Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 35 de 21 de Novembro de 2021
Institui o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e microempreendedores individuais no âmbito do Município, em conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas atualizações e dá outras providências.
Esta Lei institui a Política Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município de ComendadorLevyGasparian, estabelecendo e
assegurando tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao microempreendedor individual - MEI, às microempresas - ME e às Empresas de Pequeno Porte — EPP, aos agricultores familiares e aos produtores rurais pessoa física.
O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o caput deste artigo observará o contido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Para fins desta Lei, serão consideradas Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, os empresários e as pessoas jurídicas definidos no art. 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ás microempresas e empresas de pequeno porte serão efetivados por meio de:
Trâmites simplificados para abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;
Tratamento tributário favorecido;
Fiscalização orientadora;
Apoio à representação;
Preferência em compras públicas;
Apoio ao associativismo;
acesso ao crédito;
estimulo A inovação;
Acesso à justiça;
Incentivo a Educação Empreendedora.
Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couberem:
Ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, na forma doart. 3°-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os Orgãos dos Poderes Públicos Municipais implementarão o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, de que trata esta Lei, em toda
obrigação que atingir microempresa ou empresa de pequeno porte.
A inobservância do que estabelece o caput deste artigo implicará na inexigibilidade da obrigação imposta.
Para gerir no âmbito do Município o tratamento diferenciado e favorecido dispensado A microempresa e à empresa de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte;
Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM);
Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
O Comitê Gestor Municipal atuara junto à Secretaria de Indústria de Comércio eseraintegrado por entidades da sociedade civil vinculadas ao setor e por representantes das Secretarias Municipais, conforme indicação do Sr. Prefeito Municipal, que também indicará seu coordenador.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em decreto do executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborara seu regimento interno.
No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
A função de membro do Comitê Gestor Municipal não sera remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
O Poder Público Municipal promoverá ações para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e
pessoas jurídicas.
O Poder Executivo definirá, em norma regulamentadora, o prazo máximo para concessão de licenças, realização de vistorias e atendimento de demandas que visarem ao cumprimento de exigências adicionais aos processos de microempresas e empresas de pequeno porte.
Os requisitos de segurança, sanitários, de controle ambiental, de ocupação do solo e de prevenção contra incêndios, bem como os respectivos trâmites processuais deverão ser simplificados, racionalizados, uniformizados e amplamente divulgados.
Os órgãos do Poder Público municipal deverão:
Observar o sequenciamento das etapas do processo;
Assegurar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital;
Integrar procedimentos com os demais órgãos municipais, de modo a garantir a linearidade dos processos;
Compartilhar informações e documentos com os demais órgãos envolvidos, inclusive os de âmbitos estadual e federal, resguardadas as respectivas bases de dados;
Racionalizar exigências para evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
Disponibilizar informações e orientações ao usuário sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças, autorizações e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento no Município;
Disponibilizar ao público, de forma integrada e em meios eletrônicos indexados e de fácil acesso, a legislação municipal de zoneamento urbano, de meio ambiente, de vigilância sanitária, tributária e de posturas municipais.
Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, sem prejuízo da base de dados municipais.
Os códigos municipais de atividades econômicas serão adaptados aos códigos utilizados no âmbito da Administração Tributária Federal, com extensões numéricas suficientes para permitir a identificação das atividades desenvolvidas no Município.
Os órgãos públicos municipais deverão articular as suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais, objetivando a conciliação de
procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.
Os órgãos municipais encarregados da outorga de licenças, inscrições e outros registros:
Poderão celebrar acordos ou convênios com órgãos federais e estaduais de registro ou licenciamento empresarial, fiscal, sanitário, ambiental e de segurança, com o fim de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovações, tramitações processuais, levantamentos estatisticos e outras informações concernentes ao licenciamento e à fiscalização de estabelecimentos;
Poderão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial — COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei n° 6.426, de 5 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM, instituído pela Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Fica vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes a essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei.
