Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 20 de 09 de Setembro de 2019

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

20

2019

9 de Setembro de 2019

Institui a gratificação mensal para o servidor efetivo designado para compor a Comissão Permanente de Licitação e Pregão e dá outras providências.

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Institui a gratificação mensal para o servidor efetivo designado para compor a Comissão Permanente de Licitação e Pregão e dá outras providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída a gratificação para o servidor efetivo em exercício da função de membro da Comissão Permanente de Licitação e Pregão no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, conforme atribuições previstas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.

        Art. 2º. 

        O valor da gratificação mensal será de R$ 600,00 (seiscentos reais).

          Parágrafo único  

          O valor da gratificação será reajustado na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo Municipal.

            Art. 3º. 

            Durante o período em que estiver recebendo a gratificação, o servidor ficará à disposição do Município conforme necessidade dos trabalhos da Comissão, renunciando a vinculação da carga horária do seu cargo efetivo.

              Art. 4º. 

              O servidor que por qualquer motivo estiver afastado das funções da Comissão não terá direitoa percepção da gratificação pelo prazo de seu afastamento, mesmo em caso de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da saúde e outros, uma vez que o recebimento do benefício está vinculado à efetiva participação na Comissão de Licitação e Pregão.

                Art. 5º. 

                Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, 1/3 de férias e 13º salário.

                  Art. 6º. 

                  A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.

                    Art. 7º. 

                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigent

                      Art. 8º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

                         

                        Valter Luis lavinas Ribeiro
                        Prefeito


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