Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 31 de 18 de Dezembro de 2017

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

31

2017

18 de Dezembro de 2017

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

a A

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARI AN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Fundo Municipal do Idoso (FMI), vinculado, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pelo
      Plano de Aplicação dos recursos do FMI, sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

        Art. 2º. 

        O Fundo Municipal do Idoso (FMI) tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e
        instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI), voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria

          Parágrafo único  

          A gestão executiva do Fundo Municipal do Idoso (FMI) é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.

            Art. 3º. 

            Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

              Parágrafo único  

              Cabe ao Conselho Municipal do Idoso analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso.

                Art. 4º. 

                Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Idoso (FMI), constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte a
                crédito do mesmo Fundo.

                  Art. 5º. 

                  Constituem recursos do Fundo Municipal do I doso (FMI):

                    I – 

                    dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

                      II – 

                      doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

                        III – 

                        incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;

                          IV – 

                          produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

                            V – 

                            valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal;

                              VI – 

                              valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 13, inciso III, por parte de pessoas
                              jurídicas nacionais, incluso empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais:

                                VII – 

                                transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social (FMAS) e/ou do Fundo Nacional e Estadual do Idoso, na forma da lei; e

                                  VIII – 

                                  doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal n. 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de
                                  renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e altera o art. 12, inciso I, da Lei Federal n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995

                                    Parágrafo único  

                                    A dedução a que se refere o inciso VIII, somada à dedução relativa às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do imposto.

                                      Art. 6º. 

                                      Os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) destinam-se a:

                                        I – 

                                        despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado
                                        constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais;

                                          II – 

                                          despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso;

                                            III – 

                                            despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos;

                                              IV – 

                                              subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal do Idoso (CMI);

                                                V – 

                                                pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;

                                                  VI – 

                                                  pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal do Idoso (CMI);

                                                    VII – 

                                                    apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;

                                                      VIII – 

                                                      manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional relativos ao idoso; е

                                                        IX – 

                                                        aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e
                                                        funcionamento do Conselho Municipal do Idoso (CMI).

                                                          Parágrafo único  

                                                          Os recursos do Fundo Municipal do I doso (FMI) somente serão utilizados ou aplicados em programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, assim como, ao estudo, à pesquisa e garantia dos direitos.

                                                            Art. 7º. 

                                                            Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual o Conselho Municipal do Idoso (CMI) encontra-se vinculado:

                                                              I – 

                                                              realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no art. 2º desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Munícipal do Idoso (CMI);

                                                                II – 

                                                                 captar recursos para o Fundo Municipal do Idoso (FMI);

                                                                  III – 

                                                                  assessorar o Conselho Municipal do Idoso (CMI) na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e
                                                                  aprovação pelo referido Conselho;

                                                                    IV – 

                                                                    movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI), obedecidas as normas dos demais órgãos municipais

                                                                      V – 

                                                                      prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso (FMI) ao Conselho Municipal do Idoso (CMI), anualmente;

                                                                        VI – 

                                                                        submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal do Idoso (CMI) os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI);

                                                                          VII – 

                                                                          diligenciar junto às entidades conveníadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI), objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios:

                                                                            VIII – 

                                                                            proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a contabilização necessária; e

                                                                              IX – 

                                                                              comunicar ao Conselho Municipal do Idoso (CMI) toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados à entidades ou
                                                                              programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal do Idoso (FMI).

                                                                                Art. 8º. 

                                                                                As deliberações do Conselho Municipal do Idoso (CMI) sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal do Idoso (FMI) e a sua destinação às entidades públicas e prívadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no átrio municipal, objetivando:

                                                                                  I – 

                                                                                   fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI);

                                                                                    II – 

                                                                                    autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual;

                                                                                      III – 

                                                                                      estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento ao idoso:

                                                                                        IV – 

                                                                                         examinar e aprovar as contas do Fundo;

                                                                                          V – 

                                                                                          designar membros do Conselho Municipal do Idoso (CMI) para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionaís do Fundo; е

                                                                                            VI – 

                                                                                            liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal do I doso (CMI).

                                                                                              Art. 9º. 

                                                                                              Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções, aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI) serão liberados após assinatura e publicação de extrato.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                As dívidas das entidades para com órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos não são limitantes para recebimento de recursos
                                                                                                destinados aos idosos em situação de vulnerabilidade pessoal.

                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                         

                                                                                                        Valter Luis lavinas Ribeiro
                                                                                                        Prefeito


                                                                                                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                        Atenção
                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                          ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518