Lei Ordinária nº 1.297, de 12 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1297

2025

12 de Novembro de 2025

Autoriza o Município a conceder isenção do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos loteamentos regularmente aprovados e localizados na área urbana".

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"Autoriza o Município a conceder isenção do Imposto sobre а Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os novos loteamentos regularmente aprovados e localizados na área urbana."

    O POVO DO MUNICÍPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aos novos
      loteamentos regularmente aprovados pela Secretatia de Obras Municipal

        § 1º 

        A isenção será de 100% nos 2 (dois) primeiros anos a partir do exercício seguinte ao de concessão.

          § 2º 

          A isenção prevista no caput deste artigo será concedida uma única vez e pelo período de 2 (dois) anos, sem possibilidade de prorrogação ou de renovação do pedido.

            Art. 2º. 

            O proprietário do imóvel somente poderá requerer a isenção prevista nesta lei após o registro dos lotes.

              Art. 3º. 

              Na hipótese de comercialização ou transmissão da propriedade de lote do loteamento a terceiro, inclusive mediante o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI) ou por averbação de titularidade no Cadastro Imobiliário do Município, cessarão os efeitos da concessão do benefício fiscal, e retornará incidência do IPTU a partir do exercício subsequente.

                Art. 4º. 

                Para efeitos desta lei, considera-se proprietário aquele que constar como tendo a legítima propriedade do imóvel no Registro de Imóveis nas seguintes situações:

                  I – 

                  proprietário(s) originário(s) da área da gleba antes do parcelamento do solo para fins de loteamento; е

                    II – 

                    empreendedor, urbanizador ou executor das obras do loteamento.

                      Art. 5º. 

                      Para obtenção da isenção do IPTU, o proprietário deverá protocolar requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

                        I – 

                        contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de suas alterações;

                          II – 

                           procuração, com poderes para o pleito, se for o caso;

                            III – 

                            documento de identificação, com foto, do signatário do requerimento;

                              IV – 

                              matrícula atualizada do imóvel emitida há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data do protocolo do pedido; e

                                V – 

                                comprovante de aprovação do loteamento.

                                  Art. 6º. 

                                  A concessão do benefício não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o proprietário beneficiário deixar de satisfazer as condições determinadas na legislação ou deixar de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, o que acarretará o lançamento e a cobrança do IPTU atingido pela isenção desde a sua concessão, nos termos estabelecidos no Código Tributário do Município.

                                    Art. 7º. 

                                    A isenção será revogada desde sua origem caso o proprietário desista do empreendimento.

                                      Parágrafo único  

                                      Revogado o benefício, será realizada a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente isenção, com as devidas correções, sem prejuízo das demais medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

                                        Art. 8º. 

                                        Na hipótese de revogação do benefício, conforme estabelecido nos artigos 6º e 7º desta lei, o contribuinte será notificado para que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva intimação.

                                          Art. 9º. 

                                          Para fins desta lei, consideram-se novos loteamentos os que foram aprovados pelo Secretaria Municipal de Obras e ainda não emita a licença de
                                          instalação ("Habite-se").

                                            Art. 10. 

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Cláudio Mannarino
                                              Prefeito


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