Lei Ordinária nº 1.101, de 13 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1101

2021

13 de Maio de 2021

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação(FME) e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.

        Art. 2º. 

        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação (FME): 

          I – 

          Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 

            II – 

            Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 

              III – 

              Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 

                IV – 

                Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei; 

                  V – 

                  Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas. 

                    Parágrafo único  

                    Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especifica com a denominação — Fundo Municipal de Educação (FME), em
                    instituições financeiras oficiais. 

                      Art. 3º. 

                      O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. 

                        Parágrafo único  

                        O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o orçamento do município.

                          Art. 4º. 

                          Cabem a Secretaria Municipal de Educação as seguintes atribuições: 

                            I – 

                            Administrar o Fundo Municipal de Educação(FME) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do CACS/FUNDEB; 

                              II – 

                              Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian; 

                                III – 

                                Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO; 

                                  IV – 

                                  Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal
                                  de Educação(FME) que forem recebidas da Secretaria Municipal de Fazenda;

                                    V – 

                                    Encaminhar à Controladoria Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; 

                                      VI – 

                                      Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação(FME). 

                                        Art. 5º. 

                                        Cabem a Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atribuições: 

                                          I – 

                                          Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas e encaminhar a Secretaria Municipal de Educação;

                                            II – 

                                            Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; 

                                              III – 

                                              Encaminhar a Secretaria Municipal de Educação

                                                a) 

                                                mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

                                                  b) 

                                                  anualmente, o balanço geral do Fundo. 

                                                    Art. 6º. 

                                                    Os recursos do Fundo Municipal de Educação(FME) serão aplicados em:

                                                      I – 

                                                      Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação; 

                                                        II – 

                                                        Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dasago-es, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal deEducaçâo;

                                                          III – 

                                                          Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da população;

                                                            IV – 

                                                            Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e
                                                            atendimento do aluno na escola, priorizando localidades deindiceselevados de tais desigualdades; 

                                                              V – 

                                                              Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, orgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município. 

                                                                Art. 7º. 

                                                                Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação(FME), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB. 

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação(FME) serão submetidas â apreciação do Conselho Municipal de Educação e
                                                                  do Conselho do CACS/FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonânciacornas legislações vigentes.

                                                                    Art. 9º. 

                                                                    Esta lei entrará em vigor na data ae sua publicação, revogando-se as disposições em contrário 

                                                                       

                                                                      Cláudio Mannarino
                                                                      Prefeito


                                                                      Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.

                                                                      Atenção
                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.
                                                                        ________________________________________________________________________________________________________________________
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                                                                        Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                                                        CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518