Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2025
A Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. (...)
§1° (...)
Em situações específicas, em que o contribuinte não possui condições de pagar a dívida na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da assistência social do Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela seja inferior a 6 (seis) UFIR.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três) para as demais pessoas jurídicas.
O pagamento da parcela inicial prevista no art. 69, parágrafo único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da concessão do parcelamento sob pena de cancelamento.
Pelo protesto judicial ou extrajudicial;
No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior valor.
O Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial (VVT) para determinar o Valor Venal do Imóvel (VVI), observado o disposto nos artigos 192 e 193, serão determinados pela Lei que instituir a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e Edificações no Município." (NR)
O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o Valor Venal do Imóvel multiplicado pela alíquota, de acordo com as normas e métodos fixados na forma desta lei.
IPTU = VVI.aliq
Onde:
IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano
VVI = Valor Venal do Imóvel
aliq= Alíquota" (NR)
Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que:
A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, como limitador, será aplicada a variação positiva de, no máximo, 15% (quinze por cento) em relação ao valor de IPTU tributado no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de Valores - PGV seja integralmente alcançado.
Dentro do limite de 15% (quinze por cento) de aumento estabelecido, deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo, sendo a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização da Planta Genérica de Valores.
As regras dos incisos l e Il não se aplicarão e serão cobrados o IPTU na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos seguintes atos:
Cadastramento de novo imóvel;
Imóveis desmembrados;
Imóveis remembrados;
Imóveis loteados;
Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de quaisquer dos sujeitos passivos;
Mediante processo administrativo em que seja garantida o contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de ofício por autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de edificação não comunicadas anteriormente;
Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder público.
Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, а forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos absolutos e descontos por pontualidade.
Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo.
As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo II, Tabela 1 desta Lei.
As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela presente no Anexo II Tabela 2
A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada diretamente sobre o valor calculado do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em interrupção de benefício fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000 (duas mi UFIRS).
O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será limitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RJ.
O pagamento da taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de fiscalização de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, salvo para o exercício dos itens 5 e 6 na tabela do Anexo III.
Para os itens 5 e 6 na tabela 3 do Anexo III, serão calculados proporcionalmente ao número de dias inferiores a 1(um) mês, quando requerido em processo administrativo.
Inclui-se o item 4.7 na Tabela 9, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:
| EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS | ||
| Item | Descrição | Valor UFIR |
| 1 -Taxa de expediente - pela indenização de formulários | ||
| Requerimentos em geral com atuação municipal | 2,6 | |
| 1. | ||
| 2. | Cartão de inscrição municipal | 2,6 |
| 3. | Diploma de alvará original | 7,8 |
| 4. | Segunda via dos documentos mencionados item 1.1, 1.2 e 1.3 | 7,8 |
| 5. | Segunda via dos documentos de baixa | 2,6 |
| 6. | Transferência de imóveis | 7,8 |
| 7. | Transferência de razão social | 31 |
| 8. | Transferência de ponto de taxi | 31 |
| 9. | Transferência de contrato de qualquer natureza | 7,8 |
| 10. | Pedido de baixa | 7,8 |
| 2 - Pedidos de concessões endereçacadas ao Prefeito | ||
| 1. | De favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da concessão | 21 |
| 3- Taxa de serviços diversos | ||
| 1. | De numeração de prédio, por numero | 2,6 |
| 2. | De apreensão e depósito de bens e mercadorias - Apreensão ou arrematação de bens abandonados em vias públicase/ou colocado em local fora do permitido, por lote com até 50 peças | 77,5 |
| 3. | Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal | |
| 3.1 | a) de veículo por unidade | 5,17 |
| 3.2 | b) de animal, por cabeça | 5,17 |
| c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por | 0,26 | |
| 3.3 | Kg | |
| 4. | Além das taxas descritas nos itens acima, serão cobradas as despesas com alimentação e os tratamentos de animais, bem como as de transporte até o depósito | |
| 4- De cemitério | ||
| 1. | Inumação de sepultura rasa | |
| 1.1 | a) de adulto por 5(cinco) anos | 21 |
| 1.2 | b) de infante por 3 (três) anos | 15,5 |
| 2. | Inumação em carneiro | |
| 2.1 | a) de adulto por 5(cinco) anos | 21 |
| 2.2 | b) de infante por 2(dois) anos | 10,4 |
| 3. | Prorrogação de prazo de sepultura rasa | |
| 3.1 | a) De adulto por 3(três) anos | 25,9 |
| 3.2 | b) de infante por 2(dois) anos | 15,5 |
| 4 | Sepultura perpétua (Cessão de uso) | 100 |
| 5. | Exumação | 20 |
| 6. | Abertura de sepultura, carneiro. Jazigo ou mausoléu | 5 |
| 7. | Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuos, para nova inumação por metro quadrado | 3 |
| 5 -Gestão de trânsito urbano | ||
| 1. | Remoção de veículos | 10 |
| 2. | Guarda e estacionamento de veículos, por dia | 5 |
| 3. | Interdição de vias e ruas públicas para fins particulares | 20 |
| 4. | Outros serviços relacionados ao trânsito urbano | 10 |
| 5. | Demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal | 15 |
| De remoção de entulho por m² ou fração | 10 | |
Inclui-se o item 5 na Tabela 3 do Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:
TABELA 3
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE
| ESPECIFICAÇÃO | EVENTUAL (MENSAL) | AMBULANTE (ANUAL) | FEIRANTE (ANUAL) |
| 1. Balcões, tabuleiros, cestos, malas e assemelhados | 4 UFIR | 8 UFIR | 11 UFIR |
| 2. Bicicleta, carrinho manual, triciclos, carroças e assemelhados | 6 UFIR | 10 UFIR | 15 UFIR |
| 3. Veículos automotores, motocicletas, trailers, reboques e assemelhados | 10 UFIR | 15 UFIR | 20 UFIR |
| 4. Barracas (por metro quadrado) | 1,5 UFIR | 15 UFIR | 15 UFIR |
| 5. Circos teatros abertos, eventos de dança,exposição de livros, plantas, artigos de artesanato ou eventos culturais e congêneres | 0,3 UFIR | Não se aplica | Não se aplica |
| 6. Circos, teatros abertos, eventos de dança, exposição de livros, plantas,artigos de artesanato ou eventos culturais e congêneres (por quadrado) acima de 500m² | 0,5 UFIR | Não se aplica | Não se aplica |
Inclui-se a Tabela 1 e 2 do Anexo II da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024.
TABELA 2 - TABELA COM AS FAIXAS DE DEDUÇÃO NO IPTU
| VALOR VENAL DO IMÓVEL | % DE DEDUÇÃO NO IPTU |
| Até R$120.000,00 | 7,0% |
| De R$ 120.000,01 até R$ 300.000,00 | 6,0% |
| De R$ 300.000,01 até R$ 500.000,00 | 4,0% |
| De R$ 500.000,01 até R$ 700.000,00 | 3,0% |
| Acima de R$ 700.000,01 | 2,0% |
Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de 2024 os "Art. 73", os "§1° ao §4° do Art. 194", os "Art. 195 ao 198", os incisos "I e II do Art. 199", o "Art. 202", a "alínea 'h', do inciso IV do Art. 279" е a "Tabela 2 do Anexo II".
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian