Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 23 de Outubro de 2024
O RPPS do servidor público municipal, gerido pelo Levy Prev, possui atualmente deficit atuarial reconhecido de R$113.600.120,32 (cento e treze milhões, seiscentos mil, cento e vinte reais e trinta e dois centavos), que será amortizado por 31 anos, valor posicionado em 31 de dezembro de 2023, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerado pela ausência ou insuficiência de aliquotas de contribuição, inadequação da metodologia, hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários as coberturas das reservas matemáticas previdenciarias.
Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme aliquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
| PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTE FINANCEIRO | |||
| Ano | Base de Cálculo | Aporte Anual | Aporte Mensal |
| 2024 | 20.112.134,90 | 3.016.820,24 | 251.401,69 |
| 2025 | 20.313.256,25 | 3.369.406,49 | 280.783,87 |
| 2026 | 20.516.388,81 | 3.728.742,79 | 310.728,57 |
| 2027 | 20.721.552,70 | 4.094.928,87 | 341.244,07 |
| 2028 | 20.928.768,23 | 4.468.065,80 | 372.338,82 |
| 2029 | 21.138.055,91 | 4.848.255,97 | 404.021,33 |
| 2030 | 21.349.436,47 | 5.235.603,14 | 436.300,26 |
| 2031 | 21.562.930,83 | 5.630.212,43 | 469.184,37 |
| 2032 | 21.778.560,14 | 6.032.190,35 | 502.682,53 |
| 2033 | 21.996.345,74 | 6.441.644,80 | 536.803,73 |
| 2034 | 22.216.309,20 | 6.858.685,12 | 571.557,09 |
| 2035 | 22.438.472,29 | 7.283.422,09 | 606.951,84 |
| 2036 | 22.662.857,02 | 7.715.967,92 | 642.997,33 |
| 2037 | 22.889.485,59 | 8.156.436,33 | 679.703,03 |
| 2038 | 23.118.380,44 | 8.604.942,51 | 717.078,54 |
| 2039 | 23.349.564,25 | 9.061.603,17 | 755.133,60 |
| 2040 | 23.583.059,89 | 9.526.536,55 | 793.878,05 |
| 2041 | 23.818.890,49 | 9.999.862,44 | 833.321,87 |
| 2042 | 24.057.079,39 | 10.481.702,19 | 873.475,18 |
| 2043 | 24.297.650,19 | 10.972.178,75 | 914.348,23 |
| 2044 | 24.540.626,69 | 11.081.900,54 | 923.491,71 |
| 2045 | 24.786.032,95 | 11.192.719,55 | 932.726,63 |
| 2046 | 25.033.893,28 | 11.304.646,74 | 942.053,90 |
| 2047 | 25.284.232,22 | 11.417.693,21 | 951.474,43 |
| 2048 | 25.537.074,54 | 11.531.870,14 | 960.989,18 |
| 2049 | 25.792.445,28 | 11.647.188,84 | 970.599,07 |
| 2050 | 26.050.369,74 | 11.763.660,73 | 980.305,06 |
| 2051 | 26.310.873,43 | 11.881.297,34 | 990.108,11 |
| 2052 | 26.573.982,17 | 12.000.110,31 | 1.000.009,19 |
| 2053 | 26.839.721,99 | 12.120.111,41 | 1.010.009,28 |
| 2054 | 27.108.119,21 | 12.241.312,53 | 1.020.109,38 |
Para o presente exercício, o Município procederá ao aporte financeiro anual de R$3.016.820,24 (três milhões, dezesseis mil oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma no valor R$251.401,69 (duzentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos).
As contribuições correspondentes ás aliquotas do custeio normal e suplementar, relativas ao exercício de 2024, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao nonagésimo dia da publicação desta Lei, mantidas as contribuições anteriores durante o referido período.
Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as aliquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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