Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 26 de 17 de Maio de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

26

2023

17 de Maio de 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Agência Estadual de Fomento — AgeRio, e da outras providências.

a A

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com Agência Estadual de Fomento — AgeRio, e da outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto Agência Estadual de Fomento — AgeRio até o valor de R$ 18.000.000,00
      (dezoito milhões), no âmbito da linha de financiamento AgeRio Projetos/Aquisição de bens, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito com entes públicos, em especial aRes. n° 43/2001 do Senado Federal e disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. 

        § 1º 

        Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput deste artigo serão obrigatoriamente destinados a: 

          a) 

          Construção de escolas;

            b) 

            Construção de galpões com infraestrutura associadas;

              c) 

              Construção do Parque Municipal.

                § 2º 

                Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput
                deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1° doart. 35 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. 

                  § 3º 

                  O empréstimo a que se refere o caput poderá ser pago no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) meses. 

                    § 4º 

                    A taxa de remuneração do empréstimo obedecerá ao percentual de até 4% (quatro por cento) acrescida da taxa SELIC ao ano. 

                      Art. 2º. 

                      Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, §1°, art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000 earts. 42 e 43, IV, da Lei n°4.320/1964. 

                        Art. 3º. 

                        Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outrosencargos da operação de crédito, fica o Município de Comendador Levy Gasparian
                        autorizado a ceder ou vincular em garantia a favor da AgeRio, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 158, assim como as cotas partes do Fundo de Participação dos Municípios de que trata o artigo 159, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substitui-los, nos montantes necessários â amortização da divida e encargos, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 

                          § 1º 

                          Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, caso se encontre em vigor contrato operacional entre a AgeRio e o Banco do Brasil, fica este Banco autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os repasses dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas das parcelas das receitas provenientes de ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, destinadas ao Município e depositadas pelo Estado do Rio de Janeiro. 

                            § 2º 

                            Caso não exista acordo operacional, serão outorgados poderes pela administração pública municipal, por meio de instrumento público, para o Banco do Brasil efetuar o bloqueio na conta corrente onde são efetuados os créditos dos recursos do Município informados no parágrafo anterior e efetuar o repasse â AgeRio, nos prazos contratualmente estipulados. 

                              § 3º 

                              Caso não exista contrato operacional vigente e eficaz entre AgeRio e Banco do Brasil para fins de cobrança e quitação de financiamentos da AgeRio junto a municípios brasileiros, fica autorizado à AgeRio, por meio de contrato de mandato de caráter irrevogável, nos termos do art. 684 do Código Civil, solicitar o bloqueio e o resgate dos recursos municipais junto ao Banco do Brasil, sendo cláusula condicional do contrato de financiamento a assinatura do contrato de mandato por parte do Município de Comendador Levy Gasparian, obrigando-se ainda a, na ocorrência do caso em tela: 

                               

                                a) 

                                comunicar ao Banco do Brasil, anteriormente à primeira liberação de recursos, a existência, validade eficácia do contrato de mandato; 

                                  b) 

                                  declarar expressamente nada ter a opor â vinculação constituída e ao mandato outorgado â AgeRio; e 

                                    c) 

                                    entregar â AgeRio documento comprobatório da concordância do Banco do Brasil em acatar a eventual solicitação de bloqueio. 

                                      § 4º 

                                      Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da AgeRio, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. 

                                        Art. 4º. 

                                        Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. 

                                          Art. 5º. 

                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. 

                                            Art. 6º. 

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                               

                                              Cláudio Mannarino
                                              Prefeito


                                              Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                              Atenção
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                                                Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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