Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 22 de Fevereiro de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária do Executivo

6

2021

22 de Fevereiro de 2021

Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

a A

Regulamenta o cumprimento da Jornada de Trabalho dos Profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências. 

    O POVO DO MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

      Fica regulamentado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino. 

        Art. 2º. 

        Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formaçãominima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. 

          Art. 3º. 

          A carga horária dos profissionais do magistério será composta da seguinte forma: 

            § 1º 

            Para os profissionais do magistério com carga horária de 20h (vinte horas) semanais, serão 16h (dezesseis horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. 

              § 2º 

              Para os profissionais do magistério de 16h (dezesseis horas) semanais, serão 12h (doze horas) em sala de aula, cumprindo atividades de integração com educandos e 04h (quatro horas) de atividades extraclasse. 

                § 3º 

                Para os profissionais do magistério pedagogo/orientador/ supervisor de 16h (dezesseis horas) semanais, 12h (doze horas) serão em suas funções especificas, e 04h (quatro horas) de atividades de planejamento extraescolar. 

                  § 4º 

                  A carga horária do profissional do magistério poderá ser cumprida em no mínimo 03 (três) dias. 

                    a) 

                    A Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar os profissionais do magistério a cumprir a carga horária em no mínimo 02 (dois) dias, no caso de excepcional interesse público. 

                      b) 

                      Havendo necessidade dentro da Unidade Escolar, o diretor deverá solicitar autorização à Secretaria de Educação para o cumprimento da carga horária do profissional do magistério em 02 (dois) dias. 

                        Art. 4º. 

                        As atividades extraclasse e extraescolar que compõem a jornada de trabalho deverão ser cumpridas observando o seguinte: 

                          I – 

                          04h (quatro horas) de atividades extraclasse referentes a, nominim, uma semana do mês, e, no máximo, uma vez por semana, em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 

                            II – 

                            12h (doze horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver apenas um encontro no mês em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 

                              III – 

                              8h (oito horas) de atividades extraclasse, referentes a duas semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver dois encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação; 

                                IV – 

                                4h (quatro horas) de atividades extraclasse, referentes a três semanas do mês, em local de livre escolha do profissional do magistério, quando ele tiver três encontros mensais em planejamento com a Direção/Orientação das Escolas ou Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação. 

                                  Art. 5º. 

                                  O Professor que se encontra em cargo de Direção Escolar, cumprirá sua carga horária e atribuições de acordo com o Decreto 1.621/2017. 

                                    Art. 6º. 

                                    Os Profissionais do Magistério que se afastarem de suas funções de concurso, com exceção dos profissionais que estiverem lotados no Atendimento
                                    Educacional Especializado (AEE) e em Função de Professor Orientador em Escolas da Rede Municipal, não se beneficiarão do que determina a presente Lei. 

                                      Art. 7º. 

                                      O profissional do magistério beneficiado com condição especial de redução de carga horária, independente do motivo, não se beneficiará do que
                                      determina a presente Lei. 

                                        Art. 8º. 

                                        Não será exigido o registro de ponto biométrico no cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar de planejamento de livre escolha. 

                                          Art. 9º. 

                                          Quanto ao cumprimento das atividades extraclasse ou extraescolar e planejamento de livre escolha do profissional caberá: 

                                            a) 

                                            á Direção/Orientação das Escolas Municipais, acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. 

                                              b) 

                                              à Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação ou Direção escolar acompanhar o registro dos documentos que comprovem a efetiva participação dos profissionais do magistério extraescolar, o Pedagogo/Orientador/Supervisor nos cursos de formação e reuniões, ou ainda, o registro de documentos que demonstrem a execução de atividades pertinentes nas horas de livre escolha. 

                                                Art. 10. 

                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei municipal n° 993, de 27 de setembro de
                                                2018. 

                                                   

                                                  Cláudio Mannarino
                                                  Prefeito


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                                                  Atenção
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                                                    ________________________________________________________________________________________________________________________
                                                    Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                    Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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