Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 09 de Dezembro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

20

2024

9 de Dezembro de 2024

Revoga a Lei Municipal n.º 415, de 04 de novembro de 2002, e dá outras providências

a A

O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

    Art. 1º. 

    Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos, na forma doart. 68, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para as Despesas Orçamentárias que não possam se submeter ao processo normal de aplicação por Portaria do Chefe do Executivo. 

      Parágrafo único  

      O Suprimento refere-se a numerário colocado a disposição do servidor, na forma de adiantamento, a fim de permitir a realização de despesas que, por sua natureza, urgência ou economicidade, não possam aguardar a realização de processo licitatório ou de dispensa de licitação. 

        Art. 2º. 

        Os pagamentos a serem efetuados por meio de regime de suprimento restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em caráter de exceção,
        aplicando-se aos seguintes casos: 

          I – 

          Pequenas Despesas de pronto pagamento; 

            II – 

            Despesas de urgência e emergência na área de saúde, 

              III – 

              Despesas com cursos para treinamento de funcionário fora do Município; 

                IV – 

                Despesas com viagens do Chefe do Executivo e seus auxiliares diretos; 

                  V – 

                  Despesas eventuais do Gabinete do Chefe do Executivo; 

                    VI – 

                    Despesas com compras de materiais para atendimento de emergência visando a continuidade dos serviços essenciais;

                      VII – 

                      Despesas de viagens com combustível, hospedagem e alimentação de funcionário quando não cobertos pela diária; 

                        VIII – 

                        Despesas de urgência e emergência na área de Assistência Social. 

                          § 1º 

                          O prazo referente à aplicação do suprimento será definido em decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                            § 2º 

                            Não se concederá suprimento de fundos: 

                              I – 

                              A servidor responsável por dois suprimentos; 

                                II – 

                                A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; 

                                  III – 

                                  A servidor declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

                                    Art. 3º. 

                                    Para a concessão do Suprimento, deverá ser enviado ao Setor de Protocolo o oficio requisitório, que será protocolado e autuado na forma de processo de pagamento, devendo receber número sequencial, data e rubrica em todas as páginas e uma capa consistente, discriminando: 

                                      I – 

                                      Nome do interessado; 

                                        II – 

                                        Valor requisitado; 

                                          III – 

                                          Data do pedido. 

                                            § 1º 

                                            O processo administrativo de pagamento deverá ser instruido com os seguintes documentos: 

                                              I – 

                                              Portaria do Chefe do Executivo concedendo o suprimento; 

                                                II – 

                                                Solicitação de empenho assinado pelo responsável e sua chefia direta;

                                                  III – 

                                                  Nota de empenho na Dotação Orçamentária própria. 

                                                    § 2º 

                                                    Os processos de suprimento terão sempre andamento preferencial e urgente. 

                                                      § 3º 

                                                      Cabe à Secretaria de Fazenda verificar, antes de emitir o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, devendo, ao verificar algum vicio sanável, devolver o processo para as correções que se fizerem necessárias. 

                                                        § 4º 

                                                        Autorizado o suprimento, este será depositado em conta bancária de titularidade do servidor requerente. 

                                                          Art. 4º. 

                                                          A prestação de contas referente ao suprimento recebido será realizada conforme decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

                                                            Art. 5º. 

                                                            Os responsáveis por suprimento que não cumprirem quaisquer destes artigos e não tiverem as contas aprovadas pelo setor de contabilidade estarão sujeitos a processo administrativo dentro do que estabele o estatuto do funcionário público. 

                                                              Art. 6º. 

                                                              Em caso de devolução de recursos recebidos a titulo de supriirthriio fora dos prazos estabelecidos no decreto regulamentador, ficarão os responsáveis sujeitos a uma multa de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente a serem devolvidos, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 

                                                                Art. 7º. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                   

                                                                  Cláudio Mannarino
                                                                  Prefeito


                                                                  Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                  Atenção
                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                    CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518