Resolução nº 107, de 30 de novembro de 2018
Art. 1º.
É considerado veículo oficial da Câmara Municipal, todo aquele de propriedade do Município adquirido pelo Legislativo ou posto a disposição, para seu uso exclusivo.
Art. 2º.
Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º.
A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I –
Vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II –
servidores efetivos e comissionados, em serviço ou em curso de capacitação externo de interesse da Câmara Municipal;
III –
prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV –
autoridade em visita oficial à Câmara Municipal;
V –
documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
Art. 4º.
A autorização para uso dos veículos oficiais da Câmara será concedida pelo Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, mediante solicitação prévia do interessado.
§ 1º
A autorização de uso deverá ser acompanhada de assinatura de Termo de Responsabilidade por parte do solicitante, relacionada ao cumprimento da presente Resolução e ao uso correto do veículo.
§ 2º
Será preenchida uma ficha de controle de saída e retorno do veículo quando em viagem para fora do Município, contendo: quilometragem de saída e de chegada, nome e assinatura do responsável, entre outros dados para bem identificar a viagem e seu responsável.
§ 3º
Compete ao responsável pelo Patrimônio da Câmara, manter orgazinado o registro da documentação, da utilização, da conservação, da manutenção, do consumo de óleos lubrificantes e combustível, da quilometragem percorrida e de outras informações relativas ao uso e à conservação de cada veículo da frota oficial da Câmara.
Art. 5º.
Quando não estiver sendo utilizado, o veículo deverá permanecer recolhido à garagem oficial, salvo por expressa autorização do Chefe do Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, observadas as formalidades previstas nesta Resolução.
Art. 6º.
O condutor será o responsável pelo pagamento de multas e avarias que ocorram no veículo, sempre que comprovada a sua culpa.
Art. 7º.
A inobservância do disposto nesta Resolução sujeita o responsável às penalidades previstas em Lei, especialmente as constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 8º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian
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