Lei Ordinária nº 1.227, de 21 de dezembro de 2023
O artigo 19 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio probatório por periodo de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
Assiduidade e pontualidade;
Disciplina;
Adaptabilidade;
Ética profissional;
Capacidade de iniciativa;
Desenvolvimento e produtividade;
Responsabilidade.
As aferições periódicas do estagio probat6rio, que não excederão a 6 (seis) meses, serão realizadas pelo órgão de lotação do servidor e avaliadas por
comissão constituída para essa finalidade, sendo submetidas à homologação da autoridade competente, em prazo e forma fixados em regulamento a entrar em vigor ate 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
Quatro meses antes de findo o periodo do estagio probatório, sera submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento.
A inobservância dos prazos acima descritos, por parte da Administração Pública, acarretara na imediata aprovação do Servidor não aferido/avaliado junto ao estagio probatório, atribuindo-lhe, consequentemente, a imediata estabilidade.
O servidor não aprovado no estagio probatórioseraexonerado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
O servidor em estagio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão na Administração Pública do Município de ComendadorLevyGasparian, observada a Lei Municipal n° 633, de 02 de abril de 2009.
Ao servidor em estagio probatório somente poderão ser concedidas gratificações e adicionais previstos no artigo 52 da Lei Municipal n° 070, 28 de outubro de 1994.
Fica criado o artigo 19-A na Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, com a seguinte redação:
Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho do Estagio Probatório para avaliação dos servidores nomeados em virtude de concurso público.
O servidorseraavaliado com base nos requisitos dispostos na legislação municipal.
A Comissão de que trata o caput seracomposta por 03 (três) membros, servidores, todos nomeados por portaria da Chefe do Poder Executivo.
Compete à Comissão de Avaliação do Estagio Probatório:
Orientar todo o processo de avaliação do estagio probatório ou nele intervir em qualquer fase;
Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;
Analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final:
Propor justificadarnente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado;
Propor justificadamente à Secretaria de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado:
Encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatários;
Apresentar o resultado da avaliação conforme os conceitos globais de desempenho a serem definidos no regulamento.
Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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