Lei Ordinária nº 1.234, de 26 de dezembro de 2023
A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2024 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento ás
disposições doart. 165, §2° da Constituição Federal de 1988; da Constituição Estadual do Rio de Janeiro; doart. 112, §2° da Lei Orgânica Municipal; da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, no que a ela for pertinente; doart. 4°, I, alíneas a, b, e, f da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000; e será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o período.
A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2024 contemplará os Poderes Legislativo e
Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática.
As Receitas se constituirão da seguinte forma:
Receitas tributárias próprias;
Receitas patrimoniais próprias;
Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a CRFB/1988, arts. 158 e 159;
Lei Complementar n. 87/1996;
Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público;
Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis especificas municipais;
Receitas agrícolas, industriais e de serviços;
Alienações de bens;
Receitas de fundos de natureza contábil;
Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei especifica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;
Alienações de Bens Inserviveis.
As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2024 serão com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos oito meses do exercício de 2023 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:
Dados de órgãos especializados públicos e privados;
Atualização e expansão do cadastro imobiliário;
Expansão das atividades econômicas do Município;
Crescimento do PIB Nacional e Estadual;
Previsão inflacionária para o Exercício de 2024;
Alterações na legislação tributária municipal;
Intensificação das ações de fiscalização.
Fica determinado a obrigatoriedade de o Município prever, lançar e arrecadar todos os tributos de sua competência.
O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, seralevado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.
O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, consecução da justiça fiscal, a eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, a alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária, bem como aqueles que veiculem benefícios de natureza financeira. crediticia ou patrimonial, ou que vinculem receitas, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrara em vigor após adoção de medidas de compensação.
As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2024 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na
codificação funcional programática de acordo com a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda a explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário
financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesasera adequada a nova realidade da arrecadação.
Ao fixar as despesas para o Exercício de 2024, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,50% (meio por cento)
da receita corrente liquida estimada do exercício de 2023 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de crédito adicionais de acordo comart. 50 da Portaria 42, de 14 de abril de 1999.
A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá os projetos e atividades previstas no P.P.A., podendo ser ajustados conforme valor e
prioridades, e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no período.
Para as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2024 destinadas a execução de projetos, serão observadas as
determinações:
As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito;
Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão prioridade na destinação de recursos;
Os novos projetos só terão inicio se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício.
As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos fixados a necessidade de expansão dos serviços públicoscontinuosdesde
que se situem em no máximo 60% (sessenta por cento) de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000.
As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:
O pagamento de subsídios aos agentes politicos.
O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e Legislativo.
O pagamento das obrigações patronais.
O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação Social vinculados a contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos.
A Administração Pública devera conceder a revisão geral anual até o mês de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, X da Constituição Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC n. 101/2000.
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas—Extras pelos servidores dasareasde educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da L.R.F.
Na concessão de recursos financeiros as entidades do setor privado, estritamente as entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei especifica que não a do orçamento.
Não sera permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se
encerrar o mês com superavit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente, limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesas com recursos vinculados já recebidos
As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem,
independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização, podendo ser abertas por decreto em conformidade com os incisos I e II do §1° do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.
As Receitas Correntes vinculadas s6 serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício
em que ocorrerem sua efetiva realização.
As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado(FPM, ICMS, IPI, LC87/1996, IPVA e ITR) serão lançadas
pelos seus valores brutos, isto 6, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.
A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2024 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado
o disposto noart. 46 da Lei Complementar n. 101/2000.
A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2024 não consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2024 conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada
importância, excluem-se do limite autorizado as despesas nas funções 10— Saúde, 12 — Educação, e aquelas relativas a despesas com pessoal.
Para os efeitos do art. 16 da LC n. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens
e serviços os limites previstos nos incisos I e II doart. 24 da Lei 8.666/1993, devidamente atualizado.
Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A. (Plano Plurianual), quando dependente de verba federal ou estadual, s6 terão inicio quando da
liberação dos recursos vinculados.
Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) a programação financeira das receitas e das despesas
e o cronogranna mensal de desembolso de que trata oart. 8° da LC n. 101/2000.
As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m2
(metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m2(metros quadrados) de construção de encostas, m2(metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.
As metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será elaborada com estrita observância ao Programa de Metas e de acordo com as
seguintes orientações gerais:
Participação da sociedade civil;
Responsabilidade na gestão fiscal;
Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, cultura, esportes e lazer, segurança,
habitação e assistência social;
Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo á participação da sociedade;
Articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
Acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
Preservação do meio ambiente, apoio e incentivo à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais;
Revisão periódica do Código Tributário e atualização cadastral;
Estruturação do Plano Diretor;
Promoção da educação em horário integral em todas as escolas municipais;
Valorização salarial das carreiras dos servidores públicos;
Priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e
defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
Promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais;
Priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;
Inclusão social das pessoas com deficiência;
Modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia.
As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da divide pública e de riscos fiscais para os exercícios de 2023 a 2025 de que trata oart. 4° da LC n. 101/2000 estão identificadas nos anexos desta Lei.
O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
Operação de crédito autorizada por lei especifica, nos termos do §2° do art. 7° da Lei Federal n. 4.320/1964, observado o disposto no §2° doart. 12 e no art. 32, ambos daLCn. 101/2000, noart. 167, III da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na divide ativa do Município.
Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de
parceria celebrados com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente na forma prevista pelo instrumento em questão à Secretaria Municipal responsável, com informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes.
As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs,
Organizações da Sociedade Civil - OSCs e demais organizações assemelhadas.
As informações relativas à celebração de convênios, contratos de gestão e termos de parceria serão publicadas no Portal da Prefeitura do Município
ComendadorLevyGasparian na Internet.
O projeto de lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de 2024, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2023, estará o Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian