Lei Complementar nº 1, de 06 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1

2025

6 de Agosto de 2025

Altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e da outras providências.

a A

Altera a Lei Complementar 01 de 15 de março de 2024 e dá outras providências.

    Art. 1º. 

    A Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 74. (...)
    §1° (...)

      V  – 

      Em situações específicas, em que o contribuinte não possui condições de pagar a dívida na forma dos incisos anteriores, deverá a Secretaria de Fazenda, após requerimento do interessado e parecer da assistência social do Município, comprovando a situação de hipossuficiência econômica da parte, conceder parcelamento especial para atender o caso, porém, fica vedado que o valor de cada parcela seja inferior a 6 (seis) UFIR.

      § 2º  

      O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 6 (seis) UFIR para pessoas físicas e MEI e 23 (vinte e três) para as demais pessoas jurídicas.

      Art. 76.  

      O pagamento da parcela inicial prevista no art. 69, parágrafo único, deverá ser efetivado em até 02 (dois) dias úteis do ato da concessão do parcelamento sob pena de cancelamento.

      II  – 

      Pelo protesto judicial ou extrajudicial;

      § 2º  

      No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação deve corresponder a do logradouro com maior valor.

      Art. 194.  

      O Valor Venal da Edificação (VVE) e Valor Venal Territorial (VVT) para determinar o Valor Venal do Imóvel (VVI), observado o disposto nos artigos 192 e 193, serão determinados pela Lei que instituir a Planta de Valores Genéricas de Metro Quadrado de Terrenos e Edificações no Município." (NR)

      Art. 194-A.  

      O cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é o Valor Venal do Imóvel multiplicado pela alíquota, de acordo com as normas e métodos fixados na forma desta lei. 

      IPTU = VVI.aliq

      Onde:


      IPTU = Imposto Predial Territorial Urbano


      VVI = Valor Venal do Imóvel


      aliq= Alíquota" (NR)

      Art. 194-B.  

      Para efeitos de ajuste ao poder contributivo do sujeito passivo, a partir do lançamento das novas bases para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), fica estabelecido que:

      I  – 

      A cada exercício subsequente a da publicação da Planta Genérica de Valores - PGV, como limitador, será aplicada a variação positiva de, no máximo, 15% (quinze por cento) em relação ao valor de IPTU tributado no exercício anterior até que o valor proposto na Planta Genérica de Valores - PGV seja integralmente alcançado.

      II  – 

      Dentro do limite de 15% (quinze por cento) de aumento estabelecido, deverá estar incluída a correção monetária referente a variação nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo, sendo a porcentagem restante, destinada a adequação do imóvel à atualização da Planta Genérica de Valores.

      III  – 

      As regras dos incisos l e Il não se aplicarão e serão cobrados o IPTU na integralidade no exercício subsequente ao de quaisquer dos seguintes atos:

      a)  

      Cadastramento de novo imóvel;

      b)  

       Imóveis desmembrados;

      c)  

      Imóveis remembrados;

      d)  

      Imóveis loteados;

      e)  

      Imóveis transferidos ou que sejam atualizados a pedido de quaisquer dos sujeitos passivos;

      f)  

      Mediante processo administrativo em que seja garantida o contraditório e ampla defesa, ato de atualização cadastral de ofício por autoridade fiscal que identifique mudanças do sujeito passivo ou de edificação não comunicadas anteriormente;

      g)  

      Outro ato inequívoco que altere o sujeito passivo, as características do imóvel ou da construção, exceto as reformas e modificações indispensáveis para a segurança da coletividade ou impostas pelo poder público.

      § 1º  

      Ao Poder Executivo fica autorizado regulamentar, por decreto, а forma de pagamento, número de parcelas, o escalonamento, descontos absolutos e descontos por pontualidade.

      § 2º  

      Com ressalva aos casos de reforma, imóveis com modificação na construção, sofrerão uma nova avaliação e consequente atualização de valor venal do imóvel e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

      § 3º  

      O valor mínimo do IPTU no exercício em que esse parágrafo for publicado será de R$ 157,97 (cento e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos). Para os anos posteriores, o piso será corrigido conforme o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou de índice que vier a substituí-lo.

      Art. 199.  

      As alíquotas de referência, apresentam valores aplicados a imóveis edificados e não edificados, obtidas a partir da tabela do Anexo II, Tabela 1 desta Lei.

      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      Art. 199-A.  

