Lei Ordinária nº 1.254, de 11 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1254

2024

11 de Novembro de 2024

Dispõe sobre a Política de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas do Município de Comendador Levy Gasparian e estabelece diretrizes para a merenda escolar, infraestrutura e recursos humanos.

a A

O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por meio de seus representantes legais, decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

    Art. 1º. 

    Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral nas escolas públicas do Município de ComendadorLevyGasparian, Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de contribuir para a formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da qualidade do ensino oferecido, pautada nos seguintes fundamentose princípios: 

      I – 

      Fundamentos e Princípios

        a) 

        A Política de Educação em Tempo Integral é embasada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) (Lei n° 9.394/1996), na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), na Lei n° 14.640/2023, na Portaria n° 1.495/2023, bem como nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação. 

          b) 

          Tem como objetivo principal proporcionar o desenvolvimento integral dos estudantes, englobando as dimensões cognitivas, sociais, emocionais e culturais. 

            II – 

            Princípios Orientadores 

              a) 

              Educação Integral: A educação em tempo integral é considerada um direito de todos os estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento. 

                b) 

                Alinhamento com a BNCC e LDB: A política está em conformidade com as diretrizes da BNCC e da LDB, assegurando um currículo relevante e de qualidade.

                  c) 

                  Participação Ativa: Valoriza-se a participação ativa dos estudantes, familiares, professores e comunidade escolar em todas as atividades educacionais. 

                    d) 

                    Integração do Conhecimento: Incentiva-se a interdisciplinaridade e a contextualização dos conteúdos, promovendo a integração das áreas do conhecimento. 

                      e) 

                      Diversidade e Inclusão: Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, de gênero, social e cultural, promovendo a inclusão e combatendo
                      todas as formas de discriminação. 

                        Art. 2º. 

                        A carga horária das Escolas em Tempo Integral deverá garantir no mínimo 35h (trinta e cinco) horas semanais de efetivo trabalho escolar, perfazendo uma carga horáriaminimaanual de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas em todo o período, que compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais. 

                          Art. 3º. 

                          O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas asareas do conhecimento bem como a recuperação continua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. 

                            Art. 4º. 

                            Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, a BNCC, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia e suas adequações. 

                              § 1º 

                              Caberá a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, juntamente com cada Unidade Escolar, de acordo com sua realidade, a elaboração do curriculo e suas adequações. 

                                § 2º 

                                As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverão alterar seu ProjetoPoliticoPedagógico. 

                                  Art. 5º. 

                                  As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. 

                                    Art. 6º. 

                                    Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos as sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. 

                                      Art. 7º. 

                                      Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. 

                                        Art. 8º. 

                                        A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. 

                                          Art. 9º. 

                                          A merenda escolar é parte integrante da Política de Educação em Tempo Integral e deve ser providenciada como direito dos estudantes. 0 Poder
                                          Executivo deverá prover um minimo de 03 refeições adequadas e definidas por nutricionista a qual deverá ser equilibrada, nutritiva e atender aos padrões estabelecidos pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). 

                                            Art. 10. 

                                            O Poder Executivo Municipal é responsável por garantir que as escolas públicas que adotem a educação em tempo integral tenham a infraestrutura necessária para o funcionamento das atividades educacionais diversificadas. 

                                              Art. 11. 

                                              O Poder Executivo Municipal promovera a formação continuada dos profissionais da educação, capacitando-os para atuar eficazmente na educação em tempo integral. Seragarantido o quadro de profissionais necessário para a implementação das atividades em tempo integral. 

                                                Art. 12. 

                                                A implementação desta lei ocorrerá de forma progressiva, em conformidade com o Plano Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian, considerando as metas e estratégias estabelecidas no âmbito do Plano Nacional de Educação. 

                                                  Art. 13. 

                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário, e estarão em conformidade com as normas orçamentarias vigentes. 

                                                    Art. 14. 

                                                    A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia emanara documento norteador contendo as diretrizes pedagógicas para o tempo integral. 

                                                      Art. 15. 

                                                      A resolução elaborada ou revisada, conforme disposto nesta Lei, sera submetida ao respectivo Conselho Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian, conforme previsto noart. 9° da Lei n° 14.640, de 2023. 

                                                        Art. 16. 

                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. 

                                                           

                                                          Cláudio Mannarino
                                                          Prefeito


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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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