Lei Ordinária nº 1.067, de 27 de julho de 2020
Fica obrigado aos órgãos responsáveis do Poder Executivo a divulgar, através dos veículos de comunicação (escrita, falada e impressa), redes sociais e
outros, os números das notificações de casos suspeitos, internações, óbitos, casos descartados e confirmados de doenças infectocontagiosas e o COVID-19 entre outras de relevância epidemiológica, principalmente as de caráter de notificação compulsória.
A divulgação das doenças mencionadas no caput deste artigo respeitará os seguintes prazos de acordo com a relevância epidemiológica determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria Estadual e a Municipal de Saúde:
Quando em casos isolados ou em surtos, epidemia, pandemia, endemia de doenças com relevância epidemiológica, em especial sobre o COVID-19, a divulgação será obrigatoriamente no mínimo uma vez ao dia;
Quando fora de surtos e outras fases epidemiológicas, a divulgação do boletim epidemiológico deverá ocorrer bimestralmente;
Será obrigatório a divulgar as ações e medidas adotadas pelo Poder Executivo, assim como, as de prevenção e promoção a saúde de responsabilidade do cidadão, para conter ou mitigar os danos causados pelas doenças, em especial COVID-19.
Ficam obrigados os laboratórios de análises clínicas, públicos ou privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS), a notificarem as
doenças infectocontagiosas, imediatamente, os resultados positivos ou negativos testados nesses estabelecimentos, a vigilância epidemiológica municipal, em especial os resultados do COVID-19.
Decretado estado de emergência ou de calamidade pública, fica a vigilância sanitária responsável para emitir multas e até a cassação de alvarás de
funcionamentos dos estabelecimentos (indústrias, comércios e outros) que infringirem as normas decretadas, com obrigatoriedade de notificação ao Ministério Público e solicitação do apoio das forças de segurança para adoção das medidas necessárias.
Autoriza a Secretaria de Saúde a requisitar recursos humanos, materiais e outros necessários ao cumprimento das ações de combate as epidemias,
em especial a do COVID-19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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