      As faixas contendo o valor venal do imóvel e o percentual de dedução fiscal no valor do IPTU ficam estabelecidas conforme a tabela presente no Anexo II Tabela 2

      Parágrafo único  

      A porcentagem referente a dedução fiscal será aplicada diretamente sobre o valor calculado do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.

      g)  

      deixar de comunicar ao fisco alterações que impliquem em interrupção de benefício fiscal concedido ou de enquadramento fiscal efetuado para tributação diferenciada - multa de 2000 (duas mi UFIRS).

      Parágrafo único  

      O valor da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade Econômica será limitado a no máximo 300 (trezentas) UFIR-RJ.

      Art. 301.  

      O pagamento da taxa de fiscalização de atividade ambulante, eventual e feirante, para seu exercício em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de fiscalização de ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, salvo para o exercício dos itens 5 e 6 na tabela do Anexo III.

      Parágrafo único  

      Para os itens 5 e 6 na tabela 3 do Anexo III, serão calculados proporcionalmente ao número de dias inferiores a 1(um) mês, quando requerido em processo administrativo.

      Art. 2º. 

      Inclui-se o item 4.7 na Tabela 9, Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 15 de março de 2024, com a seguinte redação:

        EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
        ItemDescriçãoValor
        UFIR
        1 -Taxa de expediente - pela indenização de formulários
         Requerimentos em geral com atuação municipal2,6
        1.  
        2.Cartão de inscrição municipal2,6
        3.Diploma de alvará original7,8
        4.Segunda via dos documentos mencionados item 1.1, 1.2 e
        1.3
        7,8
        5.Segunda via dos documentos de baixa 2,6
        6.Transferência de imóveis7,8
        7.Transferência de razão social 31
        8.Transferência de ponto de taxi 31
        9.Transferência de contrato de qualquer natureza 7,8
        10.Pedido de baixa7,8
        2 - Pedidos de concessões endereçacadas ao Prefeito 
        1.De favores, em virtude de Lei Municipal sobre o valor da
        concessão
        21
        3- Taxa de serviços diversos
        1. De numeração de prédio, por numero 2,6
        2.De apreensão e depósito de bens e mercadorias -
        Apreensão ou arrematação de bens abandonados em vias
        públicase/ou colocado em local fora do permitido, por lote com até
        50 peças

        77,5
        3.Armazenamento por dia ou fração, no depósito municipal 
        3.1 a) de veículo por unidade5,17
        3.2 b) de animal, por cabeça5,17
         c) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por0,26
        3.3Kg 
        4.Além das taxas descritas nos itens acima, serão cobradas
        as despesas com alimentação e os tratamentos de animais, bem
        como as de transporte até o depósito
         
        4- De cemitério
        1.Inumação de sepultura rasa
        1.1 a) de adulto por 5(cinco) anos 21
        1.2b) de infante por 3 (três) anos15,5
        2.Inumação em carneiro 
        2.1a) de adulto por 5(cinco) anos21
        2.2b) de infante por 2(dois) anos10,4
        3. Prorrogação de prazo de sepultura rasa
        3.1a) De adulto por 3(três) anos25,9
        3.2 b) de infante por 2(dois) anos15,5
        4Sepultura perpétua (Cessão de uso)100
        5.Exumação20
        6.

        Abertura de sepultura, carneiro. Jazigo ou mausoléu
        perpétuos, para nova inumação

        5
        7.

        Obra ou reforma em sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuos, para nova inumação por metro quadrado

        3
        5 -Gestão de trânsito urbano
        1.Remoção de veículos10
        2.Guarda e estacionamento de veículos, por dia5
        3.Interdição de vias e ruas públicas para fins particulares20
        4.Outros serviços relacionados ao trânsito urbano10
        5.Demais serviços prestados pela Prefeitura Municipal15
         De remoção de entulho por m² ou fração10

         

        Art. 5º. 

        Revogam-se da Lei Complementar Municipal 01 de 15 de março de 2024 os "Art. 73", os "§1° ao §4° do Art. 194", os "Art. 195 ao 198", os incisos "I e II do Art. 199", o "Art. 202", a "alínea 'h', do inciso IV do Art. 279" е a "Tabela 2 do Anexo II".

          Art. 73.   (Revogado)
          Art. 73.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          Art. 195.   (Revogado)
          Art. 195.   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Art. 196.   (Revogado)
          Art. 196.   (Revogado)
          Art. 197.   (Revogado)
          Art. 197.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          Art. 198.   (Revogado)
          Art. 198.   (Revogado)
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 202.   (Revogado)
          Art. 202.   (Revogado)
          h)   (Revogado)
          Art. 6º. 

           Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Cláudio Mannarino
            Prefeito


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