Lei Ordinária nº 1.076, de 07 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1076

2020

7 de Outubro de 2020

Estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento Municipal de Comendador Levy Gasparian para о exercício de 2021 e dá outras providências.

a A

Estabelece as diretrizes gerais para a
elaboração do Orçamento Municipal de
Comendador Levy Gasparian para o
exercício de 2021 e dá outras
providências.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

      Art. 1º. 

      A elaboração da proposta orçamentária para o exercício Fiscal de 2021 observará as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, em cumprimento às disposições da Constituição Federal de 1988, Art. 165 Parágrafo 2º, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, da Lei Orgânica Municipal Art. 112 Parágrafo 2º, da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964 no que a ela for pertinente e da L.C. 101 de 04 de maio de 2000 Art. 4º Inciso I – alíneas a – b – e – f e será compatível com o P.P.A. e L.O.A. para o período.

        Art. 2º. 

        A proposta orçamentária do Município de Comendador Levy Gasparian para o Exercício Fiscal de 2021 contemplará os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos Municipais, Empresas Públicas, Autarquias e Fundações que vierem a serem criadas, compreendendo as receitas de todas as fontes e as despesas de acordo com a codificação funcional programática.

          Art. 3º. 

          As Receitas se constituirão da seguinte forma:

            I – 

            Receitas tributárias próprias;

              II – 

              Receitas patrimoniais próprias;

                III – 

                Receitas compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado de acordo com a Constituição Federal/88, artigos 158 e 159;

                  IV – 

                  Lei Complementar 87/ 96;

                    V – 

                    Receitas de convênios com a União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações e Empresas do Poder Público;

                      VI – 

                      Receitas próprias diversas de acordo com autorização e leis específicas municipais;

                        VII – 

                        Receitas agrícolas, industriais e de serviços;

                          VIII – 

                          Alienações de bens;

                            IX – 

                            Receitas de fundos de natureza contábil;

                              X – 

                              Empréstimo e financiamentos de prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por lei específica, vinculados a investimentos e inversões financeiras;

                                XI – 

                                Alienações de Bens Inservíveis.

                                  Art. 4º. 

                                  As previsões das Receitas para o Exercício Fiscal de 2021 serão com base em cálculo efetuado pela média aritmética dos últimos sete meses do exercício de 2020 com complementações, quando pertinentes, observando-se os indicadores a seguir:

                                    I – 

                                    Dados de órgãos especializados públicos e privados;

                                      II – 

                                      Atualização e expansão do cadastro imobiliário;

                                        III – 

                                        Expansão das atividades econômicas do Município;

                                          IV – 

                                          Crescimento do PIB Nacional e Estadual;

                                            V – 

                                            Previsão inflacionária para o Exercício de 2021;

                                              VI – 

                                              Alterações na legislação tributária municipal;

                                                VII – 

                                                Intensificação das ações de fiscalização.

                                                  Art. 5º. 

                                                  Fica determinado a obrigatoriedade do Município prever, lançar e arrecadar todos os Tributos de sua competência.

                                                    Parágrafo único  

                                                    O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, quando ocorrer, será levado ao conhecimento dos contribuintes através dos órgãos oficiais de comunicação do Município.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Os Tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia da receita.

                                                          Art. 8º. 

                                                          O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação.

                                                            Art. 9º. 

                                                            As despesas fixadas na proposta orçamentária para o Exercício Fiscal de 2021 contemplarão todas as categorias econômicas e se enquadrarão na codificação funcional programática de acordo com a portaria nº 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão e ainda à explicitação dos elementos da despesa de acordo com a Portaria n. º 163 de 04/05/2001 e alterações posteriores.

                                                              § 1º 

                                                               São despesas prioritárias, as funções a seguir:

                                                                I – 

                                                                Função 01 – Legislativa – fixação de recursos para despesa com vencimentos de funcionários e subsídios dos agentes políticos, contratação de serviços de terceiros, aquisição de materiais, encargos previdenciários, melhoria nas instalações, visando às atribuições relevantes de elaboração de leis e fiscalização do Poder Executivo.

                                                                  II – 

                                                                  Função 04 – Administração – Fixação de recursos para despesa com pessoal e encargos previdenciários, treinamento de 400h/ano de mão-de-obra dos funcionários, modernização das atividades meios, pagamento da dívida contratada.

                                                                    III – 

                                                                    Função 12 – 13 – 27 – Educação – Cultura – Desporto e Lazer: Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos efetivamente recebidos serão aplicados obrigatoriamente em despesas de pagamentos dos professores do ensino fundamental, infantil e creche, em efetivo exercício do magistério, sendo que o total das Receitas deste fundo será aplicado exclusivamente em despesa de pessoal e em atividades e projetos destinados ao ensino fundamental, infantil e creche, e valorização do magistério. O Município, atendendo a preceito constitucional e à Emenda Constitucional nº 14/96, deverá aplicar o percentual mínimo prioritariamente na Educação do Ensino Fundamental, Infantil e Creche. A destinação de recursos a outros níveis de ensino, que não os da Educação Fundamental, Ensino Infantil e Creche, se fará somente se estes estiverem plenamente atendidos e sempre com percentuais de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica Municipal. A construção, reforma e ampliação de 03 (três) praças de lazer no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no período de 10 meses, visando à integração comunitária.

