Lei Ordinária nº 1.301, de 01 de dezembro de 2025
Fica criado no âmbito do Município de Comendador Levy Gasparian o Programa "Ronda Maria da Penha", que será regido pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006.
O Programa "Ronda Maria da Penha" visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, estabelecendo relação direta com a comunidade e
assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
As diretrizes de atuação do Programa "Ronda Maria da Penha" são:
Instrumentalização da Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
Capacitação dos Guardas Civis Municipais da Ronda e demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;
Qualificação do Município no controle, acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência:
Garantia do atendimento humanizado à mulher em situação de violência que estejam amparadas por medidas protetivas de urgência;
Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
Corresponsabilidade e cooperação entre os entes federados.
O Programa "Ronda Maria da Penha" atuará na proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando outras ações disponibilizadas às mulheres em situação de violência no Município de Comendador Levy Gasparian.
A coordenação do Programa "Ronda Maria da Penha" será realizada pela Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança, em
consonância com a Secretaria Municipal de Governo, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Saúde e
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Três Rios.
As ações, forma de atendimento e organização interna da "Ronda Maria da Penha" serão fixadas mediante a instituição de protocolos de
atendimento, definição de normas técnicas e padronização de fluxos entre os órgãos que coordenarão o Programa, pautando-se pelas diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Políticas de Segurança e a Secretaria Municipal de Governo poderão, mediante articulação com órgãos
públicos do Estado e Judiciário, definir atos complementares que garantam a execução das ações do Programa "Ronda Maria da Penha" no Município de Comendador Levy Gasparian.
Fica garantido por meio do Programa "Ronda Maria da Penha", sem prejuízo das demais garantias estabelecidas em lei, a disponibilização de
atendimento imediato e prioritário na hipótese de fundado receio de ser novamente vítima de violência, através de telefone exclusivo, destinado a esse fim.
A obtenção do benefício descrito no caput deste artigo ficа condicionada à vítima já ter efetuado o devido registro de ocorrência na delegacia
policial ou estar ela amparada por medida protetiva decretada pelo juizo competente.
Fica autorizada, para efeito deste Programa, a criação de um destacamento exclusivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública е
Políticas de Segurança, para ronda de caráter ostensivo, nos locais de maior incidência de violência doméstica.
É expressamente vedada a participação no destacamento referido no caput aos servidores que possuam registro de ocorrência, investigação
em curso, medida protetiva aplicada ou condenação, ainda que não transitada em julgado, por violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. Caso qualquer integrante do destacamento venha a ser enquadrado em situação dessa natureza, será imediatamente desligado do grupo especializado.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Este conteúdo não substituí o publicado na versão certificada.
| Atenção |
| O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Comendador Levy Gasparian, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil. |
| Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Comendador Levy Gasparian é uma iniciativa mantida pela Secretaria Geral da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência. |
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