Lei Ordinária nº 1.101, de 13 de maio de 2021
Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinada à mesma.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação (FME):
Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
Outras receitas que venham a ser legalmente instituidas.
Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta especifica com a denominação — Fundo Municipal de Educação (FME), em
instituições financeiras oficiais.
O FME será regido pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, através dos responsáveis legais, Secretários Municipais de Educação e de Fazenda, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação (FME) integrará o orçamento do município.
Cabem a Secretaria Municipal de Educação as seguintes atribuições:
Administrar o Fundo Municipal de Educação(FME) e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do CACS/FUNDEB;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Comendador Levy Gasparian;
Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO;
Submeter ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do CACS/FUNDEB as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal
de Educação(FME) que forem recebidas da Secretaria Municipal de Fazenda;
Encaminhar à Controladoria Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo Municipal de Educação(FME).
Cabem a Secretaria Municipal de Fazenda as seguintes atribuições:
Preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas e encaminhar a Secretaria Municipal de Educação;
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
Os recursos do Fundo Municipal de Educação(FME) serão aplicados em:
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação;
Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle dasago-es, bem como do Plano Municipal de Educação e outros projetos aprovados pelo Conselho Municipal deEducaçâo;
Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa,capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do Plano Municipal de Educação e outros aprovados pelo Conselho Municipal de Educação para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nivel de escolaridade da população;
Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e
atendimento do aluno na escola, priorizando localidades deindiceselevados de tais desigualdades;
Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, orgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política da educação neste município.
Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivado pelo Fundo Municipal de Educação(FME), de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do CACS/FUNDEB.
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação(FME) serão submetidas â apreciação do Conselho Municipal de Educação e
do Conselho do CACS/FUNDEB, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonânciacornas legislações vigentes.
Esta lei entrará em vigor na data ae sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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