Os órgãos envolvidos na abertura de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o inicio de operação do estabelecimento e
somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
O disposto neste artigo não restringirá a inscrição fiscal e não desobrigará o empresário e a pessoa jurídica de cumprirem as normas municipais ou
regularizarem-se perante aos demais órgãos competentes, inclusive em entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Para efeitos desta Lei serão consideradas de alto grau de risco, as atividades prejudiciais ao sossego público, que trouxerem riscos a saúde e ao meio
ambiente ou que possuirem outros elementos de risco definidos na legislação municipal.
Os processos relativos a inscrições, autorizações e licenciamentos municipais, bem como os relativos as respectivas alterações e baixas, serão,
preferencialmente, formalizados, tramitados, gerenciados, comunicados e transmitidos em ambiente virtual, digital ou eletrônico, observada a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012.
A disponibilidade de meios digitais e ambientes virtuais de que trata este artigo não impedira:
O direito de petição dos administrados sempre que as circunstâncias recomendarem o uso de meio diverso;
O direito de petição dos administrados sempre que as circunstâncias recomendarem o uso de meio diverso;
Os dados e as declarações cadastrados nos sistemas eletrônicos e digitais de que trata este artigo serão utilizados para emissão de alvarás, licenças, autorizações e demais registros exigidos para legalização de empresários e pessoas jurídicas no Município.
Os sistemas digitais ou eletrônicos deverão integrar os diversos órgãos municipais responsáveis pela análise e deferimento de licenças, inscrições, registros e autorizações, de forma a automatizar procedimentos e garantir linearidade e unicidade aos processos, sob a perspectiva do usuário.
Poderão ser compartilhados sistemas eletrônicos ou digitais utilizados por órgãos federais ou estaduais.
Os sistemas municipais poderão manter interface de integração com o Cadastro Único de Empresas.
Os sistemas eletrônicos ou digitais deverão parametrizar as exigências, condições e restrições para exercício de atividades econômicas com a localização e as caracteristicas do imóvel.
A resposta pelo órgão público competente à consulta prévia de viabilidade deverá prestar informações ao interessado sobre as condições para
concessão e alteração de alvarás e licenças municipais.
No deferimento da consulta prévia de viabilidade, o requerente será informado sobre:
A possibilidade de exercício da atividade no imóvel e no endereço indicados;
Os requisitos para obtenção ou alteração de todas as inscrições, licenças e autorizações de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
Os requisitos para autorizar a utilização de letreiros e outros meios de publicidade, se o interessado julgar necessário;
As condições legais para funcionamento da empresa no Município.
A consulta prévia deferida terá validade de 180 (cento e oitenta dias), improrrogáveis, e será revogada se for alterada a legislação de uso e ocupação do solo relativa ao licenciamento.
Nos sistemas referidos nesta Lei será disponibilizado serviço eletrônico ou digital para realização de consulta prévia sobre a viabilidade de estabelecimento de empresários e pessoas jurídicas no Município.
Os sistemas municipais deverão ser capazes de responder as consultas de viabilidade de forma automática e imediata, para pronto conhecimento do requerente, independentemente da apreciação da autoridade competente.
Sera realizado de forma automática o requerimento de consulta prévia sobre a viabilidade de estabelecimento em imóvel inscrito no cadastro fiscal imobiliário, inclusive de natureza residencial, no caso de atividade de baixo grau de risco a ser desenvolvida por nnicroempresas ou empresas de pequeno porte.
Na impossibilidade de deferimento ou indeferimento automático da consulta, o requerente será informado sobre os respectivos motivos, no prazo de até dois dias uteis, contados da data do requerimento.
Se o imóvel não puder ser identificado nos cadastros municipais, o requerente poderá, a seu critério:
Refazer a consulta considerando outro endereço e imóvel;
Encaminhar, por meio digital, documentação comprovando a existência e as caracteristicas do imóvel;
Autorizar a vistoria para verificação das características do imóvel;
Solicitar orientação para regularizar e adequar o imóvel para as atividades a serem exercidas no local;
Apresentar termo comprometendo-se com a regularização do imóvel; ou
Apresentar declaração de responsabilidade pelo uso e pela destinagão do imóvel para obtenção de alvará especial, concedido a titulo precário para atividade de baixo risco desenvolvida por microempresas ou empresas de pequeno porte.
