Lei Ordinária nº 1.112, de 18 de agosto de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante licitação, a promover concessão de direito real de uso deareasde propriedade do Município para fins de
instalação de empresas, com o objetivo de geração de empregos e rendas.
A concessão de direito real de uso autorizada pela presente Lei recairá exclusivamente sobre as seguintes areas:
01 (uma) areade terras remanescente denominada de AREA"A", com superfície total de 570,00 m2 (quinhentos e setenta metros quadrados), situada na Estrada União e Indústria, Km 130, Bairro Reta, Município de Comendador Levy Gasparian/RJ, devidamente registrada no cartório de imóveis do 2° Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula n° 2627, livro 2-J;
01 (uma) areade terras remanescente denominada de AREA"A10", com superfície total de 1.200,00 m2(mil e duzentos metros quadrados), situada na Rua Projetada "A", s/n°, Bairro Reta, Comendador Levy Gasparian/RJ, devidamente registrada no cartório de imóveis do 2° Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula n° 2395, Livro n° 2-1;
01 (uma) areade terras remanescente denominada de AREA"A7", com superfície total de 900,00 m2(novecentos metros quadrados) eAREA"A8" também com superfície de 900,00 m2 (novecentos metros quadrados), totalizando 1.800,00 m2(mil e oitocentos metros quadrados), ambas situadas na Rua Projetada "A", s/n°, Bairro Reta, acesso a Estrada União e Indústria, Comendador Levy Gasparian/RJ, respectivamente registradas no cartório de imóveis do 2° Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula n° 2392, Livro n° 2-1, fl. 66 e matricula n° 2393, livro 2-1, fl. 67;
01 (uma) areade terras remanescente denominada de AREA"A5", com superfície total de 668,00 m2(seiscentos e sessenta e oito metros quadrados), situada a Estrada União e Indústria, Km 131, Bairro Reta, Comendador Levy Gasparian/RJ, devidamente registrada no cartório de imóveis do 2° Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula n° 2390, Livro n° 2-1, fl. 64;
01 (uma) área de terras remanescente denominada de AREA"Cl", com superfície total de 72,00 m2(setenta e dois metros quadrados) eAREA"C2" com
superfície de 288,00 m2(duzentos e oitenta e oito metros quadrados), totalizando 360,00 m2(trezentos e sessenta metros quadrados), ambas situadas no prolongamento da Avenida Reginaldo Maia, s/n°, Bairro Reta, Comendador Levy Gasparian/RJ, respectivamente registradas no cartório de imóveis do 2° Oficio da Comarca de Três Rios, sob a matricula n° 2626, Livro n° 2-J, fl. 251;
Para que ocorram as concessões de direito real de uso das Areas discriminadas no artigo anterior deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei Municipal n° 641, de 18 de maio de 2009 e suas alterações.
Caberá aos eventuais concessionários promoverem ás averbações da concessão de direito real de uso das respectivas áreas no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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