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Resíduos originários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, com as mesmas características dos resíduos domiciliares,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em volume igual ou inferior a 120 (cento e vinte) litros/dia; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resíduos verdes, originários de domicílios e de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em volume igual ou inferior a 1m3
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por mês, desde que o material destinado a coleta esteja livre da presença de outros resíduos, rejeitos e contaminantes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Resíduos volumosos, originários de domicílios e de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em quantidademaximade 1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              (uma) peça por mês, desde que o material destinado à coleta esteja livre da presença de outros resíduos, rejeitos e contaminantes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Resíduos da construção civil, originarios de domicílios e de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais, em volume
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                igual ou inferior a 1m3(um metro cúbico) por ano, devidamente ensacado e desde que o material destinado A coleta esteja livre da presença de outros resíduos, rejeitos e contaminantes; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Resíduos de serviços de saúde de estabelecimentos gerenciados pelo Município de Comendador Levy Gasparian. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados grandes geradores, para fins desta Lei, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminalsrodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados seja superior a 120 (cento e vinte) litros por dia. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São também considerados grandes geradores:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários, possuidores ou titulares de qualquer propriedade que gerem resíduos volumosos que superem a quantidade de 1 (uma) pega por mês:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários, possuidores ou titulares de qualquer propriedade que gerem resíduos da construção civil que superem o volume de 1m3(um metro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cúbico) por ano. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os grandes geradores, conforme definidos neste artigo, estarão sujeitos a regulamentações e obrigações especificas para a gestão adequada de seus
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              resíduos, conforme estabelecido nesta Lei e em regulamentos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A disponibilização adequada para coleta seletiva compreende o acondicionamento de forma diferenciada entre os resíduos secos recicláveis,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                resíduos úmidos e rejeitos, conforme regulamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No momento da implantação gradativa do serviço público de coleta seletiva via modalidade de aporte voluntário, os domicílios em geral, os
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  condomínios residenciais verticais e horizontais e os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço e industriais, deverão segregar os resíduos sólidos secos recicláveis dos úmidos (orgânicos) e rejeitos, disponibilizando os secos recicláveis para coleta seletiva pública na modalidade implantada, com destinagão As unidades de triagem para fins de reutilização ou reciclagem contratadas pelo poder público municipal, preferencialmente Ascooperativesou associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se houver.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Grandes Geradores poderão utilizar os serviços públicos municipais de coleta, transporte e destinagão final dos resíduos solidos, mediante o pagamento de preço público, conforme regulamento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Poder Público municipal realizar a fiscalização dos grandes geradores de que trata este artigo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Poder Público Municipal atuar subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        meio ambiente ou A saúde pública relacionada ao gerenciamento de residuos sólidos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os responsáveis pelos danos ressarcirão integralmente ao poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração municipal, se caracterizada como grande geradora deverá implantar, em cada uma de suas instalações e, principalmente, nas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            destinadas A realização de grandes eventos, procedimentos de coleta seletiva e de destinagão e disposição final adequada dos resíduos gerados. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os materiais recicláveis segregados e coletados serão destinados preferencialmente As cooperativas ou associações de catadores, se
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              existentes e cadastradas junto ao Município de Comendador Levy Gasparian, mediante emissão de manifesto. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estão sujeitos à elaboração de PGRS os grandes geradores e aqueles descritos nos incisos I a V do art. 20 da Lei n° 12.305/2010, observada a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obrigatoriedade de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Segregação de resíduos orgânicos gerados, especialmente em estabelecimentos como mercados, feiras livres, frutarias, restaurantes e similares; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Separação e destinação adequada do óleo vegetal gerado em estabelecimentos privados; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Implantação de estrutura e equipamentos apropriados, desde que tecnicamente necessários, para triagem e acondicionamento dos resíduos no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      interior de suas dependências em locais que facilitem o seu armazenamento, triagem e remoção, de forma a não contaminar os resíduos secos recicláveis, atendendo às características do material a ser depositado, nos termos da legislação em vigor; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Destinação e disposição final dos resíduos gerados em seus estabelecimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O PGRS deve ser submetido à aprovação dos órgãos municipais competentes, constituindo-se numa das condicionantes à expedição e/ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          renovação da licença ambiental ou do alvará de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atendimento do inciso III do caput deste artigo, o grande gerador poderá contratar empresa licenciada, cooperativas ou associações de catadores cadastradas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos secos recicláveis segregados poderão ser coletados a critério do gerador, pelas cooperativas e associações de catadores do Município de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comendador Levy Gasparian, preferencialmente, e ou por empresa privada, ambas devidamente cadastradas e licenciadas pelos órgãos competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos secos recicláveis segregados e coletados destinados às cooperativas e associações de catadores do Município de Comendador Levy
