Lei Ordinária nº 1.305, de 16 de janeiro de 2026
Fica instituída, no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian, a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024.
O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico constitui instrumento oficial de identificação e caracterização socioeconômica das famílias
de baixa renda, devendo ser utilizado como critério para a concessão da Tarifa Social de Água e Esgoto prevista nesta Lei.
O acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto dar-se-á mediante solicitação junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, apresentada por qualquer membro maior de 18 (dezoito) anos da família beneficiária, acompanhada dos seguintes
documentos:
Documento oficial de identificação com foto do responsável familiar;
Folha Resumo do CadÚnico, devidamente atualizada, fornecida pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS ou órgão municipal
competente;
Comprovante de recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, quando for o caso;
Fatura de água da unidade consumidora, cujo endereço deverá coincidir com aquele informado no CadÚnico.
Na hipótese de a unidade consumidora não estar registrada em nome de membro da família beneficiária, será exigida a apresentação de declaração
do titular da conta ou do contrato de locação do imóvel, conforme o caso.
A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida aos usuários com renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo, desde que se
enquadrem em ao menos um dos seguintes critérios:
pertençam a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, ou em sistema cadastral
que venha a sucedê-lo; ou
pertençam a família que possua, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais
que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que seja beneficiária, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), do Benefício de Prestação Continuada - BPC, ou beneficio equivalente que venha a substituí-lo.
Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata este artigo, não serão considerados os valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada - BPC, Programa Bolsa Família, ou quaisquer outros benefícios assistenciais que venham a substituí-los.
A unidade usuária beneficiária que deixar de atender aos critérios de elegibilidade previstos neste artigo permanecerá no gozo da Tarifa Social de
Água e Esgoto pelo prazo de 3 (três) meses, contado da constatação da alteração da condição socioeconômica.
A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada conforme o consumo mensal de água da unidade consumidora, observados os seguintes critérios:
Para o consumo mensal de até 15 m³ (quinze metros cúbicos) de água, será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da tarifa
correspondente.
Para o consumo que exceder o limite estabelecido no § 1º deste artigo, será aplicada a tarifa normal vigente, preservado o desconto incidente sobre a
faixa de consumo beneficiada.
A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida para apenas uma única unidade consumidora por núcleo familiar, devendo o benefício ser
renovado anualmente.
A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento
técnico qualificado, detectar e comprovar a ocorrência de qualquer dos seguintes atos irregulares:
intervenção nas instalações dos sistemas públicos de abastecimento de água ou esgotamento sanitário que comprometa ou possa comprometer
eficiência dos serviços;
danificação proposital, inversão ou supressão de equipamentos destinados à medição ou à prestação dos serviços;
ligação clandestina de água ou esgoto;
compartilhamento ou interligação das instalações da unidade usuáriabeneficiária com outros imóveis não informados ou não cadastrados junto
prestador do serviço;
prestação de informações falsas, inconsistentes ou inverídicascadastro ou em qualquer fase do processo de concessão e manutenção benefício.
A perda do benefício prevista neste artigo não afasta a aplicação das sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nos termos da legislação vigente e do contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°
14.898, de 13 de junho de 2024, e no contrato de concessão dos serviços públicos de saneamento básico.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian