Lei Ordinária nº 1.062, de 29 de abril de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1062

2020

29 de Abril de 2020

Dispõe sobre a criação de Cargos Temporários no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Saúde para implantação do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19) e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação de Cargos Temporários no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Saúde para implantação do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19) e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

      Art. 1º. 

      Ficam criados no âmbito da Administração Direta da Secretaria Municipal de Comendador Levy Gasparian, conforme Anexo Único, parte integrante
      desta Lei, os Cargos Temporários de Profissionais da Saúde, para implantação do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19).

        § 1º 

        Os cargos temporários criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro especial de
        pessoal do Poder Executivo Municipal.

          § 2º 

          A contratação dos cargos temporários referidos no caput e no anexo único desta Lei deverá ocorrer de forma emergencial, considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, sendo precedido de Processo Seletivo Simplificado de títulos com critérios exclusivamente objetivos.

            § 3º 

            O prazo do contrato será de 04 (quatro) meses, podendo ser rescindido ou prorrogado de forma vinculada ao Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19).

              Art. 2º. 

              A contratação dos Cargos Públicos Temporários criados nesta Lei não gerará estabilidade para seu detentor.

                Art. 3º. 

                Os profissionais contratados regidos pela presente Lei, além dos vencimentos previstos no anexo único, farão jus ao adicional de insalubridade no
                percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, tendo em vista o elevado risco de contágio do vírus covid-19, incidindo os referidos gastos nas despesas de pessoal.

                  Art. 4º. 

                  Para compor a equipe de profissionais do Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19) poderão ser utilizados profissionais efetivos do Município, que,
                  nesta hipótese, passaram a receber, durante o exercício das atividades excepcionais, a remuneração prevista no anexo único, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento correspondente ao seu cargo e funções de origem.

                    Art. 5º. 

                    As atribuições serão as típicas dos cargos, entretanto, vinculadas ao exercício no Centro de Triagem Covid-19 (CT Covid-19).

                      Parágrafo único 

                      Todos os profissionais contratados deverão se submeter a treinamentos para atendimento dos casos suspeitos e confirmados de
                      Covid-19.

                        Art. 6º. 

                        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta orçamento vigente, suplementando se necessário.

                          Art. 7º. 

                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Valter Luis lavinas Ribeiro
                            Prefeito


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