Lei Ordinária nº 923, de 27 de abril de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

923

2016

27 de Abril de 2016

Institui o Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.148, de 21 de junho de 2022
Vigência entre 27 de Abril de 2016 e 20 de Junho de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 923, de 27 de abril de 2016

Institui o Programa Municipal de Apoio ao Portador de Deficiência Física e de Mobilidade Reduzida.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído, no município o “Programa de apoio ao Portador de Deficiência Física e de mobilidade reduzida”, que tem por objetivo promover o fornecimento, através de empréstimo ou doação, de equipamentos para aqueles que não possuem condições financeiras para adquiri-los.

        Art. 2º. 

        Os equipamentos a que se referem esta lei compreendem cadeiras de rodas, cadeiras de banho, muletas, andadores , colchões d’água, colchões casca de ovo e aparelhos de aerosol.

          Art. 3º. 

          Estará habilitado para atendimento pelo programa a pessoa cuja renda familiar não exceda 3 (três) salários mínimos e que esteja, comprovadamente, através de relatórios médicos, necessitando dos equipamentos

            Art. 4º. 

            O programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará responsável por : 1 – receber os equipamentos doados ou eventualmente adquiridos pelo Executivo : 2 – realizar o cadastro dos portadores de deficiência física e de mobilidade reduzida que estejam enquadrados nas exigências ; 3 – distribuir os equipamentos aos portadores habilitados, mediante termo de cessão.

              Art. 5º. 

              Os equipamentos que deixarem de ser utilizados pelos atendidos no programa deverão ser devolvidos ao órgão responsável, para eventuais reparos e posterior redistribuição.

                Art. 6º. 

                O Poder Executivo poderá celebrar convênios que se fizerem necessários para cumprimento dos objetivos previstos na lei.

                  Art. 7º. 

                  Sendo necessário, o Executivo poderá determinar por ato próprio a divulgação do programa, incentivando a população para que faça doações de equipamentos.

                    Art. 8º. 

                    O Executivo determinará os atos que se fizerem necessários para regulamentação da lei.

                      Art. 9º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Cláudio Mannarino
                        Prefeito


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