Lei Ordinária nº 1.085, de 22 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1085

2020

22 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com a Lev Prev para o exercício de 2020 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a amortização do déficit técnico atuarial do Município para com o Levy Prev para o exercício de 2020 e dá outras providências.
    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, nos termos da presente Lei, para o exercício do ano de 2020, o sistema de amortização do Déficit Atuarial do Município de Comendador Levy Gasparian para com o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social do Município, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Comendador Levy Gasparian – Levy Prev, conforme o Plano de Amortização instituído pela Lei nº 1.049, de 20 de dezembro de 2019.
        Parágrafo único  
        Conjuntamente com o que dispõe o caput do presente artigo, fica homologado o Relatório da Avaliação Atuarial do Município, de que resultou na NTA – Nota Técnica Atuarial nº 2019.000385.1, que teve por data base 31 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial do Município em 01/09/2020, Edição nº 1.398, Caderno I, referente ao exercício do ano de 2020. 
          Art. 2º. 
          O RPPS do servidor público municipal, gerido pelo Levy Prev, passa a possuir um déficit atuarial reconhecido de R$ 42.634.719,84 (quarenta e dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) valor posicionado em 31 de dezembro de 2019, correspondente ao déficit técnico atuarial total, gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia, hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo, Autarquias, Fundações e o Poder Legislativo, a obter equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/98; artigo 5º,  inciso II, da Portaria MPS nº 204/08; artigo 8º da Portaria MPS nº 402/08; artigo 18, § 1º, da Portaria MPS nº 403/08; realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 34 (trinta e quatro) anos, conforme projeção de amortização do déficit técnico atuarial, demonstrado no Anexo único, haverá a quitação no exercício anual de 2054.
              Art. 4º. 
              Para o presente exercício, conforme constante do Anexo Único desta Lei, o Município procederá ao aporte financeiro anual de R$ 992.337,75 (novecentos e noventa e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais, cada uma no valor R$ 80.550,00 (oitenta mil e quinhentos e cinquenta reais).
                § 1º 
                Os valores das parcelas de que trata este artigo serão atualizados monetariamente de acordo com o de Preços ao Consumidor amplo - IPCA, publicado pelo IBGE, capitalizados mensalmente, até o pagamento da última prestação devida.
                  § 2º 
                  Os valores dos aportes financeiros de que trata o caput deste artigo não serão computados como despesas com pessoal, na forma das alíneas “a”, “b” e “c” do Inciso VI do § 1º do Art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04 de maio de 2000. 
                    § 3º 
                    Verificando-se atrasos nos repasses dos valores das parcelas de que trata este artigo, os mesmos serão proporcionalmente atualizados monetariamente de acordo com o de Preços ao Consumidor amplo - IPCA, acrescido de juros anuais de 6% (seis por cento).
                      Art. 5º. 
                      Com a homologação do Relatório da Avaliação Atuarial do Município, conforme disposto no Parágrafo Único do Art. 1º, em observância a Emenda a Constituição Federal nº 103/2019, a contribuição patronal do Poder Executivo, Autarquias, Fundações e do Poder Legislativo, fica fixada em 14% (quatorze por cento).
                        Art. 6º. 
                        Para o ano de 2020 o Levy Prev realizará o encontro de contas entre os valores já recebidos e o valor devido pelo Município, suas Autarquias, Fundações e Poder Legislativo diante do previsto no Anexo I desta lei, para efeito de eventuais compensações, observado o fixado na Lei nº 1.066, de 16 de julho de 2020.
                          Art. 7º. 
                          Aplica-se, no que couber, ao disposto na presente Lei, todos os dispositivos constantes na Lei nº 1.049, de 20 de dezembro de 2019, que não lhe sejam conflitantes.
                            Art. 8º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. 
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 


                                Walter Luiz Lavinas Ribeiro
                                Prefeito
                                  ________________________________________________________________________________________________________________________
                                  Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                  Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
                                  CEP: 25870-000 | Telefone: (24) 2254-2518