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gasparian, se houver, deverão ter sua comprovação atestada por manifesto, exceto nos casos onde os grandes geradores realizarem o reaproveitamento ou a venda direta dos seus resíduos secos recicláveis. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os resíduos da construção civil, provenientes das construções, reformas, reparos e demolições de obras da construção civil, incluídos os
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis e volumosos, serão regidos por legislação municipal específica, devendo ser observado o caráter não exclusivo da prestação do serviço de coleta, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final destes resíduos e as disposições desta Lei quanto a volumes inferiores a 1m³ (um metro cúbico) por ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, na gestão dos resíduos sólidos, deverá, além das obrigações previstas na Lei nº 12.305/2010: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Realizar a segregação de resíduos orgânicos úmidos e secos gerados em todos os órgãos municipais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos sólidos disponível em meio eletrônico no site do Município, contemplando em banco de dados de resíduos coletados e destinados pelo Município, por cooperativas ou associações e grandes geradores; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantar e manter sistema de informações para gestão de resíduos recicláveis, contemplando em banco de dados os resíduos coletados e destinados pelas cooperativas ou associações, se houver, e que farão parte do sistema de venda deste material; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Implantar a coleta seletiva em todo o território municipal; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover a inclusão de catadores e reestruturação das cooperativas e associações, se existentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Monitorar e fiscalizar a destinação dos resíduos especiais e perigosos gerados em estabelecimentos privados e aplicar as sanções previstas na Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Federal nº 9.605/1998, e regulamentos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover, direta ou indiretamente, a coleta, tratamento e destinação de Resíduos de Serviço de Saúde (RSS) gerados em unidades públicas de saúde
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e monitorar o acondicionamento adequado destes resíduos; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fiscalizar os proprietários de terrenos particulares que não realizem a limpeza dos seus imóveis; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fomentar e assessorar a organização de catadores de materiais recicláveis de resíduos em forma e cooperativa ou de associação; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Realizar a cobrança da Taxa de Coleta e Destinação Final Adequada de Lixo de modo que a prestação de serviço alcance a sustentabilidade econômicofinanceira, de acordo com o disposto na Lei nº. 11.445/2007

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário ou o responsável legal de imóvel não edificado ou não utilizado, com frente para logradouros públicos, é obrigado a: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mantê-lo capinado ou roçado, drenado e limpo; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Guardá-lo e fiscalizá-lo de modo a impedir que ele seja utilizado para deposição e queima de resíduos sólidos de qualquer natureza. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A capina prevista no inciso I do caput deste artigo somente será permitida nas hipóteses previstas no regulamento desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para os fins desta Lei, imóveis não edificados são aqueles em que não se encontram edificações concluídas ou em que não é exercida uma atividade, e imóveis não utilizados são aqueles em que não é exercida nenhuma atividade, embora possam conter edificações demolidas, semidemolidas, abandonadas ou obras desativadas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos neste Capítulo. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto tem por objetivos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolvendo estratégias sustentáveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no PMGIRS e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de logística reversa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recicladas, se a reutilização não for possível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, observadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as leis municipais próprias para cada tipo de resíduo, de forma independente do serviço público de limpeza pública e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos sujeitos à estruturação e implementação de sistemas de logística reversa, conforme a legislação, acordos setoriais e termos de compromisso. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na forma do disposto no §1º do art. 33 da Lei 12.305/2010, ou de acordo com lei municipal, os sistemas de logística reversa serão estendidos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e aos demais produtos e embalagens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O serviço público de coleta seletiva de resíduos recicláveis será operacionalizado pelo Poder Público municipal e os resíduos secos recicláveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhados, preferencialmente, aos segmentos organizados para triagem para fins de reutilização ou reciclagem, classificação, beneficiamento e comercialização, considerando os seguintes princípios: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Priorização das ações geradoras de ocupação e renda; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações de coleta seletiva; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reconhecimento das cooperativas e associações autogestionárias como agentes ambientais da limpeza pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desenvolvimento de ações de inclusão e apoio social para a população menos favorecida que possa ser integrada ao programa, constituindo a cadeia produtiva da reciclagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As cooperativas e associações autogestionárias de catadores organizados e com todos os diplomas legais vigentes, devidamente cadastradas no
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      município, são reconhecidas como prestadores de serviço ambiental para oMunicípio, tendo os seguintes reconhecimentos de acordo com a origem dos resíduos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prioridade na destinação de materiais recicláveis secos por parte dos Grandes Geradores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prioridade na destinação de materiais recicláveis secos coletados pelo poder público municipal por meio do serviço público de coleta seletiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público, ao implementar a coleta seletiva, deverá preferencialmente destinar o resíduo reciclável às cooperativas e associações, cuja
