Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 8 de 28 de Junho de 2017

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

8

2017

28 de Junho de 2017

Autoriza ao Poder Executivo a conceder Ajuda de Custo a título de bolsa de estudo aos estudantes de nível superior, residentes no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

a A

Autoriza ao Poder Executivoa conceder Ajuda de Custo a título de bolsa de estudo aos estudantes de nível superior, residentes no Município de Comendador Levy Gasparian e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a sequinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Poder Executivo autorízado a conceder ajuda de custo a título de bolsa de estudo aos estudantes residentes no Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, que estejam cursando nível superior de ensino presencial.

        Art. 2º. 

        Para a concessão da ajuda de custo o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

          a) 

          não ter sido graduado em qualquer curso superior;

            b) 

            ser residente e domiciliado no Município de Comendador Levy Gasparian no mínimo 12 (doze) meses, devendo tal critério ser comprovado mediante declaração emitida pela Unidade de Saúde de Família da sua residência, conforme modelo constante do anexо 1.

              c) 

              possuir renda familiar por pessoa residente no mesmo endereço inferior a 60% (sessenta) do salário mínimo nacional vigente, devendo tal renda ser devidamente comprovada mediante apresentação dos documentos pessoais e dos comprovantes de renda de todos os integrantes
              do grupo familiar, incluindo o próprio requerente;

                Art. 3º. 

                O valor da ajuda de custo a que se refere o artigo 1º será de:

                  a) 

                  R$ 100,00 (cem reais) se o curso for realizado em Município com distância de até 50 km de Comendador Levy Gasparian;

                    b) 

                    R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se o curso for realizado em Município com distância entre 51 a 100 km de Comendador Levy Gasparian;

                      c) 

                      R$ 200,00 (duzentos reais) se o curso for realizado em Município com distância acima de 100 km de Comendador Levy Gasparian;

                        Parágrafo único  

                        Os valores previstos neste artigo poderão ser reajustados anualmente com base no Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na mesma data base dos servidores do Município.

                          Art. 5º. 

                          As importâncias referidas no artigo anterior serão repassadas mensalmente, diretamente ao requerente ou ao seu representante legal, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

                            I – 

                            ficha de cadastro conforme modelo constante do anexo 2 desta Lei, corretamente preenchida e devidamente assinada pelo requerente ou por seu representante legal;

                              II – 

                              declaração do estabelecimento de ensino onde está matriculado o requerente, contendo nome do aluno, especificação do curso e sua duração, dias e horários em que são ministradas as aulas, bem como o período que está cursando; e

                                III – 

                                declaração de frequência emitida pelo estabelecimento de ensino.

                                  § 1º 

                                  A declaração de que trata o inciso II deverá ser renovada no início de cada período letivo, sob pena de cancelamento do benefício.

                                    § 2º 

                                    A declaração de que trata o inciso III será renovada a cada 03 (três) meses, sob pena de cancelamento do benefício.

                                      § 3º 

                                      O documento de que trata o inciso I será apresentada mensalmente, sob pena cancelamento do benefício.

                                        § 4º 

                                        O requerimento aludido no "caput" deste artigo terá que ser apresentado ao protocolo da Prefeitura do dia 1º ao dia 10 de cada mês, sem ônus ao requerente, sob pena de perda da ajuda de custo referente ao mês.

                                          § 5º 

                                          O pagamento da ajuda de custo será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao requerido.

                                            Art. 6º. 

                                            Os requisitos estabelecidos por esta Lei serão aferidos por Comissão de Seleção e Acompanhamento de Ajuda de Custo, cuja composição se dará através de ato normativo expedido pelo Prefeito.

                                              Parágrafo único  

                                              A Comissão referida no caput deste artigo terá as seguintes atribuições:

                                                I – 

                                                 receber os requerimentos dos estudantes;

                                                  II – 

                                                  elaborar e atualizar, mensalmente, uma lista dos estudantes a serem beneficiados:

                                                    III – 

                                                    encaminhar ao Gabinete a lista dos estudantes beneficiados para ciência e homologação até o dia 15 (quinze) do mês em curso do requerimento.

                                                      IV – 

                                                      realizar procedimentos para verificação de eventuais irregularidades na concessão da ajuda de custo que possam comprometer a lisura e a integralidade do processo;

                                                        Art. 7º. 

                                                        Da decisão da Comissão de Seleção e Acompanhamento de Ajuda de Custa pelo indeferimento do requerimento caberá apenas um recurso administrativo dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá valer-se de assessoria técnica previa ao julgamento.

                                                          Parágrafo único  

                                                          O recurso deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu protocolo, sendo que, em caso de provimento, o direito ao benefício da ajuda de custo retroagirá ao requerimento inicial do estudante.

                                                            Art. 8º. 

                                                            A Ajuda de Custo será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

                                                              I – 

                                                              infrequência às aulas, isto é, se o estudante apresentar frequência mensal inferior a 85% (oitenta e cinco por cento);

                                                                II – 

                                                                cancelamento ou trancamento de matrícula;

                                                                  III – 

                                                                   mudança de residência para outro município;

                                                                    IV – 

                                                                    reprovação que gere retardamento da conclusão do curso em que o aluno se encontra matriculado;

                                                                      V – 

                                                                      repasse de benefício para outra pessoa;

                                                                        VI – 

                                                                        falsificação de carteira de estudante, da declaração de matrícula e/ou de quaisquer outros documentos que atestem a condição de aluno devidamente matriculado em instituição de ensino superior;

                                                                          VII – 

                                                                          prestação de declaração falsa pelo aluno e ou seu responsável para obtenção do benefício.

                                                                            Parágrafo único  

                                                                            No caso previsto no inciso IV, o cancelamento perdurará apenas durante o tempo em que o estudante estiver em repetição do período.

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              Na hipótese do aluno beneficiário está cursando, concomitantemente, mais de um curso de nível superior, terá o mesmo direito apenas a um valor a título de ajuda de custo, a ser escolhido ao seu critério.

                                                                                Art. 10º. 

                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    Ficam revogadas as Leis Municipais nº 230 de 18 de fevereiro de 1998 e nº 411, de 19 de agosto de 2002.

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições em contrário.

                                                                                         

                                                                                        Valter Luis lavinas Ribeiro
                                                                                        Prefeito


                                                                                        Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                        Atenção
                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                          ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                          Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                          CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518