Lei Ordinária nº 890, de 31 de agosto de 2015
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 70, de 28 de outubro de 1994
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 22 da Lei nº 070 de 28 de outubro de 1994, que passa a ter a seguinte redação:
LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI 070 DE 28 DE OUTUBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 22.
Readaptação é a forma de investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades mais compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.
§ 1º
A readaptação será efetivada, sempre que possível, em cargo compatível com a aptidão do servidor, observada a habilitação e a carga horária exigida para o novo cargo.
§ 2º
A verificação de que o servidor tornou-se inapto para o exercício do cargo ocupado será realizada pela Junta Médica Municipal, que deverá emitir laudo especificando a limitação do servidor, podendo ser auxiliada por outros profissionais especialistas do Município.
§ 3º
Se o resultado da inspeção médica concluir pela incapacidade para o serviço público, será determinada a aposentadoria do servidor nos termos da legislação pertinente.
§ 4º
Constatada a necessidade de readaptação, caberá à Secretaria de Administração apontar o cargo em que julgar pertinente para o exercício em qualquer repartição municipal, observando o interesse do Município, o disposto no caput deste artigo, e as informações contidas no laudo emitido pela Junta Médica.
§ 5º
Definido o cargo, o servidor em readaptação se submeterá a estágio experimental pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos mesmos moldes que se avalia o estágio probatório, sendo que no presente caso, o resultado insatisfatório resultará em um novo processo de readaptação ou determinação pela aposentadoria
§ 6º
A avaliação do servidor readaptado em estágio experimental será feita por uma comissão composta por 03 (três) servidores designados pelo Prefeito, os quais deveram estar lotados na mesma Secretaria em que o servidor readaptado esteja exercendo suas atribuições.
§ 7º
Verificada a adaptabilidade do servidor após o período experimental e comprovada sua habilitação, será formalizada sua readaptação por ato da autoridade competente, sendo necessária a existência de vaga, que poderá inclusive ser criada para este fim, caso seja de interesse do Município.
§ 8º
Realizando-se a readaptação em cargo de padrão de vencimento inferior, ficará assegurada ao servidor a remuneração correspondente à do cargo que ocupava anteriormente.
Art. 2º.
Os servidores que já estiverem readaptados antes do advento desta Lei deverão ser reavaliados e submetidos ao procedimento por ela estabelecido.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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