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            forma de distribuição às entidades será regulamentada por ato do Poder Executivo, baseada da divisão dos setores de coleta conforme proximidade da unidade de triagem para fins de reutilização ou reciclagem. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de ponto de entrega voluntária – PEV, em número e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              localização adequados ao atendimento no município, considerando o estabelecido nas metas do PMGIRS. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A rede de pontos de entrega de pequenos volumes (PEVs) e os ecopontos necessários ao serviço de coleta seletiva deverão obedecer a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                legislação ambiental, de uso, ocupação e urbanização do solo, além das normas e recomendações técnicas pertinentes, podendo ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Públicas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cedidas por terceiros; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Locadas entre os imóveis disponíveis no Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe à administração municipal a implantação gradual do serviço público de coleta seletiva via modalidade de entrega voluntária, atendendo as
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        metas estabelecidas no PMGIRS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cooperativas e associações de catadores deverão orientar seus cooperados ou associados quanto à obrigatoriedade de: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uso de Equipamentos de Proteção de Individual - EPIs; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Envio de relatório mensal contendo informações detalhadas da produção, vendas, rateio e atualização documental da Associação/Cooperativa; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Produção de relatórios sobre os rejeitos gerados de cada setor de coleta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Realização de limpeza, asseio e organização da unidade de triagem a fim de não promover a perda de materiais e a proliferação de vetores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CONTROLE SOCIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atividades de planejamento, regulação e prestação dos serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos poderão estar sujeitas ao controle social, mediante atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O controle social dos serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos será exercido mediante adoção, entre outros, de um dos seguintes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mecanismos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Debates e audiências públicas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consultas públicas; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Participação em órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política municipal de resíduos sólidos, no seu planejamento, avaliação e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representação no organismo de regulação e fiscalização. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As audiências públicas mencionadas no inciso I do §1º deste artigo devem ser realizadas de modo a possibilitar ampla participação popular,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                considerando as formas de realização virtuais e/ou híbridas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer pessoa, independentemente de interesse, tenha acesso às propostas e aos estudos e possa se manifestar por meio de críticas e sugestões às propostas do Poder Público, devendo tais manifestações serem adequadamente respondidas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São assegurados aos usuários de serviços públicos de coleta e destinação de resíduos sólidos: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos, nos termos desta Lei, do seu regulamento e demais normas aplicáveis; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O acesso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A informação de interesse individual ou coletivo sobre os serviços prestados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos regulamentos e manuais técnicos de prestação dos serviços elaborados ou aprovados pelo organismo regulador; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A documentos regulares de monitoramento e avaliação da prestação dos serviços editados pelo organismo regulador e fiscalizador, quando aplicável. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O documento de cobrança pela prestação dos serviços de coleta e destinação do resíduo sólido observará modelo instituído ou aprovado pelo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                organismo regulador e deverá explicitar de forma clara e objetiva os serviços e outros encargos cobrados e os respectivos valores, conforme definidos pela regulação, visando o perfeito entendimento e o controle direto pelo usuário final. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA TAXA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica estabelecida a revisão da Taxa Municipal de Resíduos Sólidos – TMRS para a prestação de serviços públicos associados à gestão de resíduos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sólidos no Município de Comendador Levy Gasparian, inclusive para os considerados grandes geradores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A TMRS será destinada ao custeio dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, bem como programas de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      educação ambiental e outros serviços relacionados. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os critérios para a cobrança, bem como a base de cálculo, alíquotas e formas de arrecadação da TMRS serão definidos em regulamento próprio, a ser
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborado após ampla discussão com a sociedade e os setores envolvidos, respeitando os princípios da participação, da transparência e do controle social. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O produto da arrecadação da TMRS será destinado a um fundo municipal específico para a gestão de resíduos sólidos, cuja criação será definida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            em lei específica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica determinado que a implementação da TMRS deverá ser precedida de estudos de viabilidade e impacto econômico-social, a fim de garantir
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sua efetividade e justiça fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a fiscalização do atendimento às diretrizes e contratos estabelecidos no âmbito desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São infrações de limpeza pública a ação ou a omissão das pessoas físicas ou jurídicas que caracterizem inobservância aos preceitos desta lei, de seu
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    regulamento e das normas técnicas aplicáveis, fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Município, ao constatar irregularidades previstas nesta Lei, poderá notificar o responsável para realizar a remoção de resíduos despejados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      irregularmente e, em caso de seu descumprimento, poderá o próprio Município prestar o serviço, com cobrança de seu ressarcimento ao Município pelo serviço prestado, o qual poderá ser exigido com a cobrança do IPTU e, não realizado o pagamento, incluído em dívida ativa. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Responderá pela infração quem, de qualquer modo, cometê-la, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sua publicação. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e recursos do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fundo Municipal de Meio Ambiente, suplementadas se necessário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cláudio Mannarino
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518