Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 04 de Julho de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

21

2022

4 de Julho de 2022

Autoriza a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e da outras providências.

a A

Autoriza a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho e da outras providências. 

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      CAPÍTULO I

      Da Finalidade 

        Art. 1º. 

        A contratação tem por finalidade a redefinição da Junta Médica Oficial do Município de Comendador Levy Gasparian, vinculada a Secretaria de
        Administração, que tem como função proceder à avaliação médica, inspeção médica, perícia médica, avaliação de beneficio de auxilio doença ou acidente de trabalho, aposentadorias por invalidez e outros procedimentos assemelhados, dos servidores públicos municipais em atividade, aposentados, pensionistas, e daqueles que ingressarão no serviço público municipal, com emissão dos respectivos laudos e pareceres técnicos. 

          Parágrafo único  

          O audo é fundamental na concessão dos benefícios auxilio doença, acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez. 

            CAPÍTULO II

            Da Contratação de Empresa Especializada 

              Art. 2º. 

              Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa especializada na prestação de serviços de medicina do trabalho, compreendendo serviços de especialidade médica na relação de trabalho, visando a prevenção de doenças e de acidentes de trabalho, a promoção da saúde e da qualidade de vida. 

                § 1º 

                A prestação de serviços de que trata o caput deste artigo compreende os serviços médicos para realização de perícias singular ou por junta médica, nos seguintes termos: 

                  I – 

                  Perícia por junta médica, composta por no mínimo três médicos com especialização em perícia médica; 

                    II – 

                    Perícia singular, realizada por um médico com especialização em perícia médica.

                      § 2º 

                      A contratação se dará através de processo licitatório, em conformidade com a Lei Federal pertinente. 

                        CAPÍTULO III

                        Da Competência 

                          Art. 3º. 

                          Compete ã empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, no âmbito de suas atribuições, avaliar e emitir parecer em atestados, laudos e
                          outros documentos nos seguintes casos: 

                            I – 

                            Exames admissionais, para análise da aptidão física e/ou psíquica de pessoa na iminência de ingressar em cargo ou emprego público do Município de
                            Comendador Levy Gasparian; 

                              II – 

                              Concessão de licença médica com prazo de até 15 (quinze) dias; 

                                III – 

                                Concessão de licença médica para assistir pessoa da família (cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, colateral consanguíneo ou afim até o 20grau) nos termos desta legislação; 

                                  IV – 

                                  Por determinação judicial;

                                    V – 

                                    Nas autorizações de procedimentos médicos quando houver dúvidas quanto â sua realização; 

                                      VI – 

                                      Em todos os casos em que a Secretaria de Administração entender necessário para o esclarecimento de fatos relacionados aos servidores públicos
                                      municipais.

                                        Art. 4º. 

                                        Compete ainda à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho emitir laudos sobre:

                                          I – 

                                          O estado de saúde de servidores públicos municipais, nos casos e para os fins previstos em lei; 

                                            II – 

                                            Processos de readaptação

                                              III – 

                                              Homologar ou vetar laudos, pareceres e atestados de outros profissionais, alterando-os nos casos que se fizerem necessários;

                                                IV – 

                                                Solicitar todos os documentos, exames e/ou outras avaliações que entenderem necessários, independente de previsão legal ou não, para análise de
                                                aptidão e estado de saúde físico e/ou mental de servidores públicos ou das pessoas a serem contratadas. 

                                                  V – 

                                                  Concessão de licença médica por motivo de lesões produzidas por acidentes em serviço, devendo a Junta Médica estabelecer o nexo causal; 

                                                    VI – 

                                                    Proceder A avaliação e o acompanhamento dos servidores nas concessões de aposentadorias por invalidez, nos auxílios doença, acidentes de
                                                    trabalho e readaptações e outras situações de ordem médico-pericial;

                                                      VII – 

                                                      Em casos indicativos de inaptidão temporária ou permanente para o exercício do cargo.

                                                        Art. 5º. 

                                                        Sempre que necessário, a perícia singular ou por junta médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado. 

                                                          Art. 6º. 

                                                          Todo atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular somente produzirá efeito depois de homologado pela empresa prestadora
                                                          de serviços de medicina do trabalho. 

                                                            § 1º 

                                                            Não havendo homologação, o servidor público reassumirá o cargo sendo considerados como faltas os dias que alegou doença.

                                                              § 2º 

                                                              Compete ao servidor, no prazo de 03 (três) dias, encaminhar pelos canais de atendimento da empresa, seja de forma física ou virtual, toda a
                                                              documentação relativa ao afastamento do trabalho. 

                                                                § 3º 

                                                                Compete ao servidor, caso encaminhe copia ou por meio virtual, encaminhar o documento original A empresa prestadora de serviços de medicina
                                                                do trabalho. 

                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                  Do Dia, Hora e Local de Atendimento 

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    O atendimento aos servidores ocorrerá por meio presencial em horário comercial, de segunda a sexta-feira, competindo à Secretaria de Administração o agendamento de perícia médica para os servidores: 

                                                                      I – 

                                                                      Deverá ser registrado no prontuário do servidor o relatório das condições que subsidiam o laudo pericial, bem como a determinação por ele tomada;

                                                                        II – 

                                                                        Caso o servidor esteja hospitalizado ou impossibilitado de locomover-se, a empresa disponibilizará profissional para realizar a perícia no local onde o
                                                                        servidor estiver; 

                                                                          III – 

                                                                          Em se tratando de licença médica após o exame pericial, a empresa encaminhará o laudo pericial, sem, no entanto, identificar a causa do afastamento, salvo quando se 4 ratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer outra doença especificada na legislação pertinente A matéria. 

                                                                            § 1º 

                                                                            Cabe a empresa especializada agendar a data de reavaliação do servidor ao término da licença, podendo esta ser cassada, prorrogada ou indicar
                                                                            para aposentadoria; 

                                                                              I – 

                                                                              Caso o servidor não compareça na data agendada para ser reexaminado com vistas à prorrogação, cessação de sua licença ou aposentadoria, a empresa informará a Secretaria de Administração a ausência do servidor, com marcação de nova data e horário do exame;

                                                                                II – 

                                                                                A Secretaria de Administração comunicará ao servidor sobre a suspensão do beneficio até que passe por nova avaliação para prorrogação,
                                                                                deferimento ou indeferimento do beneficio ou afastamento pleiteado. 

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Em se tratando de licença médica para assistir pessoa da família e de redução de carga horária, o servidor devera submeter o laudo médico
                                                                                  correspondente ao familiar à empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho para que esta dê o parecer sobre o caso; 

                                                                                    I – 

                                                                                    A licença médica para acompanhar pessoa da família e a redução de carga horária somente poderão ser deferidas se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 

                                                                                      § 3º 

                                                                                      No caso de o servidor sentir-se em condições de retorno as atividades antes do prazo determinado pela empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, ele encaminhara à Secretaria de Administração um pedido de cessação antecipada de licença médica, devendo a Secretaria de Administração encaminhar o pedido à empresa para avaliação. 

                                                                                        § 4º 

                                                                                        Os profissionais da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho não poderão periciar seu próprio paciente, cônjuge ou companheiro,
                                                                                        padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil; 

                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                          Do Atestado Médico 

                                                                                            Art. 8º. 

                                                                                            O afastamento do servidor por meio de atestado médico, seja para qualquer motivo, fica condicionado sempre ao parecer dos profissionais da
                                                                                            empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho, seja por atendimento singular ou por junta médica: 

                                                                                              I – 

                                                                                              Caso o servidor não entregue o atestado médico no prazo definido noart. 6°, §2° desta Lei, após o período de afastamento do servidor, os dias faltosos serão anotados na ficha funcional do servidor com o consequente desconto em folha de pagamento; 

                                                                                                II – 

                                                                                                O funcionário deve apresentar pessoalmente seu atestado, salvo em caso de impossibilidade física de locomoção, quando então poderá ser apresentado por pessoa desigrada pelo servidor

                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                  Verificado qualquer indicio de fraude no fornecimento de atestado médico, este deverá ser encaminhado ao Conselho Regional de Medicina — CRM
                                                                                                  e ao Departamento de Policia Civil para instauração de Inquérito Policial. 

                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                    O profissional de saúde da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho que vislumbrar qualquer indicio de fraude ficará obrigado a cumprir as formalidades constantes do caput deste artigo, sob pena de responder administrativa, civil e penalmente. 

                                                                                                      CAPÍTULO VI

                                                                                                      Das Disposições Gerais 

                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                        Entende-se por médico perito o profissional médico com a atribuição de pronunciar-se conclusivamente sob condições de saúde e capacidade do
                                                                                                        examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente. 

                                                                                                          I – 

                                                                                                          O perito deve ter base clinica sólida, noção de profissiografia, amplo domínio da legislação em vigor, disciplina técnica e administrativa. 

                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                            O profissional de saúde integrante da empresa prestadora de serviços de medicina do trabalho que presta serviços para o Município de
                                                                                                            Comendador Levy Gasparian/RJ, no desempenho de suas atividades: 

                                                                                                              I – 

                                                                                                              Deve-se ater à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa; 

                                                                                                                II – 

                                                                                                                Poderá solicitar informações ao medico responsável pelo laudo ou ao serviço medico responsável por seu atendimento, visando facilitar, agilizar e
                                                                                                                otimizar a conclusão médica pericial; 

                                                                                                                  III – 

                                                                                                                  Está sujeito ás normas administrativas e legais instituidas pela Administração Pública e ao cumprimento dos preceitos éticos expressos no Código
                                                                                                                  de Ética Médica, Resoluções do Conselho Federal de Medicina e Decisões dos Conselhos Regionais de Medicina onde estiverem inscritos. 

                                                                                                                    Art. 12. 

                                                                                                                    Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Administração, levando sempre em consideração o interesse público e os princípios
                                                                                                                    gerais de direito. 

                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                      Esta Lei, se necessallo. poderá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação. 

                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                        Revoga-se a Lei Municipal n°. 636, de 02 de abril de 2009, após decorrido 01 (um) ano da publicação oficial desta lei. 

                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                                                                                                             

                                                                                                                            Cláudio Mannarino
                                                                                                                            Prefeito


                                                                                                                            Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                            Atenção
                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                              ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                                                                                              Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                              Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                              CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518