Lei Ordinária nº 1.014, de 23 de maio de 2019
Norma correlata
Resolução nº 109, de 09 de julho de 2019
Norma correlata
Resolução nº 88, de 29 de março de 2012
Art. 1º.
A Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, órgão da administração superior de natureza permanente e assessoramento ao Gabinete da Presidência, tem como principal atribuição a representação judicial, administrativa, jurídica e consultiva do Poder Legislativo do Município de Comendador Levy Gasparian.
Art. 2º.
À Procuradoria Jurídica é assegurada autonomia técnica e administrativa.
§ 1º
A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de servidores efetivos e servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício o poder disciplinar.
§ 2º
A Procuradoria Jurídica da Câmara tem por competência:
I –
a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses da Câmara nas causas em que for autora, ré, assistente ou oponente;
II –
defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do Presidente;
III –
auxiliar na redação de projetos de Leis, justificativas de vetos, Decretos, regulamentos e exame final de minutas de convênios, contratos, termos e outros documentos que disponham sobre obrigações da Câmara;
IV –
a proposição de medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio da Câmara;
V –
a assessoria ao Presidente, nos atos executivos relativos a desapropriações, aquisições e alienações de imóveis pela Câmara;
VI –
a orientação jurídica nos inquéritos administrativos, sempre que solicitada pelo Presidente;
VII –
a assessoria jurídica aos setores da Câmara, quando solicitada pelos titulares, bem como aos Vereadores quando se tratar de assuntos relacionados ao exercício do mandato;
VIII –
exercer funções de consultoria jurídica aos membros do Poder Legislativo Municipal, emitindo pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;
IX –
elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
X –
auxiliar a Mesa Diretora na elaboração de representação de inconstitucionalidade, de quaisquer normas, conforme disposto no art. 162, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
XI –
opinar, por determinação do Presidente, sobre processos oriundos do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XII –
opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Presidente, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a administração direta, estadual ou federal;
XIII –
examinar expedientes jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, por Vereadores, ou chefes de setores da Câmara;
XIV –
opinar, quando necessário, nos processos administrativos.
XV –
desempenhar outras atribuições afins;
Art. 4º.
São atribuições do Procurador Geral:
I –
chefiar a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal e seu sistema jurídico, programando, orientando, coordenando e fiscalizando os trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
II –
exercer supervisão técnica e normativa sobre os assuntos de competência da Procuradoria Jurídica;
III –
assessorar o Presidente na formulação das políticas administrativas da Câmara;
IV –
despachar periodicamente com o Presidente os assuntos de sua atribuição;
V –
fornecer, quando solicitado, informações atualizadas sobre a área de atuação da Procuradoria Geral, que sejam de interesse ao planejamento da Câmara;
VI –
proferir despachos interlocutórios em processo cuja decisão caiba ao Presidente e despachos decisórios naqueles de sua competência;
VII –
Assessorar diretamente o Presidente, bem como os demais Vereadores, nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
VIII –
solicitar à autoridade competente contratação de servidores para Procuradoria Jurídica, nos termos da Legislação em vigor;
IX –
presidir as reuniões da Procuradoria Jurídica da Câmara;
X –
solicitar, ao Presidente, instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, para apurar cometimento de faltas de qualquer natureza que tenha conhecimento;
XI –
dirimir conflitos e dúvidas de atribuições delegadas ao Presidente, VicePresidentes, 1º secretário e 2º secretário nos termos que dispõe o Regimento Interno;
XII –
requisitar ao presidente, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria Jurídica da Câmara;
XIII –
receber, na ausência do Presidente, as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra a Câmara, ou nos quais deva intervir a Procuradoria Jurídica;
XIV –
visar, quando necessário, os pareceres emitidos pelo Procurador Jurídico da Câmara;
XV –
determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara, mediante consulta prévia a seu Presidente;
XVI –
solicitar ao Presidente que coloque a disposição da Procuradoria, por meio de requisição, servidores necessários aos seus serviços;
XVII –
auxiliar na elaboração de minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Presidente da Câmara ou da Mesa Diretora;
XVIII –
coordenar as providências, os prazos e as respostas aos ofícios e solicitações do Ministério Público;
XIX –
desempenhar outras atribuições afins;
Art. 5º.
São atribuições do Procurador Jurídico:
I –
prestar assessoria jurídica a Câmara;
II –
executar atividades relacionadas com a defesa dos interesses da Câmara como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações ou feitos judiciais;
III –
representar as medidas judiciais de matéria em que a Câmara for parte interessada, como autor, réu, assistente ou opoente;
IV –
promover o estudo e propor a revisão, quando necessário, da legislação da Câmara;
V –
promover o estudo e a emissão de pareceres nos processos administrativos relativos a direitos e deveres dos servidores públicos da Câmara;
VI –
assessorar, mediante solicitação do Presidente da Câmara, na interpretação da legislação, normas e decisões referentes à legislação da Câmara Municipal;
VII –
controlar em conjunto com os demais servidores da Procuradoria os prazos e providências tomadas em relação aos processos judiciais nos quais a Câmara seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
VIII –
manter o Procurador Geral, e as autoridades competentes informadas em relação ao andamento dos processos a seu cargo e, ainda, das providências adotadas e dos despachos e decisões neles proferidas;
IX –
elaborar parecer jurídico e orientar em todos os procedimentos licitatórios, sobretudo, nos casos de dispensa ou inexigibilidade;
X –
emitir pareceres nos processos administrativos relativos a direitos estatutários dos servidores da Câmara Municipal;
XI –
processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
XII –
emitir ao final de cada exercício, relatórios circunstanciados das demandas em que a Câmara Municipal seja interessada na condição de autor, réu, assistente ou oponente;
XIII –
coordenar a implantação de equipamentos e programas adequados ao funcionamento da Procuradoria e que sejam compatíveis com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário;
XIV –
desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º.
Não há subordinação hierárquica entre o Procurador Geral e o Procurador Jurídico, exercendo, cada qual, dentro dos limites legais, plena independência nas atribuições de suas funções.
Art. 7º.
Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal, 1 (um) cargo de Procurador Geral, que será nomeado “ad nutum” pelo Presidente, e receberá os vencimentos do cargo comissionado, símbolo CPC-6, devendo ser necessariamente advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 8º.
Fica acrescido ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian o referido cargo, conforme anexo I, o qual é parte integrante da presente Lei.
Art. 9º.
Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal, 1 (um) cargo efetivo de Procurador Jurídico, sendo necessário para sua investidura, além dos requisitos legais exigidos para o provimento dos demais cargos públicos:
I –
inscrição, como advogado, na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
II –
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
Art. 10.
Após investidura no cargo de provimento efetivo da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal, o servidor concursado será submetido a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual é observada e apurada a conveniência ou não da sua permanência no serviço público, condicionada a verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e da obediência aos demais deveres que lhe são impostos por força do Estatuto dos Servidores Púbicos do Município.
Parágrafo único
A confirmação na carreira decorrerá, dentre outros, do preenchimento dos seguintes requisitos, apurados a contar da data do início do exercício funcional:
I –
probidade;
II –
zelo funcional;
III –
eficiência;
IV –
participação nas atividades programadas para fins de treinamento;
V –
interesse, espírito de iniciativa e de colaboração;
VI –
urbanidade;
VII –
disciplina;
VIII –
satisfatório desempenho técnico das atribuições e funções específicas do cargo.
Art. 11.
O servidor em regime de estágio probatório no âmbito da Procuradoria da Câmara não poderá ser cedido para outro órgão ou entidade.
Art. 12.
A atuação do servidor em estágio probatório será avaliada por Comissão própria nos termos da legislação municipal aplicável.
Art. 13.
Fica acrescido ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian o referido cargo, conforme anexo II, o qual é parte integrante da presente Lei.
Art. 14.
O Procurador Jurídico da Câmara Municipal receberá o vencimento relativo ao cargo de provimento efetivo de nível VI.
Art. 15.
Aplica-se aos vencimentos indicados nesta Lei, na mesma data, a revisão constitucional salarial, que, em caráter geral, venha a ser concedida aos demais servidores públicos.
Art. 16.
Os servidores efetivos da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal farão jus a todos os direitos e benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos ou outra que por ventura venha substituí-la.
Art. 17.
Aos servidores integrantes do quadro da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal aplicar-se-ão, subsidiariamente, no que couber, as disposições gerais não conflitantes relativas aos servidores públicos municipais, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos ou outra norma que por ventura venha substituí-la.
Art. 18.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19.
A presente lei altera a legislação que dispõe acerca do quadro de pessoal do Poder Legislativo Municipal.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
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