                                                                      IV – 

                                                                      Função 15 – 16 – Urbanismo – Habitação: Fixação de recursos para despesa com pessoal e pavimentação de vias urbanas numa extensão de 10 (dez) Km no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) no período de 06 meses; construção de 200 casas populares no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de 03 (três) cemitérios no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no prazo de 10 meses; reforma e ampliação de 01 (uma) capela mortuária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no prazo de 10 meses.

                                                                        V – 

                                                                        Função 10 – Saúde – Fixação de despesa com pessoal, expansão e melhoria do atendimento a saúde, prestando atendimento médico/odontológico em todos os bairros, programa médico de saúde da família com apoio do Governo Federal, Medicina preventiva com campanhas educativas em meios de comunicação local e ações voltadas para a proteção das comunidades, fiscalização sanitária em áreas urbanas e rurais voltadas, principalmente, à prevenção de doenças e contribuições para o consórcio de Municípios do Centro Sul Fluminense e ACISPES com vista ao fortalecimento da unidade do Poder Público Municipal à saúde da população;

                                                                          VI – 

                                                                           Função – 08 – 09 – Assistência Social – Previdência Social: despesa fixada para pagamento de vencimentos de funcionários, assistência social geral com prioridade ao menor, com ações voltadas para o funcionamento do Conselho Tutelar, ao idoso e ao deficiente físico, distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, dentro de seus programas específicos; contribuição para o regime próprio da previdência social e para o PASEP de modo a garantir a cobertura de aposentadorias, de pensões e a participação em resultado do programa de formação do patrimônio do servidor público e serviços de atendimento ao funeral e funcionamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Despesa fixada para atender convênios com o Estado e a União.

                                                                            VII – 

                                                                            Função 20 – Agricultura: conservação de 10 km (dez quilômetros) de estradas vicinais no valor de R$ 133.000,00 (Cento e trinta e três mil reais) no período de 03 meses.

                                                                              VIII – 

                                                                              Função 22 – 23 – Indústria – Comércio e Serviços: Promover o Desenvolvimento Econômico no Município, propiciando condições para a implantação de indústrias, visando ao surgimento e à expansão do nível de mão-de-obra utilizada na produção de bens e serviços e apoio às indústrias já instaladas no Município. Incentivo às novas instalações industriais e comerciais mediante concessão de áreas públicas do Município sob o regime de direito real de uso industrial. 

                                                                                IX – 

                                                                                Função 17 e 18 – Saneamento - Gestão Ambiental: Melhorar a qualidade do meio ambiente com reflorestamento de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) de áreas do município, recuperação de 1.000 m² (mil metros quadrados) de nascentes e matas ciliares e a recuperação de 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) das margens do Rio Paraibuna e ações ambientais voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Construção de 05 (km) de rede de água pluvial no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, reforma e ampliação de rede de águas pluviais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no prazo de 10 meses, construção de 100 m² de taludes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 05 km de rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma e ampliação da rede de água potável no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, reforma de 100 m² de danos causados por intempéries no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 05 km de rede de drenagem no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses; construção de 05 km de rede de esgoto no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no prazo de 06 meses; reforma e ampliação de 05 km de rede de esgoto no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no prazo de 06 meses, construção de 01 E.T.E. no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)no prazo de 10 meses.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  As construções elencadas nas respectivas funções terão um prazo de aproximadamente 10 (dez) meses para conclusão ressaltando as intempéries da natureza que porventura possam ocorrer. As dotações orçamentárias para atender às despesas com construção serão com fontes de recursos originários e de convênios.

                                                                                    Art. 10. 

                                                                                    As despesas fixadas para cada unidade orçamentária serão liberadas em percentuais mensais de modo a não afetar o equilíbrio orçamentário financeiro. Caso a receita não se comporte como o esperado, a despesa será adequada à nova realidade da arrecadação.

                                                                                      Art. 11. 

                                                                                      Ao fixar as despesas para o Exercício de 2021, a Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência que correspondera a 0,5 % (meio por cento) da receita corrente líquida estimada do exercício de 2021 e que se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e, também, para abertura de crédito adicionais de acordo com Art. 5º da portaria 42 de 14 de abril de 1999.

                                                                                        Art. 12. 

                                                                                        A proposta orçamentária para o exercício de 2021 conterá os projetos e atividades previstas no P.P.A. e serão executados de acordo com a efetiva realização da receita no período.

                                                                                          Art. 13. 

                                                                                          Para as despesas de capital fixadas na Lei orçamentária para o exercício fiscal de 2021 que se destinaram a execução de projetos serão observadas as
                                                                                          determinações:

                                                                                            I – 

                                                                                            As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

                                                                                              II – 

                                                                                              Projetos cujas execuções já se iniciaram em exercícios anteriores terão prioridade na destinação de recursos.

                                                                                                III – 

                                                                                                Os novos projetos só terão início se houver capacidade financeira para sua execução no exercício ou se houver sua especificação no plano plurianual para mais de um exercício. 

