Lei Ordinária nº 1.305, de 16 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1305

2026

16 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a instituição da tarifa social de água e esgoto e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a instituição da tarifa social de água e esgoto e dá outras providências.

    O POVO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024.

        § 1º 

        O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico constitui instrumento oficial de identificação e caracterização socioeconômica das famílias
        de baixa renda, devendo ser utilizado como critério para a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto prevista nesta Lei.

          § 2º 

          O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto dar-se-á mediante solicitação junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento
          de água e esgotamento sanitário, apresentada por qualquer membro maior de 18 (dezoito) anos da família beneficiária, acompanhada dos seguintes
          documentos:

            I – 

            Documento oficial de identificação com foto do responsável familiar;

              II – 

              Folha Resumo do CadÚnico, devidamente atualizada, fornecida pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou órgão municipal
              competente;

                III – 

                Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, quando for o caso;

                  IV – 

                  Fatura de água da unidade consumidora, cujo endereço deverá coincidir com aquele informado no CadÚnico.

                    § 3º 

                    Na hipótese de a unidade consumidora não estar registrada em nome de membro da família beneficiária, será exigida a apresentação de declaração
                    do titular da conta ou do contrato de locação do imóvel, conforme o caso.

                      Art. 2º. 

                      A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida aos usuários com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que se
                      enquadrem em ao menos um dos seguintes critérios:

                        I – 

                        pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou em sistema cadastral
                        que venha a sucedê-lo; ou

                          II – 

                          pertençam a família que possua, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais
                          que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que seja beneficiária, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), do Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou beneficio equivalente que venha a substituí-lo.

                            § 1º 

                            Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata este artigo, não serão considerados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa Família, ou quaisquer outros benefícios assistenciais que venham a substituí-los.

                              § 2º 

                              A unidade usuária beneficiária que deixar de atender aos critérios de elegibilidade previstos neste artigo permanecerá no gozo da Tarifa Social de
                              Água e Esgoto pelo prazo de 3 (três) meses, contado da constatação da alteração da condição socioeconômica.

                                Art. 3º. 

                                A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada conforme o consumo mensal de água da unidade consumidora, observados os seguintes critérios:

                                  § 1º 

                                  Para o consumo mensal de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) de água, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa
                                  correspondente.

                                    § 2º 

                                    Para o consumo que exceder o limite estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada a tarifa normal vigente, preservado o desconto incidente sobre a
                                    faixa de consumo beneficiada.

                                      Art. 4º. 

                                      A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida para apenas uma única unidade consumidora por núcleo familiar, devendo o benefício ser
                                      renovado anualmente.

                                        Art. 5º. 

                                        A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento
                                        técnico qualificado, detectar e comprovar a ocorrência de qualquer dos seguintes atos irregulares:

                                          I – 

                                          intervenção nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário que comprometa ou possa comprometer
                                          eficiência dos serviços;

                                            II – 

                                            danificação proposital, inversão ou supressão de equipamentos destinados à medição ou à prestação dos serviços;

                                              III – 

                                              ligação clandestina de água ou esgoto;

                                                IV – 

                                                compartilhamento ou interligação das instalações da unidade usuáriabeneficiária com outros imóveis não informados ou não cadastrados junto
                                                prestador do serviço;

                                                  V – 

                                                  prestação de informações falsas, inconsistentes ou inverídicascadastro ou em qualquer fase do processo de concessão e manutenção benefício.

                                                    Parágrafo único  

                                                    A perda do benefício prevista neste artigo não afasta a aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da legislação vigente e do contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

                                                      Art. 6º. 

                                                      O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°
                                                      14.898, de 13 de junho de 2024, e no contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                           

                                                          Cláudio Mannarino
                                                          Prefeito


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                                                            Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
                                                            Av. Vereador José Francisco Xavier, 01 - Anexo - Centro - Comendador Levy Gasparian
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