Lei Ordinária nº 1.053, de 21 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1053

2020

21 de Fevereiro de 2020

Altera a Lei nº 1.049, de 20 de dezembro de 2019 que dispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com o Levy Prev, fixa alíquotas de contribuição e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 1.049, de 20 de dezembro de 2019 que dispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com o Levy Prev, fixa alíquotas de contribuição e dá outras providências.
    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 
      Art. 1º. 
      O art. 4º da Lei 1.049, de 20 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   Para o presente exercício, assim como para os vindouros, conforme constante do Anexo Único desta Lei, o Município procederá o desembolso financeiro anual de R$ 2.691.900,58 (dois milhões, seiscentos e noventa e um mil, novecentos reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ 224.325,05 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
        I  –  O valor do desembolso financeiro é composto da parte patronal e aporte financeiro. 
        § 1º   os valores das parcelas de que trata este artigo serão atualizados monetariamente de acordo com o de Preços ao Consumidor amplo – IPCA, publicado pelo IBGE, capitalizados mensalmente, até o pagamento da última prestação devida.
        § 2º   O valor da diferença entre a parcela mensal de que trata o caput deste artigo e o valor patronal, ou seja, o aporte financeiro não serão computados como despesas com pessoal, na forma das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do § 1º do Art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04 de maio de 2000.
        § 3º   Verificando-se atrasos nos repasses dos valores das parcelas de que trata este artigo, os mesmos serão proporcionalmente atualizados monetariamente de acordo com o de Preços ao Consumidor amplo IPCA, acrescido de juros anuais de 6% (seis por cento).
        Art. 2º. 
        O art.5º da Lei nº 1.049,de 20 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 5º.   Com a homologação do Relatório da Avaliação Atuarial do Município, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 1º, a contribuição patronal do Poder Executivo, Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo, fica fixada em 11,00% (onze por cento).
          Art. 3º. 
          O art. 6º da Lei nº 1049, de 20 de dezembro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 6º.   O desembolso mensal de recursos financeiros ao Regime Próprio de Previdência Social disposto nesta lei visa garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – Levy Prev, observando-se as normas estabelecidas pela Secrearia de Previdência Social do Ministério da Economia para os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data da Publicação da Lei nº 1.049, de 20 de dezembro de 2019, revogadas todas as disposições em contrário.



              Valter Luiz Lavinas Ribeiro
              Prefeito
                ________________________________________________________________________________________________________________________
                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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