A vistoria referida no inciso Ill deste artigoserarealizada em até dois dias uteis, contados da data da anuência do requerente.
Na hipótese do inciso VI deste artigo, o requerente sere informado que o descumprimento do termo de compromisso acarretará a anulação do alvará e a interdição do estabelecimento.
Na hipótese do inciso VI, o requerenteserainformado sobre a possibilidade de cancelamento do alvará, interdição do estabelecimento e aplicação de cominagões penais, no caso de falsidade de informações prestadas para obter o alvará especial.
Sendo inviável a legalização do empreendimento ou da pessoa jurídica no Município, a resposta à consulta indicara, de forma clara e precisa, os dispositivos legais correspondentes e prestara orientações para adequação as exigências legais, sem prejuízo do direito ao recurso legal no prazo de trinta dias.
Para fins do caput deste artigo será vedada a menção genérica a lei, decreto ou qualquer ato normativo.
Aos estabelecimentos de empresariais e pessoas jurídicas destinadas ao exercício de atividades consideradas de baixo risco será assegurado trâmite
simplificado para legalização da abertura, alteração ou baixa.
Fica resguardado ao órgão competente do Poder Executivo, o poder de fiscalizar a qualquer momento, para verificação do cumprimento das normas relativas As posturas municipais, A segurança sanitária, à proteção ao meio ambiente e ao uso e ocupação de solo.
trâmite simplificado aplicar-se-a, no que couber, a legalização de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo
risco.
Os alvarás, autorizações e licenças concedidas no trâmite simplificado serão válidos para todos os efeitos legais e pelos prazos regulares previstos na
legislação municipal, exceto se, mediante fiscalização, for constatada a falsidade das declarações prestadas ou o descumprimento dos requisitos legais exigidos.
No trâmite simplificado, a obtenção e alteração de alvarás, licences, inscrições ou registros, dependerão, exclusivamente, da apresentação, em meios
físicos ou digitais ou eletrônicos:
Da consulta prévia aprovada;
Do fornecimento de dados cadastrais do empreendimento e do titular, administrador ou sócios;
Da apresentação de autodeclarações de responsabilidade sobre o cumprimento das exigências legais decorrentes do exercício da atividade a ser
licenciada ou autorizada.
Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados a empresa, ao Município ou a terceiros, os que dolosamente prestarem informações falsas visando obtenção delicencesou autorizações, sem prejuízo do amplo direito de defesa, nos termos das leis.
A verificação, a qualquer tempo, da falsidade de informações acarretara a imediata suspensão das autorizações e licenças concedidas.
Se não concordar com os termos das declarações referidas no inciso Ill do caput deste artigo, o requerente poderá optar pela apresentação, em meio digital ou ao poder público competente, de comprovantes do cumprimento dasexigenciese requisitos legais.
O trâmite simplificado sera realizado nos sistemas referidos no art. 12 desta Lei.
As informações prestadas pelo requerente serão confrontadas com as bases de dados municipais e com os cadastros compartilhados na forma doart. 6° desta Lei.
Para implantação do trâmite simplificado, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio eletrônico ou digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.
O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
O funcionamento e a localização de estabelecimentos serão autorizados mediante a expedição do alvará de licença, observado o disposto nesta Lei e nas leis municipais tributarias de uso e ocupação do solo.
A inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ fará parte do alvará que autorizar o funcionamento do estabelecimento.
O alvará será obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração nas características do negócio.
A modificação do alvará devera ser requerida no prazo de trinta dias, contados a partir da data em que se verificar a alteração.
Sera autorizado o funcionamento de autônomos, microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco, em estabelecimentos localizados:
Em area ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, inclusive nas hipóteses referidas na Lei Orgânica do Município de Comendador Levy Gasparian;
Na residência do respectivo titular ou sócio, ainda que em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança.
Para efeito deste artigo:
Serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da aliquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
sera dispensada a comprovação de regularidade quanto à prevenção contra incêndios.
As empresas instaladas na forma do caput deste artigo não serão dispensadas de observar as normas vigentes no Município, especialmente as de
proteção da saúde e do meio ambiente e de prevenção contra incêndios
Na hipótese deste artigo, ficara dispensada a afixação de certidões, alvarás, autorizações ou registro em local visível, cujas copias serão apresentadas:
A fiscalização municipal, por ocasião da diligência fiscal;
Ao público em geral, quando houver solicitação.
Nos casos deste artigo, como incentivo à regularização do imóvel ou da area ocupada, sera:
concedida isenção do Imposto Predial Urbano — IPTU para o imóvel regularizado, pelo prazo de cinco anos, contados da data da regularização, localizados em comunidade de baixa renda, após definição no plano diretor municipal.
O Alvará poderá ser concedido a titulo precário e em caráter especial para autorizar o exercício de atividades:
Nas situações referidas nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, exceto em ponto de referência;
Em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades removiveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço; e
equipamentos instalados em areas internas.
A outorga de Alvará de Autorização Especial observara a legislação municipal vigente e o disposto nesta Lei.
A concessão de alvará a titulo precário não dispensara a obtenção das demais licenças e autorizações exigidas pela legislação municipal.
Sera concedido, automaticamente, alvará em ponto de referência a estabelecimento de empresário ou pessoa jurídica, registrado no endereço residencial do sócio ou titular, condicionado a proibição de exercício da atividade, circulação de mercadorias, atendimento, armazenagem e exibição de publicidade no local.
O deferimento do alvará autorizará o inicio imediato das atividades do estabelecimento.
O alvará sera indeferido se os dados informados pelo requerente forem incongruentes com os cadastrados nos sistemas eletrônicos ou
digitais mantidos pelo Município ou compartilhados com órgãos dos demais entes federativos.
Ato do Poder Executivo relacionará os empreendimentos e atividades legalmente sujeitos ao licenciamento ambiental, sanitário e a certificação de segurança contra incêndio e pânico.
Os sistemas eletrônicos ou digitais, referidos no art. 12 desta Lei, deverão possibilitar a descrição do empreendimento ou da atividade visando à estimativa do porte, a identificação dos potenciais de impacto ambiental, sanitário e de segurança e a classificação do grau de risco das atividades.
Em caso de dúvidas, o empreendedor poderá solicitar a revisão do grau de risco da atividade.
No caso de atividades ou empreendimentos considerados de baixo risco, o licenciamento e a renovação das licenças sanitária e ambiental ficarão subordinados ao tramite simplificado referido nos artigos 18 a 20 desta Lei.
Os microempreendedores individuais serão inscritos ou licenciados no Município se as condições para exercício de suas atividades estiverem de acordo com a legislação municipal.
O microempreendedor individual sere dispensado da consulta prévia de viabilidade da localização e do requerimento de autorizações ou licenças para funcionamento.
Os microempreendedores individuais serão beneficiados com a dispensa do pagamento, dos valores referentes a:
Taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa; e
Taxas e outros emolumentos relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
A secretaria municipal de indústria e comércio examinará a viabilidade de legalização e acompanhará a inscrição e a baixa do Microempreendedor Individual — MEI a partir dos dados cadastrados nos sistemas do Comitê Gestor do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com base nas informações coletadas, a secretaria municipal de indústria e comércio providenciara, de oficio, os registros fiscais necessários e
compartilhara as informações com os orgaos municipais encarregados da emissão das demais licenças ou autorizações para cadastramento do microempreendedor individual.
O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá ser notificado para cancelamento da respectiva inscrição sempre que o microempreendedor individual
deixar de preencher os requisitos da legislação municipal.
A perda da condição de microempreendedor individual demandará o cancelamento das inscrições e licenças concedidas nos termos do caput deste artigo.
Ao empreendedor que estiver operando irregularmente no Município serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal.
Além das previstas na legislação municipal, não serão impostas restrições ao microempreendedor individual em virtude da sua natureza jurídica, no
que diz respeito ao exercício de profissões ou à participação em licitações, inclusive para os que exercerem atividades no âmbito rural.
Para o empreendedor rural enquadrado como microempreendedor individual, prevalecerão as obrigações inerentes ao produtor rural
ou ao agricultor familiar.
A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.
A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Para fins deste artigo, serão observados os prazos de decadência e prescrição administrativas e tributárias, tanto em relação às obrigações principais,
quanto em relação às obrigações acessórias.
O encerramento das atividades, a baixa, a transferência ou a venda do estabelecimento será comunicada pelo responsável nos sistemas digitais ou
eletrônicos municipais, no prazo de trinta dias, contados a partir da ocorrência do fato.
A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das autorizações, inscrições e licenças no prazo de sessenta dias, contados a partir da solicitação do contribuinte
Ultrapassado o prazo previsto no § 1° sem a manifestação do órgão competente, presumir-se-a a baixa das inscrições, autorizações e licenças municipais.
A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de oficio das inscrições, autorizações e licenças municipais sempre que constatar a baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ.
O microennpreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — Simples Nacional na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
A definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual;
A abrangência, à forma de opção, ás vedações e às hipóteses de exclusões do Simples Nacional;
As aliquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado;
A fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de oficio, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada;
A restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada;
As declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples Nacional;
A notificação eletrônica de contribuintes.
O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
Substituição tributária ou retenção na fonte;
Importação de serviços.
A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
A empresa excluída do Simples Nacional ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
No caso dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa á Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços da base de cálculo do ISS, conforme prescrito na lei municipal n°448, de 16 de dezembro de 2003.
No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo.
será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do Simples Nacional.
O ISS será recolhido através do Simples Nacional somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do limite máximo previsto noart. 13-A e §4° doart. 19 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A partir dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos referidos caput deste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passarão a recolher o ISS de acordo com as normas previstas na legislação municipal.
O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, considerando, inclusive, as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão recolher ISS em valor fixo mensal, observado o disposto nos §§ 18 e 19 doart. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Em virtude do § 22-A doart. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples
Nacional, recolherão o ISS em valores fixos, na forma da legislação municipal.
Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do Simples Nacional.
A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados oart. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e os §§ 40, 4-A e 25 do art. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que domiciliadas em outro municipio, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos municipais.
Na hipótese de dispensa da retenção, o ISS devido ao Município será cobrado através do Simples Nacional, observado o disposto no § 40 doart. 21 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
O ISS retidoserarecolhido na forma e nos prazos definidos na legislação municipal.
O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei n° 12.592, de 18 de janeiro de 2012, devera reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
Na hipótese deste artigo, o valor repassado ao profissional parceiro não sere incluido na base de calculo do ISS devido pelo parceiro contratante.
O disposto neste artigo sera aplicado independentemente da opção pelo Simples Nacional dos contratantes ou contratados.
O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto.
O microempreendedor individual que deixar de preencher os requisitos exigidos pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverá
regularizar sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de doze meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
O Poder Executivo regulamentará as obrigações tributárias acessórias dos empresários e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, observando que:
O microempreendedor individualseraobrigado a emitir documento fiscal somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva emissão;
O fornecimento de informações pelos microennpreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional;
Não será exigida a escrituração ou a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais eletrônicos; e
As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples Nacional terão caráter declaratório, constituindo confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISS que não tiver sido recolhido.
Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão dispensados da escrituração dos livros físicos fiscais exigidos pelo Município, exceto o livro caixa.
Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados e prestados.
Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o Comitê Gestor do Simples Nacional para compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma doart. 37, inciso XXII da Constituição Federal.
Poder Executivo, por intermédio dos seus cirgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da
arrecadação do ISS através do Simples Nacional, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
O órgão municipal competente manterá serviço eletrônico ou digital para disponibilizar aos contribuintes, de forma automática e imediata, pela Rede
Mundial de Computadores, certidões negativas ou positives, de regularização e de situação fiscal.
A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no Simples Nacional ficarão subordinadas ao disposto nos §§ 50 a 14 doart. 21 da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fica vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS
cobrados através do Simples Nacional.