                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                  As despesas de pessoal serão priorizadas em relação a outros gastos fixados à necessidade de expansão dos serviços públicos contínuos desde que se situem em no máximo 60 % de receita corrente liquida do Município. Os Poderes deverão observar os limites prudência estabelecidos no Art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/00.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    As Despesas de Pessoal referentes a este artigo abrangerão:

                                                                                                      I – 

                                                                                                      O pagamento de subsídios aos Agentes políticos.

                                                                                                        II – 

                                                                                                        O pagamento do pessoal estatutário e comissionado do Poder Executivo e Legislativo.

                                                                                                          III – 

                                                                                                          O pagamento das obrigações patronais.

                                                                                                            IV – 

                                                                                                            O pagamento de pessoal de programas específicos do SUS e da Ação Social vinculados à contratação enquanto durar o repasse do Estado e da União para os mesmos.

                                                                                                              § 2º 

                                                                                                              A Administração Pública deverá conceder a revisão geral anual no mês de maio pelo índice do INPC, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal vigente, desde que atendidos os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000.

                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificada pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de Horas–Extras pelos servidores das áreas de educação e saúde quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, inciso III da L.R.F.

                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                  Na concessão de recursos financeiros às entidades do setor privado, estritamente às entidades sem fins lucrativos, serão priorizadas as de reconhecida utilidade pública, oficialmente e preferencialmente, voltada para a assistência social, desportiva, educativa, cultural e de preservação ambiental sempre por lei específica que não a do orçamento.

                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                    Não será permitido o empenhamento mensal superior ao efetivamente arrecadado no mês correspondente, sempre que possível deve-se encerrar o mês com superávit. Em caso de ocorrer déficit no terceiro mês subsequente limitar-se-á o empenhamento até que haja o equilíbrio entre receitas arrecadadas e despesas realizadas. Ficam excluídos os empenhamentos com despesas com recursos vinculados já recebidos. Deve-se observar pró-rata para os empenhos estimativo e global.

                                                                                                                      Art. 17. 

                                                                                                                      As Receitas de Capital transferidas pela União e pelo Estado só serão utilizadas vinculadas às despesas com projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem a sua efetiva realização.

                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                        As Receitas Correntes vinculadas só serão utilizadas em despesas com atividades e projetos a que se destinarem, independentemente do exercício em que ocorrerem sua efetiva realização.

                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                          As Transferências Constitucionais compartilhadas transferidas pela União e pelo Estado (FPM, ICMS, IPI, L.C. 87/ 96, IPVA e ITR) serão lançadas pelos seus valores brutos, isto é, sem as deduções retidas nas fontes para o FUNDEB, utilizando como dedução, contas retificadoras.

                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                            A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2021 consignará dotação para desapropriação para fins sociais ou de interesse público, observado o disposto no Art. 46 da L.C. 101/00.

                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                              A Lei Orçamentária para o Exercício Fiscal de 2021 não consignará crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                A Lei Orçamentária para o exercício fiscal de 2021 conterá autorização ao executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância.

                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                  Para os efeitos do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entendese como despesas irrelevantes, para fins do §3º, aquelas cujo valor não ultrapasse para bens e serviços os limites previstos nos incisos I e II do Art. 24 da lei 8.666/93, devidamente atualizado.

                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                    Os projetos incluídos de acordo com o P.P.A., quando dependente de verba federal ou estadual, só terão início quando da liberação dos recursos vinculados.

                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                      Será estabelecido até 30 (trinta) dias após a publicação da L.O.A. a programação financeira das receitas e das despesas e o cronograma mensal de desembolso de que trata o artigo 8º da Lei 101/00.

                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                        As ações desenvolvidas pelas unidades orçamentárias dentro de cada programa de trabalho deverão observar o controle de custos com base em m² (metros quadrados) de construção de unidades habitacionais, m² (metros quadrados) de construção de encostas, m² (metros quadrados) de construção de pavimentação de vias públicas, custo aluno/ano com merenda escolar, ensino fundamental, infantil e maternal; tonelada/ano com remoção de lixo urbano e do atendimento/ano nas unidades de saúde, ação social, etc.

                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                          as metas previstas serão executadas ao longo do exercício financeiro.

                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                            As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2019 a 2021 de que trata o artigo 4º da Lei 101/00 estão identificadas no anexo I desta Lei.

                                                                                                                                              Art. 28. 

                                                                                                                                              O anexo de riscos fiscais para o exercício de 2021 de que trata o §3º do artigo 4º da lei 101/00 está identificado no anexo II desta lei.

                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                O Projeto de Lei contendo a proposta orçamentária para o exercício de 2019, não sendo aprovado pela Câmara Municipal até 31/12/2020 estará o Executivo autorizado a executá-la na proporção de 1/12 avos do orçamento anterior.

                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Valter Luiz Lavinas Ribeiro
                                                                                                                                                    Prefeito


                                                                                                                                                    Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                                                                                                    Atenção
                                                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                                                                                                      ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                                                                                                      Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                                                                                                      CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518