Lei Ordinária nº 1.227, de 21 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1227

2023

21 de Dezembro de 2023

Altera a Lei Municipal nº 070, de 28 de outubro de 1994 e dá outras providências.

a A

Altera a Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994 e dá outras providências. 

    O POVO DE COMENDADORLEVYGASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

      Art. 1º. 

      O artigo 19 da Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 19.  

        Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estagio probatório por periodo de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: 

        I  – 

        Assiduidade e pontualidade; 

        II  – 

        Disciplina;

        III  – 

        Adaptabilidade;

        IV  – 

        Ética profissional;

        V  – 

        Capacidade de iniciativa; 

        VI  – 

        Desenvolvimento e produtividade; 

        VII  – 

        Responsabilidade.

        § 1º  

        As aferições periódicas do estagio probat6rio, que não excederão a 6 (seis) meses, serão realizadas pelo órgão de lotação do servidor e avaliadas por
        comissão constituída para essa finalidade, sendo submetidas à homologação da autoridade competente, em prazo e forma fixados em regulamento a entrar em vigor ate 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.

        § 2º  

        Quatro meses antes de findo o periodo do estagio probatório, sera submetida a homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento.

        § 3º  

        A inobservância dos prazos acima descritos, por parte da Administração Pública, acarretara na imediata aprovação do Servidor não aferido/avaliado junto ao estagio probatório, atribuindo-lhe, consequentemente, a imediata estabilidade. 

        § 4º  

        O servidor não aprovado no estagio probatórioseraexonerado ou, se estavel, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

        § 5º  

        O servidor em estagio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão na Administração Pública do Município de ComendadorLevyGasparian, observada a Lei Municipal n° 633, de 02 de abril de 2009.

        § 6º  

        Ao servidor em estagio probatório somente poderão ser concedidas gratificações e adicionais previstos no artigo 52 da Lei Municipal n° 070, 28 de outubro de 1994. 

        Art. 2º. 

        Fica criado o artigo 19-A na Lei Municipal n° 070, de 28 de outubro de 1994, com a seguinte redação:

          Art. 19-A.  

          Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho do Estagio Probatório para avaliação dos servidores nomeados em virtude de concurso público.

          § 1º  

          O servidorseraavaliado com base nos requisitos dispostos na legislação municipal. 

          § 2º  

          A Comissão de que trata o caput seracomposta por 03 (três) membros, servidores, todos nomeados por portaria da Chefe do Poder Executivo.

          § 3º  

          Compete à Comissão de Avaliação do Estagio Probatório:

          I  – 

          Orientar todo o processo de avaliação do estagio probatório ou nele intervir em qualquer fase;

          II  – 

          Solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;

          III  – 

          Analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final:

          IV  – 

          Propor justificadarnente ao Chefe do Poder Executivo, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a exoneração do servidor avaliado;

          V  – 

          Propor justificadamente à Secretaria de Administração, com base nos relatórios e documentos do processo bem assim nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade do servidor avaliado:

          VI  – 

          Encaminhar pedidos de pareceres aos órgãos competentes sobre as situações ambíguas enfrentadas durante os procedimentos avaliatários; 

          VII  – 

          Apresentar o resultado da avaliação conforme os conceitos globais de desempenho a serem definidos no regulamento.

          Art. 3º. 

          Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto, após sua publicação.

             

            Cláudio Mannarino
            Prefeito


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