Os créditos do ISS originários do Simples Nacional não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de oficio oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado
O Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS inscritos em Divide Ativa e não incluídos Simples Nacional, com base na legislação
municipal.
Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao Simples Nacional ou não inscrita em Divida Ativa da União, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nosarts. 35 a 38-B da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
O parcelamento de débitos do ISS incluídos no Simples Nacional obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Rio de Janeiro, relativas as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem
caracterizar o inicio de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do § 3° do art. 34 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A fiscalização e o processo administrativo-fiscal relativos ao ISS devido através do Simples Nacional, serão realizados na forma do Código Tributário
Municipal, podendo ser utilizado de forma subsidiária osarts. 33, 39 e 40 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Poder Executivo regulamentará, o sistema de notificação eletrônica dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1°-A do art. 16 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao Simples Nacional, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em divida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por optantes pelo Simples Nacional, na forma dos §§ 3° e 5° do art. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os órgãos municipais competentes prestarão auxilio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISS devido no Simples Nacional, na forma doart. 41 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, ficarão dispensadas do pagamento de multas por infrações, formais, das quais não resultar falta de pagamento de tributos.
A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercera fiscalização
prioritariamente orientadora sobre o microempreendedor individual, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:
normas sanitárias, ambientais e de segurança;
normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificavel, deareadestinada a equipamentos urbanos, deareas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos; e
normas relativas a o lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
Na fiscalização orientadora, seraobservado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
Considerando a Lei Orgânica do Município, a fiscalização em caráter de orientaçãoseraaplicada em relação aos aspectos tributários, exceto nos casos de reincidência ou de comprovada intencionalidade ou sonegação fiscal.
Sera considerada reincidência se a mesma infração voltar a ocorrer no período de doze meses do ato anterior.
Constatado irregularidade na primeira ação fiscal, seralavrado termo concedido o prazo de noventa dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, seralavrado auto de infração na forma da legislação vigente.
Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o disposto na lei municipal n° 043, 27 de dezembro de 1993, por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
O Poder Executivo Municipal criara o cargo ou função de Agente de Desenvolvimento, com as qualificações previstas noart. 85-A, § 2° da Lei
Complementar n° 123, de 2006.
O Agente de Desenvolvimento de que trata o artigo anterior:
terá sua função especificada no decreto de nomeação, de conformidade comas ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas nesta lei e na Lei Complementar Federal n° 123/2006;
deverá preencher os seguintes requisitos:
residir na area do município;
haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
O Poder Público Municipal devera manter atendimentos presencial e virtual ao empreendedor, para:
prestar informações e serviços relativos a abertura, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
disponibilizar estudos e informações sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;
prestar informações e disponibilizar mecanismos para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas municipais; e
realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
Com objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
Concentrar o atendimento ao público no que se refere as ações burocráticas necessárias a abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal;
Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município;
Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando a promoção do desenvolvimento local;
Disponibilizar referências ou prestar atendimento consultivo para empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa e
mercadológica;
Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município;
Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas;
Disponibilizar informações e meios necessários para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal;
Realizar outras atribuições relacionadas em regulamentação posterior.
Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
A Secretaria Municipal de indústria e Comércio ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais — MEI e sociedades cooperativas de consumo, com o objetivo de:
promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
ampliar a eficiência das politicas públicas;
incentivar a inovação tecnológica; e
fomentero desenvolvimento de empresas locais, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo.
O disposto neste artigo será observado pelos:
Órgãos da administração pública municipal direta;
Órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e
Fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Para fins do disposto nesta lei, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei Federal n° 11.326/2006, que estejam em situação regular junto a Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput doart. 3° da Lei Complementar Federa! n° 123/2006.
O Microempreendedor Individual — MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica.
O Poder Executivo regulamentara o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata esta Lei.
Para os efeitos do disposto nesta Lei Complementar considera-se:
local ou municipal: o limite geográfico do Município;
regional: o âmbito dos municípios constituintes da mesorregião e/ou da microrregião geográfica a que pertence o próprio Município.
A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatorio os parâmetros utilizados na delimitação da região.
O Município poderá estabelecer no ato convocatório prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, conforme artigo 48, §3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou inairetamente, oe(o Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionals, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item.
Considera-se licitação por item aquela destinada a aquisição de diversos bens ou a contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisiveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos.
Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput, em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 3 (três)
fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade especifica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.
As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos pereciveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais e regionais.
Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos no local, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Poder Público Municipal devera:
estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas, corn estimativede quantitativo e previsão da data das contratações;
estabelecer e divulgar um Plano Estimado de Compras Municipal para os Pequenos Negócios, doravante denominado PECOMPE;
padronizar edivulgeras especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar sobre a adequação dos seus processos produtivos;
utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação;
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as
respectivas linhas de fornecimento, possibilkar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
capacitar periodicamente os membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal, pregoeiros, equipe de apoio, assessores jurídicos,
procuradores, controladores e auditores para aplicação desta Lei;
fixar meta anual de participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Poder Executivo e do Poder Legislativo e instituir
ferramenta para monitoramento e divulgação de resultados;
disponibilizar, em meios eletrônicos, virtuais e presenciais, informações sobre as regras para participação, as condições de pagamento e os objetivos legais das licitações;
promover a centralização interna dasin formações sobre fornecedores; e
promover a conexão do cadastro da Fazenda Municipal com o de fornecedores do Município.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Municipal devera utilizar,
preferencialmente, a modalidade do pregão presencial.
O PECOMPE, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser regulamentado pelos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas respectivas
contratações.
Quanto a apresentação de documentos na fase de habilitação, as microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, observarão os benefícios prescritos na lei complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Aplicam-se as licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dosarts. 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que sera avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
Sera vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vinculo de natureza técnica, comercial, econômica. financeira, trabalhista ou civil com dirigente do orgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
O acréscimo previsto no §1° no artigo 15 da Lei Federal n° 14.133/2021 não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
Nas contratações de itens ou lotes com valores até oitenta mil reais, a Administração Pública realizará processo licitatório destinado exclusivamente a
participação de microempresas ou empresas de pequeno porte.
A Administração Pública deverá estabelecer cota de até vinte e cinco por cento do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível.
Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
não haverá prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado;
não sera impedida a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte para a totalidade do objeto;
sera admitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o limite de vinte e cinco por cento do objeto licitado;
o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o prego do primeiro colocado da cota principal;
se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas ocorrerá pelo menor prego;
nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente, inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido; e
não sera aplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a oitenta mil reais.
Não serão aplicados os benefícios inseridos nesta lei, quando:
não houver um mínimo de três fornecédores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir asexigenciesdo instrumento convocatório;
o tratamento diferenciado e simplificado das microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública, por registrarem prego superior ao valor estabelecido como referência, ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, por incompatibilidade na aplicação dos benefícios; e
O tratamento jurídico e diferenciado para contratação de microempresas e empresas de pequeno constará do instrumento convocatório, sob
pena de responsabilização do agente público encarregado pela aprovação do edital.
Para a aplicação dos benefícios previstos poderá, de acordo com o art. 47, caput, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local até o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego válido, nos seguintes termos:
aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local
sejam iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores ao n-ielhor preço valido;
a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas;
nas licitações a que se refere o art. 13, a prioridadeseraaplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte; e
a aplicação do beneficio previsto no caput e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), devera ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3°, da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
Para o abastecimento do estoque alimentar das escolas do Município e para inclusão no cardápio da alimentação escolar, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no Ambito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agraria, as comunidades tradicionaisindigenese comunidades quilombolas, conforme dispõe oart. 14 da Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará rnissão técnica para exposição e venda de
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
O Poder Público Municipal devera apoiar associações de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que tiverem como meta a melhoria da competividade e da produtividade por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito, a inovações tecnológicas e a novos mercados.
Fará parte do programa de apoio ao associativismo:
a criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Municipio;
a cessão de espaços púbiicos para associações de empreendedores;
o estabelecimento de mExanismos de triagem e qualificação da informalidade visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo; e
o apoio e fomento as Sociedades de Propósito Especifico, na forma prevista no art. 56 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvirnento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microernpreenciedores, produtores rurais e agricultores familiares.
Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá:
alocar recursos em seu orçamento; e
firmar parcerias com instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais.
Para estimular o Crédito e a capitalização aos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, a Administração Pública Municipal reservará em seu orçamento anual percentual para apoiar programas de crédito ou de garantias, isolados ou suplementarmente aos programas institufdos pelo Estado ou pela União, de acordo com a regulamentação emitida pelo Poder Executivo.
A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
A Administração Pública Municipal apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tiverem como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
A Administração Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e aos produtores rurais, agricultores familiares, microernpreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte do município.
Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizara as informações necessarias aos produtores rurais, agricultores familiares,
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte localizadas no município, a fim de obter linhas de créditos menos onerosas e com menos burocracia.
Também serão divulgadas as linhas crédito destinadas ao estimulo inovação tecnológica, informando-se todos os requisitos necessários para o
recebimento desse beneficio.
A participação no Comité não sera remunerada.
O Poder Executivo Municipal manterá programas de estimulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais,
agricultores familiares, nnicroempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Para efeito deste artigo, o Poder Executivo Municipal poder celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou
indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estiverem baseadas em conhecimento e inovação.
Os programas de inovação executados pelo Poder Executivo Municipal deverão:
garantir e divulgar as condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas para produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; e
fixar, expressamente, o montante disponível e as condições de acesso nos respectivos orçamentos, com ampla divulgação.
O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer meta e criar condições para alocar micro e pequenas empresas nos distritos industriais em
operação na cidade.
Os órgãos e entidades municipais aplicarão, nominim, vinte por cento da verba destinada a promover a inovação, em projetos de empresários e pessoas jurídicas de micro ou pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estimulo das produções rural e industrial, da exportação ou do comercio.
Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, acelecadoras, desenvoivedoras, espaços de ideação e prototipação, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.
Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão:
divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim;
divulgar informações sobre certificação de qualidade de produtos e processos para microempresas e empresas de pequeno porte;
divulgar informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação; e
divulgar agenda do empreendedorismo e de inovação do Município.
O disposto neste artigo sera aplicado para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação cientifica relacionados ao uso de energias alternativas e elaboração de estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento de microempresas e empresas de péqueno porte.
O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos
Advogados do Brasil — OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os órgãos municipais poderão celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização dos institutos de conciliação prévia, negociação, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.
O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
Fica a Administração Púbiica Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas pare o desenvolvimento de projetos que tiverem por objetivos a valorização ao empreendedor, a disseminação da cultura empreendedora e o despertar das vocações empresariais.
Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
ações de caráter curricular ou extracurricular, no sistema de educação formal, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; e
apoio a ações educativas que visarem a estimular estudantes na organização de recursos para empreender de forma inovadora e autossustentavel.
Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público ou particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo, terão prioridade projetos:
de natureza profissionalizante;
que visarem ao beneficio de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes;
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município; e
realizados por idosos ou jovens carentes, especialmente aos ligados as tecnologias assistivas.
Apoiar a publicação de casos do Município do Comendador Levy Gasparian de empreendimentos inovadores para visibilidade nacional.
Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Estarão compreendidos no âmbito deste artigo, a concessão de bolsas de iniciação cientifica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a
complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
O "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa", seracomemorado em 5 de outubro de cada ano.
Neste dia, serarealizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação.
Aplicam-se subsidiariamente a Microempresa — ME, a Empresa de Pequeno Porte — EPP e ao Microempreendedor Individual — MEI sediados no
Município, no que não conflitar com esta lei, as disposições da Lei Complementar federal n° 123, de 14/12/2006, e suas atualizações.
as regras de caráter tributário baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2°, I, da Lei Complementar federal n°123/2006;
as disposições relativas a processo de inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registro e demais itens referentes a abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas baixadas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Comitê CGSIM) instituído pelo artigo 2°, III. da Lei Complementar Federal n° 123/2006.
O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.
A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto as comunidades, entidades e contabilistas.
A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n° 664, de 13 de novembro de 2009.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian