Lei Complementar nº 3, de 24 de novembro de 2025
Fica instituído o Programa IPTU Verde no Município de Comendador Levy Gasparian, com o objetivo de conceder descontos no valor final do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a contribuintes que adotarem boas práticas de sustentabilidade ambiental em imóveis urbanos, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
O Programa IPTU Verde tem como objetivos principais
Promovera preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano;
Estimular o uso racional de recursos naturais e o desenvolvimento sustentável;
Incentivar a economia circular local, com valorização da produção e consumo conscientes;
Reduzir a geração de resíduos e fomentar o reaproveitamento de materiais recicláveis;
Estimular ações com impacto socioambiental positivo no território municipal.
Considera-se para os fins previstos nesta lei:
Boas práticas de sustentabilidade ambiental: ações realizadas no imóvel urbano que contribua para a proteção ambiental, eficiência de recursos, regeneração ecológica, ou impacto socioambiental positivo alinhados à sustentabilidade, previstas em Regulamento.
Comprovação de boas práticas: conjunto de documentos, fotos e/ou vistorias realizadas pelo órgão ambiental municipal que atestema efetiva adoção da prática.
Imóvel urbano: bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável, ou zona de expansão urbana do Município, definidas no Código Tributário Municipal, na legislação municipal urbanística ou leis específicas, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.
Área de Proteção Permanente (APP) e Faixa Marginal de Proteção (FMР, conforme definido na Lei Federal n° 12.651, 25 de maio de 2012 (Código Florestal);
Poderão ser beneficiários dos descontos previstos nesta Lei os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título
de imóveis urbanos do Município, desde que comprovadamente adotem boas práticas de sustentabilidade ambiental.
Para a concessão dos descontos previstos no caput deste artigo, o imóvel urbano deverá estar devidamente regularizado no cadastro imobiliário da
Prefeitura.
Para participar do Programa IPTU verde o contribuinte deverá estar em dia com todos os tributos municipais até o prazo final da solicitação do desconto previsto nesta Lei.
A solicitação de desconto prevista nesta lei deverá ser requerida anualmente, até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior ao exercício do
desconto, que será válido por 01 (um) exercício fiscal, devendo ser renovado a cada ano com nova comprovação das boas práticas de sustentabilidade ambiental.
O desconto no valor do IPTU poderá atingir o limite de até 30% (trinta por cento) ao ano, conforme o número das práticas adotadas, devidamente
comprovadas no momento do requerimento administrativo.
O contribuinte interessado deverá realizar a abertura de processo administrativo, por meio de protocolo de requerimento padrão, que será
encaminhado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, contendo:
Formulário específico preenchido, assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal;
Documentos comprobatórios de cada prática adotada, conforme regulamento;
Cópia de documento oficial que comprove a posse ou a propriedade do imóvel do titular requerente;
Cópia do documento de identificação do titular do imóvel e do responsável legal, quando houver, acompanhado de procuração;
Termo de responsabilidade e autorização para vistoria técnica pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, assinado pelo titular do imóvel ou seu representante legal.
O desconto será atribuído por faixas de 5% (cinco por cento) a 30% (trinta por cento) a partir de critério de pontos proporcionais aferidos por cada uma das práticas de sustentabilidade, conforme Regulamento.
A verificação do cumprimento das boas práticas será realizada por vistoria técnica e análise documental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Agricultura;
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, por meio de Decreto.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal seguinte.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian